DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TEMPESTIVIDADE PELA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/CE, que rejeitou os embargos monitórios ajuizados em virtude de sua intempestividade, e condenou a parte embargante em 10% de honorários advocatícios. 2. A sentença considerou os embargos monitórios intempestivos. A apelação, entretanto, não negou a intempestividade, limitando-se a defender que a decisão de intempestividade causou enorme prejuízo ao apelante, deixando o juízo de analisar o mérito sobre a inexigibilidade de título eivado de vícios. Ademais, afirma também que o direito não pode "cristalizar injustiças", devendo ser relativizado sempre que afrontar a moralidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em 18/05/2015 foi procedida à juntada do mandado monitório e citação com hora certa, mas os embargos monitórios foram recebidos na secretaria da vara apenas em 12/08/2018, tendo ultrapassado bastante o prazo de 15 dias designado pelo art. 702 do Código de Processo Civil de 2015 (análogo ao art. 1.102-B do CPC de 1973 ). 4. Dessa forma, não tendo a parte se desincumbido do ônus de provar a tempestividade da petição, não merece reforma a decisão do juízo a quo. 5. Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer a apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a decisão proferida pelo Juízo a quo, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 4 de setembro de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator