Inteligência do Art. 10, Vii, a e B, do Estatuto da Fundação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11994025001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR-CHEFE DA FUNED. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO DO CARGO EFETIVO. COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO PARECER AGE Nº 16.056/2018. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NA ABERTURA DE PROCEDIMENTO PARA APLICAR PENALIDADE A EMPRESA EM PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, VII, A E B, DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO. EMISSÃO DE PARECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA SANÇÃO. NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Controladoria-Geral do Estado (CGE) tem competência para planejar, coordenar, supervisionar e orientar o regime disciplinar no âmbito do Poder Executivo, além de, diretamente, instaurar, os respectivos processos administrativos disciplinares, por meio da Subcontroladoria de Correição Administrativa (arts. 36 da Lei Delegada Estadual nº 180/2011 e 21, inciso VII, do Decreto Estadual nº 45.795/2011 - vigentes à época dos fatos). 2. O entendimento firmado no Parecer AGE nº 16.056/2018, no sentido de que se submetem ao controle correcional da Corregedoria da AGE e não da CGE, apenas se aplica aos Procuradores do Estado e membros das Assessorias Jurídicas dos órgãos da Administração Direta do Estado (Lei Complementar Estadual nº 75/2004). 3. Considerando que o autor não se enquadra na exceção prevista no Parecer AGE nº 16.056/2018, a competência para deflagrar o PAD e aplicar a penalidade pertinente é da Controladoria-Geral do Estado (CGE), não havendo que se cogitar de qualquer vício formal. 4. O agente público não pode ser responsabilizado por deixar de praticar conduta que não está prevista no plexo de atribuições do cargo que ocupa. O Estatuto da FUNED não prevê como atribuição do Procurador-Geral a responsabilidade pela instauração de procedimento previsto na Lei de Licitações para aplicação das sanções mencionadas no aludido diploma legal. 5. Em consonância com doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a emissão de parecer não pode ser entendida como atividade capaz, por si só, de ensejar responsabilidade cível ou criminal de seu subscritor, para fins de configurar infração funcional passível de reprimenda administrativa disciplinar, salvo em caso de dolo ou erro grosseiro, ou seja, aquele evidente e inescusável. 6. Afasta-se o dolo e o erro grosseiro quando a conclusão do parecer exarado pelo autor, no sentido da possibilidade da contração direta por inexigibilidade de licitação, se dá com fundamento em afirmação equivocada da área técnica, que atesta a inexistência de outra empresa capaz de fornecer o medicamento licitado. 7. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta positiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 8. Não havendo prova acerca da existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado supostamente ofensivo à imagem do demandante, mediante veiculação de matérias jornalísticas, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    Previdência Privada. Fundação Banrisul. Resgate de reservas de poupança. Prefacial de ilegitimidade passiva da ré e competência da Justiça Federal afastada. Mérito. Restituição das contribuições da reserva de poupança com aplicação de correção monetária plena e não em atendimento as disposições do Estatuto da Fundação. Súmula 289 do STJ. Reformada em parte a sentença para determinar a aplicação dos expurgos inflacionários na seguinte forma: IPC de janeiro de 1989 até março 1991, fixado em 42,72% em janeiro de 1989 e 21,87% em fevereiro de 1991. Incidência de Imposto de Renda sobre os valores resgatados. Não cabimento. Súmula 556 do STJ. Apelo da ré não provido. Apelo da autora provido em parte. (Apelação Cível Nº 70080263379, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 09/05/2019).

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-43.2019.8.07.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO NO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS PARA ASSEGURAR DEFESA EM RAZÃO DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO RECORRENTE POR CONDUTA DOLOSA EM PREJUÍZO AO FUNDO DE PENSÃO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PELA NORMA ESTATUTÁRIA, INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC . 2. Não há contradição no acórdão quanto à apreciação dos documentos juntados pelo recorrente em sede de apelação, pois na ementa restou assentado que os documentos tiveram "CONHECIMENTO PARCIAL" e que não seriam objeto de apreciação os documentos que não se enquadram no conceito de prova nova, disposto no art. 1.014 do CPC , sendo o acórdão expresso ao individualizar quais os documentos são passíveis de apreciação em sede recursal. 3. Conforme expressamente disposto no acórdão embargado, é indevida a interpretação pretendida quando à aplicação da norma regulamentar DEX 052.01, já que o art. 60, II, do Estatuto da FUNCEF, que institui o benefício vindicado pelo recorrente, permite o indeferimento da cobertura de custos com honorários advocatícios em investigações e processos judiciais, quando apurado administrativamente que foram movidos para apuração de suposta conduta dolosa dos integrantes de seus cargos estatutários, que extrapolem atos praticados no exercício de suas funções legais. 4. O acórdão é claro ao dispor sobre a regularidade da apuração realizada em sede administrativa pela FUNCEF, em procedimento especifico de reembolso de valores gastos com honorários advocatícios, reconhecendo a legalidade da decisão de indeferimento do benefício, pois as apurações instauradas em face do apelante tratam de supostos atos ilícitos e dolosos, praticados, em tese, em prejuízo à instituição. 5. O acórdão também deixa claro que essa apreensão não enseja violação ao princípio da presunção de inocência ou antecipação de condenação do recorrente, pois é permitida a apuração de possível conduta ilícita e dolosa em prejuízo à FUNCEF, em processo administrativo para definição de direito à benefício financeiro, independente da conclusão das apurações em curso na Justiça criminal. 6. É impertinente ao deslinde da causa o arquivamento de um procedimento de apuração instaurado contra o embargante, comprovado em sede de apelação, notadamente porque o arquivamento de um inquérito policial contra pessoa já denunciada em outro feito, não presume insubsistência de ato ilícito passível de amparar a decisão administrativa impugnada nos autos. 7. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 8. O CPC adotou a concepção chamada de ?prequestionamento ficto?, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 9. Embargos de Declaração desprovidos.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168050000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FUNCEB. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CINCO ANOS CONSECUTIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 132, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº. 6.677/94. REQUISITOS PREENCHIDOS. GRATIFICAÇÕES RETRIBUÍDAS GENÉRICA E CONTINUAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário da Cultura do Estado da Bahia é autoridade legítima para atuar no feito, possuindo poderes para desfazer o ato tido como ilegal ou abusivo, vez que, por expressa previsão do Estatuto da Fundação Cultural da Bahia, preside o Conselho Curador desta, responsável por aprovar os vencimentos dos servidores. 2. Porque legítimo o Secretário de Cultura e Turismo para figurar no polo passivo deste mandamus o Tribunal de Justiça é competente para processá-lo e julgá-lo. 3. Não há falar em incidência da prescrição quando, tratando-se de mandado de segurança preventivo, busca-se prevenir a prática do ato ilegal, que ainda não foi praticado, encontrando-se ainda apenas em ameaça. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677 /94) garante o direito à incorporação aos vencimentos das gratificações e vantagens, desde que percebidas por cinco anos ininterruptos ou dez interpolados. 5. As gratificações por Apresentação Pública, Encargos Especiais e Competência, porque pagas contínua, genérica e indiscriminadamente aos servidores da FUNCEB, sem critério específico, afastam-se das características do instituto da gratificação, sendo verdadeiros complementos incrustados ao vencimento base recebido. 6. Ao promover o pagamento permanente e indistinto de gratificações, a Administração Pública, além de vincular a sua própria atuação, estabiliza a relação com o servidor, gerando para este o direito adquirido à incorporação, com esteio no princípio da segurança jurídica. Segurança concedida.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168050000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FUNCEB. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CINCO ANOS CONSECUTIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 132, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº. 6.677/94. REQUISITOS PREENCHIDOS. GRATIFICAÇÕES RETRIBUÍDAS GENÉRICA E CONTINUAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário da Cultura do Estado da Bahia é autoridade legítima para atuar no feito, possuindo poderes para desfazer o ato tido como ilegal ou abusivo, vez que, por expressa previsão do Estatuto da Fundação Cultural da Bahia, preside o Conselho Curador desta, responsável por aprovar os vencimentos dos servidores, conforme art. 6º, I, 7º, II e V, do referido Decreto. 2. Porque legítimo o Secretário de Cultura e Turismo para figurar no polo passivo deste mandamus este Tribunal de Justiça é competente para processá-lo e julgá-lo. 3. Não há falar em incidência da prescrição quando, tratando-se de mandado de segurança preventivo, busca-se prevenir a prática do ato ilegal, que ainda não foi praticado, encontrando-se ainda apenas em ameaça. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677 /94) garante o direito à incorporação aos vencimentos das gratificações e vantagens, desde que percebidas por cinco anos ininterruptos ou dez interpolados. 5. As gratificações por Apresentação Pública, Encargos Especiais, Solo e Competência, porque pagas contínua, genérica e indiscriminadamente aos servidores da FUNCEB, sem critério específico, afastam-se das características do instituto da gratificação, sendo verdadeiros complementos incrustados ao vencimento base recebido. 6. Ao promover o pagamento permanente e indistinto de gratificações, a Administração Pública, além de vincular a sua própria atuação, estabiliza a relação com o servidor, gerando para este o direito adquirido à incorporação, com esteio no princípio da segurança jurídica. Segurança concedida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-93.2019.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento - SERVIDORA PÚBLICA – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO – Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC )– Inconformismo diante do reconhecimento ao recálculo da Progressão Funcional por Tempo de Serviço, prevista na Lei Municipal nº 2.784/1995, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 05 /02 - Incidência sobre o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelos servidores, salvo as verbas eventuais e temporárias – Inteligência do art. 1º, VII, da Lei Municipal 2.784/95 - Ausência de violação ao artigo 37 , XIV , da CF - Constitucionalidade da lei – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Decisão mantida. Recurso Improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260481 SP XXXXX-13.2019.8.26.0481

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    PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA FAZENDA MUNICIPAL – REEXAME NECESSÁRIO – Obrigatoriedade – Leitura do artigo 496 , inciso I e § 2º , do CPC , à luz do entendimento assentado na Súmula 490 do STJ. PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO BIENAL – Inaplicabilidade – Relação de caráter público – Inteligência do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 e Súmula 85 do C. STJ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PRESIDENTE EPITÁCIO – Vacância de cargo público decorrente de aposentadoria pelo INSS – Inteligência do art. 36, VII, da Lei Complementar Municipal nº 02 /94 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) – Inaplicabilidade do entendimento exarado pelo C. STF nas ADIs nº 1.770/DF e 1.771/DF – Precedentes desta C. Câmara – Decisão reformada. DÁ-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MUNICÍPIO E OFICIAL.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIDA - VÍNCULO JURÍDICO DA APELADA COM O ESTADO DE SERGIPE E EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA NA MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTA ENTIDADE- . MÉRITO -SERVIDORA ESTATUTÁRIA - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE - INTELIGÊNCIA DO ART. 197 E SEGUINTES DA LEI Nº 2.148/77 – PREVISÃO NA NORMA QUANTO AO PERCENTUAL A SER PERCEBIDO – LAUDO PERICIAL QUE AFERIU O GRAU DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS CONTAGIOSAS - AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - VALOR JÁ PERCEBIDO PELA RECORRENTE – LEGALIDADE DA PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS – NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA - MATÉRIA ASSENTE NESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO – RECURSO DA FUNDAÇÃO PROVIDO E RECURSO DO ESTADO E DA AUTORA – IMPROVIDOS - UNANIMIDADE (Apelação Cível Nº 202100811581 Nº único: XXXXX-98.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 29/07/2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260322 SP XXXXX-13.2020.8.26.0322

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    SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Município de Lins. 1. Pretensão à reintegração aos quadros do Município, bem como ao pagamento de complementação de aposentadoria. Impossibilidade. Previsão legal à exoneração do servidor estável que se aposenta, nos termos do art. 63, VI, da Lei Complementar Municipal nº 97/1992 (Estatuto). Impossibilidade de reintegração no cargo sem novo concurso público. Inteligência do art. 37 , II e § 10, da Constituição Federal . 2. Pagamento de complementação de aposentadoria. Descabimento. Inexistência de fonte de custeio. Inteligência do art. 195 , § 5º , da CF . Inconstitucionalidade do art. 2º , parágrafo único , da Lei Municipal nº 4.999 /2007, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-40.2019.8.26.0000 , bem como na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº XXXXX-45.2019.8.26.0000 . 3. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - Processos relativos a decisões proferidas pelos juízes de Registro Público: XXXXX20178190014

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    REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇO REGISTRAL. PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. CARTÓRIO DO 13º OFÍCIO DA COMARCA DE CAMPOS DO GOYTACAZES. Requerimento de retificação de área, com inserção de medidas perimetrais do imóvel denominado "Fazendinha Velha". Imóvel confrontante com rodovia. Apresentação de impugnação pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ. Oficial Registrador que afirma terem sido apresentados todos os documentos necessários à retificação da área. Sentença de rejeição da impugnação. Alegação de que a planta apresentada pelo proprietário deve ser substituída por uma georreferenciada. Art. 176 , §§ 3º e 4º , da LRP . Imóvel rural com aproximadamente 2,06 hectares. Carência legal para realização do Georreferenciamento consistente em 22 anos, a contar de 20/11/2013. Inteligência do art. 10 , VII , § 3º , do Decreto nº 4.449 /02. Descabimento da necessidade de manter faixa non aedificandi na retificação da área. Instrumento de limitação administrativa que decorre de imposição legal, e, como tal, não exige sua inscrição no registro imobiliário. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

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