Apelação Cível . Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Concessionária de serviço público. Transporte municipal. Queda em coletivo. Alegação de que o preposto da ré realizou freada busca, ocasionando sua queda nas escadas do veículo. Lesões no braço e ombro. Sentença de improcedência. Reforma. Responsabilidade objetiva que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Rompimento da cláusula de incolumidade pelo transportador. Parte autora que, embora hipossuficiente tecnicamente, fez prova do direito alegado. Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art. 373 ,I, do CPC . Em contestação a ré não nega a condição de passageira da autora, apenas alterando a forma da ocorrência do acidente. Ausência de prova pela ré de que a dinâmica do acidente foi por culpa exclusiva da autora, que teria se desequilibrado ao mudar a bolsa de ombro. Prova pericial conclusiva quanto à existência de nexo causal e lesão de membro superior. Violação da Cláusula de Incolumidade. Danos morais configurados. Adoção, inclusive, da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial. Verba fixada em R$ 7 .000,00 (sete mil reais). Observância dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como das peculiaridades do caso concreto. Juros de mora a contar da citação, conforme o art. 405 do CC/02 . Correção monetária a teor da Súmula n. 362 do E.STJ. Danos materiais comprovados. Juros de mora, da citação. Correção monetária a partir do efetivo desembolso. Solidariedade entre a seguradora e a concessionária. Incidência da Súmula n. 573 do E.STJ. Inversão dos ônus sucumbenciais. Procedência da lide secundária. Ante a existência de apólice, deve a seguradora ressarcir a ré, sua segurada, nos limites do contrato. Ausência de resistência da seguradora à denunciação da lide. Impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Inteligência do Enunciado 122 do fórum permanente de processualistas civis. Jurisprudência e precedentes citados: 00 96 0 37 - 43 . 2 0 18 . 8 . 19 .00 38 - APELAÇÃO . Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento : 3 0/0 8 / 2 0 23 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2 4ª CÂMAR); (000 9267 - 77 . 2 0 17 . 8 . 19 .000 7 - APELAÇÃO . Des (a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento : 14 /0 9 / 2 0 23 - DECIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª); (00 16219 - 98 . 2 0 15 . 8 . 19 .00 21 - APELAÇÃO . Des (a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento : 18 /0 7 / 2 0 23 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1 7ª CÂMAR). PROVIMENTO DO RECURSO .