TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11994025001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR-CHEFE DA FUNED. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO DO CARGO EFETIVO. COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO PARECER AGE Nº 16.056/2018. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NA ABERTURA DE PROCEDIMENTO PARA APLICAR PENALIDADE A EMPRESA EM PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, VII, A E B, DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO. EMISSÃO DE PARECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA SANÇÃO. NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Controladoria-Geral do Estado (CGE) tem competência para planejar, coordenar, supervisionar e orientar o regime disciplinar no âmbito do Poder Executivo, além de, diretamente, instaurar, os respectivos processos administrativos disciplinares, por meio da Subcontroladoria de Correição Administrativa (arts. 36 da Lei Delegada Estadual nº 180/2011 e 21, inciso VII, do Decreto Estadual nº 45.795/2011 - vigentes à época dos fatos). 2. O entendimento firmado no Parecer AGE nº 16.056/2018, no sentido de que se submetem ao controle correcional da Corregedoria da AGE e não da CGE, apenas se aplica aos Procuradores do Estado e membros das Assessorias Jurídicas dos órgãos da Administração Direta do Estado (Lei Complementar Estadual nº 75/2004). 3. Considerando que o autor não se enquadra na exceção prevista no Parecer AGE nº 16.056/2018, a competência para deflagrar o PAD e aplicar a penalidade pertinente é da Controladoria-Geral do Estado (CGE), não havendo que se cogitar de qualquer vício formal. 4. O agente público não pode ser responsabilizado por deixar de praticar conduta que não está prevista no plexo de atribuições do cargo que ocupa. O Estatuto da FUNED não prevê como atribuição do Procurador-Geral a responsabilidade pela instauração de procedimento previsto na Lei de Licitações para aplicação das sanções mencionadas no aludido diploma legal. 5. Em consonância com doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a emissão de parecer não pode ser entendida como atividade capaz, por si só, de ensejar responsabilidade cível ou criminal de seu subscritor, para fins de configurar infração funcional passível de reprimenda administrativa disciplinar, salvo em caso de dolo ou erro grosseiro, ou seja, aquele evidente e inescusável. 6. Afasta-se o dolo e o erro grosseiro quando a conclusão do parecer exarado pelo autor, no sentido da possibilidade da contração direta por inexigibilidade de licitação, se dá com fundamento em afirmação equivocada da área técnica, que atesta a inexistência de outra empresa capaz de fornecer o medicamento licitado. 7. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta positiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 8. Não havendo prova acerca da existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado supostamente ofensivo à imagem do demandante, mediante veiculação de matérias jornalísticas, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.