Inteligência no Art. 462 em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010571

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    DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. INTANGIBILIDADE SALARIAL. ART. 462, § 1º, DA CLT . Viola o princípio da intangibilidade salarial o desconto no salário do empregado por prejuízos suportados pelo empregador, quando não caracterizado o dolo ou a culpa do obreiro. Inteligência do art. 462 , § 1º ,da CLT .

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090007

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    RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. ART. 462, § 1º, DA CLT . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. DESCONTOS INDEVIDOS . São indevidos os descontos feitos na remuneração do empregado por decorrência de avarias em veículos caso não haja a comprovação, ao menos, da culpa do trabalhador. Inteligência do art. 462 , § 1º , da CLT , que não permite a realização de descontos por danos que não tenham sido causados pelo empregado. Recurso ordinário da ré improvido no particular.

  • TRT-2 - XXXXX20195020711 SP

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    EMENTA - DESCONTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. É ilícito o desconto efetuado no salário do trabalhador quando ausente comprovação de culpa ou dolo deste, sendo da reclamada o ônus da prova. Inteligência do art. 462 da CLT e princípio da intangibilidade salarial (art. 7º , VI da CF ). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil , quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245 /TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112 /90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622 /93 E 8.627 /93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741 , VI , DO CPC . 1. As Leis 8.622 /93 e 8.627 /93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da Republica , no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741 , VI , do CPC : "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622 /93 e 8.627 /93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC , reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622 /93 e 8.627 /93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160181 PR XXXXX-27.2018.8.16.0181 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PRELIMINAR – PROMESSA DE COMPRA E VENDA - QUE NÃO EXIGE A FORMA PRESCRITA PARA O CONTRATO PRINCIPAL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CÓDIGO CIVIL . DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. ART. 784 , III , DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-27.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 13.03.2020)

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010050 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. Em razão da sua natureza alimentar, o salário goza de um sistema de tríplice proteção contra abusos cometidos pelos empregadores, pelos credores destes e, ainda, em face dos credores do próprio empregado. Sob esse ângulo, a intangibilidade salarial destaca-se dentre as garantias de proteção ao salário, razão pela qual o ordenamento pátrio veda descontos ilegais e abusivos efetuados pelo empregador. A regra geral estabelecida pelo Direito do Trabalho é a de vedação a descontos empresariais no salário do empregado, conforme previsto no caput do art. 462 da CLT , constituindo crime a sua retenção dolosa (art. 7º , X , da CRFB ). No caso vertente, a prova dos autos demonstra a ilicitude dos descontos. Inteligência do art. 462, § 1º, da CLT . Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX

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    EMENTA JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. DESCONTOS RESCISÓRIOS DE DANOS OU PREJUÍZOS. VALIDADE. É válido o desconto efetuado pela recorrente nas verbas rescisórias referente aos prejuízos que o seu empregado, demitido por justa causa em razão de improbidade e mau procedimento, causou à empresa. Inteligência do art. 462 , § 1º , da CLT . Assim, presentes os requisitos legais da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 , caput, ambos do Código Civil ), dá-se provimento ao recurso para legitimar o desconto efetivado no TRCT (R$ 4.826,78), relativo a dano por conduta ilícita.

  • TRT-2 - XXXXX20195020006 SP

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    MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 462 DO C. TST. Tendo em vista que o vínculo empregatício entre as partes restou reconhecido em juízo, e considerando, ainda, o disposto na Súmula 462 do C. TST, dá-se provimento ao recurso obreiro, para deferir o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT .

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