Intempestividade do Recurso da Defesa em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12281000001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- E intempestiva a apelação cujas razões recursais foram protocolizadas depois de findo o prazo previsto no art. 1.003 , § 5º , do CPC . II- Recurso não conhecido.

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070026

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    RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A tempestividade é um pressuposto recursal extrínseco. Constatada a interposição de recurso ordinário após o prazo previsto no art. 895 , I , da CLT , restou patente a intempestividade do recurso, impondo-se o não conhecimento do apelo. Recurso ordinário não conhecido por intempestivo.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20044013400

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELA 6ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RELEVÂNCIA DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELO INSS. NÃO FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO INDEVIDO DO RECURSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Não há qualquer possibilidade de se aceitar o julgamento do recurso interposto pelo INSS, pois, no caso concreto, o despacho expedido pela Presidência do CRPS não fundamenta quanto aos motivos que levaram a relevar a intempestividade, determinando o processamento do recurso de forma abusiva e ilegal. Preclusão administrativa. A apreciação do recurso após a preclusão administrativa também ofende o contraditório e a ampla defesa. 2. Nulidade da decisão proferida pela 6ª câmara de julgamento do conselho de recursos da Previdência Social deve ser mantida. Entretanto, não significa imutabilidade da situação, pois a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo, desde que por meio da abertura de novo processo administrativo, respeitado o devido processo legal. 4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não é considerado meio hábil para o pagamento de parcelas pretéritas. Portanto, o benefício deve ser restabelecido desde a data da impetração deste mandado de segurança. Súmulas 269 e 271 do STF. 5. Precedentes: AC XXXXX-3/DF, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.1172 de 22/06/2012); (AC XXXXX-8/PI, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma,e-DJF1 p.050 de 17/02/2012); (REOMS XXXXX-96.2001.4.01.3500 /GO, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.215 de 23/08/2012).

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX 0010.13.011547-9

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    APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso da defesa quando o acusado, no ato de sua intimação pessoal, manifesta expressamente seu desejo de recorrer. 2. Em nosso sistema processual penal, o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio iuris, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia ( CPP , art. 383 ). 3. Se dos autos emerge que a contravenção penal do art. 21 da LCP foi praticada pelo acusado, em especial pela sua confissão e pela prova oral colhida em juízo, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20164013826

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO FAVORÁVEL À IMPETRANTE PROFERIDA PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA QUE O INSS INTERPUSESSE RECURSO DIRIGIDO À CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. RELEVAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE FUNDAMENTADA NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E NA GREVE DOS PERITOS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA SUBMETIDO À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO POSTERIOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO PARA EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O desate da lide recursal está em verificar a legalidade e a constitucionalidade do instituto da "relevação de intempestividade" (art. 13, II, do Regimento Interno do CRPS) do recurso administrativo interposto pelo INSS contra decisão proferida pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos de Jacarepaguá, que concedeu à impetrante o benefício de auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo. 2. O instituto da "relevação da tempestividade" - previsto no art. 13, inciso II, do Regimento Interno da Câmara de Julgamento do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548 de 13/09/2011 - não encontra fundamento de validade na Lei 9.784 /1999, nem no Decreto 3.048 /1999, nem, ainda, no exercício da competência da autotutela administrativa, que se submete ao princípio do devido processo legal. 3. A Lei nº 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 63 , inciso I , que o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo legal. O § 2º do mesmo artigo prevê que "o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa." Consequentemente, no âmbito do mesmo processo, não se admite a revisão ex officio de ato ilegal, quando verificada a preclusão administrativa. 4. O art. 67 da mesma lei dispõe que "salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem." Portanto, ressalvada a hipótese de força maior devidamente comprovada, não há que se admitir a suspensão do curso dos prazos processuais âmbito do procedimento administrativo, tampouco a relevação da intempestividade, ainda que fundamentada na liquidez e certeza do direito da parte recorrente. 5. A jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a greve de servidores não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais em processos judiciais, por se tratar fato previsível criado pela própria Administração, além de superável pela manutenção de quadro mínimo para atender às demandas submetidas a prazos preclusivos. Precedentes citados no voto. 6. A ratio decidendi contida nos precedentes citados se aplica aos processos administrativos, que se estruturam, também, sob a lógica da observância de prazos preclusivos, nos termos do art. 63 , inciso I e § 2º da Lei 9.784 /1999. 7. Embora a decisão que relevou a intempestividade do recurso não tenha invocado a greve dos peritos do INSS, limitando-se apenas a citar o dispositivo regimental que autoriza a medida, impõe-se consignar que, mesmo o movimento paredista eventualmente deflagrado à época - fato que não foi sequer comprovado nos autos do procedimento administrativo - não constitui justa causa a impedir o curso dos prazos processuais. 8. Há que se examinar, por fim, se o princípio da autotutela administrativa tornaria válida a regra administrativa da relevação da tempestividade recursal, nos moldes em que entendeu o magistrado de origem. 9. Sabe-se que, em razão da autotutela, a Administração tem o dever-poder de rever seus atos e de invalidá-los, quando apresentarem vícios que os tornam ilegais, já que deles não se originam direitos. Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 10. Portanto, a Administração Pública pode e deve, dentro do prazo de decadência decenal do art. 103-A da Lei n. 8.213 /91, rever seus próprios atos para invalidá-los, desconstituindo concessões indevidas e irregulares de benefícios previdenciários, em especial se decorrentes de fraude, desde que tal medida seja adotada por meio de procedimento administrativo no qual seja assegurado ao beneficiário a observância do devido processo legal, sem que tal modo de agir importe em violação ao princípio da segurança jurídica. 11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/MG , sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que o desfazimento de atos administrativos, dos quais já decorreram efeitos concretos para os administrados, no exercício da autotutela administrativa, devem ser precedidos de regular processo administrativo, no qual seja garantida à parte a observância do contraditório e da ampla defesa. 12. Nessa perspectiva, não há como se afastar, no exercício da competência da autotutela, a necessidade de observância das garantias previstas no art. 5.º , inciso LIV e LV , da Constituição Federal , em toda a sua extensão, concretizadas nos termos da Lei 9.784 /1999 e dos dispositivos previstos em Regulamento, porquanto o processo administrativo constitui instrumento de garantia do administrado em face das prerrogativas do Poder Público, entre as quais se encontra a competência de invalidar seus próprios atos. 13. Se a autotutela administrativa deve se submeter à observância do princípio do devido processo legal, concretizado nos moldes das regras da Lei 9.784 /1999 e do Decreto 3.048 /1999, de modo a impor a observância de prazos preclusivos para a prática dos atos processuais, descabe invocá-la como fundamento para autorizar que seja relevada a intempestividade recursal, afastando precisamente a incidência da regra de fixação de prazo. 14. A relevação da intempestividade recursal, além de não encontrar fundamento de validade no princípio da autotutela administrativa, contraria o princípio da legalidade, previsto nos arts. 5º , II , e 37 , da Constituição Federal de 1988, em virtude da impossibilidade de uma portaria, ato que resulta do poder normativo derivado da Administração, inovar em relação à lei, criando para o Poder Público prerrogativas e direitos nela não previstos. Precedentes citados no voto. 15. A preclusão administrativa, ocorrida no processo que resultou na concessão do benefício à impetrante, não importa, porém, na imutabilidade definitiva da decisão nele proferida, pois a Administração pode rever seus atos, desde que observado o prazo de decadência e o devido processo legal. Precedente citado no voto. 16. Apelação provida. Segurança concedida para se determinar o restabelecimento da eficácia da decisão administrativa proferida pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos de Jacarepaguá, sem prejuízo de que a autarquia possa, no exercício da autotutela, instaurar procedimento administrativo autônomo e específico para apurar a ilegalidade da concessão do benefício, por força da decisão proferida pelo referido órgão colegiado.

  • TJ-DF - 20170130085558 - Segredo de Justiça XXXXX-61.2017.8.07.0013

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    ECA . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DESCRITO NO ARTIGO 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL . EFEITO SUSPENSIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. Se a Defensoria Pública, que conta com prazo em dobro para recorrer, interpôs o apelo dentro do interregno legal, não há falar em intempestividade. Não é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização do adolescente infrator, quando inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional, que determina o cumprimento imediato da decisão, que se traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. No caso, não demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, inviável a concessão do efeito suspensivo. Prescindível a apreensão ou a perícia da arma utilizada no ato infracional correspondente a roubo, quando existente nos autos outro meio apto a comprovar a utilização desta no ato infracional. Necessária a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, mais rígida do que a imposta na sentença, porque se cuida de ato infracional gravíssimo praticado por adolescente em situação de risco e possuidor de outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude. Recursos conhecidos. Apelo da defesa desprovido. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30008649001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUPOSTO EXTRAVIO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DIRECIONADO AO IEF 1. A pendência de reclamação administrativa suspende a exigibilidade do crédito, não havendo que se falar em prescrição quando o ajuizamento da ação de execução fiscal se deu logo após a conclusão do processo administrativo, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado há mais de 5 anos. 2. Nos termos do art. 34 do revogado Decreto Estadual n. 44.309/2006, em vigor à época dos fatos, o prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 dias, contados da notificação do interessado, que, in casu, ocorreu com a autuação pela infração ambiental. 3. Intempestividade do recurso administrativo encaminhado ao IEF, o que justifica a ausência de seu exame, sem que reste caracterizada qualquer violação ao devido processo e à ampla defesa. 4. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20218260228 SP XXXXX-35.2021.8.26.0228

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Arguição de intempestividade do recurso ministerial não enfrentada no v. Acórdão embargado. Acolhimento dos embargos. Razões recursais ministeriais tempestivas. Intimação pelo portal eletrônico no último dia do decêndio legal para que o Órgão Acusatório se desse por intimado. Ademais, a apresentação de razões recursais fora do prazo configura mera irregularidade, que não pode impedir o conhecimento do inconformismo. Acórdão que se manifestou sobre as matérias que a embargante pretende serem debatidas. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para afastar a alegação de intempestividade do recurso ministerial.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-52.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 81 , CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade possibilita a análise de incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução por meio de provas pré-constituídas. 2. No caso dos autos, as questões suscitadas pela agravante já foram devidamente analisadas, estando, portanto, acobertadas pelo manto da preclusão, sendo incabível nova análise no bojo do presente recurso. Precedentes. 3. A apresentação de recurso com intuito meramente protelatório configura litigância de má-fé, conforme o disposto no art. 80 , IV e VII do CPC . Multa fixada. 4. Recurso conhecido e não provido. Fixada multa por litigância de má-fé. Decisão mantida.

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