Intenção de Ofender e Menosprezar Guardas Municipais em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20228160182 Curitiba

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTÂNCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS MEDIANTE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO EM FACE DE GUARDAS MUNICIPAIS NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160045 Arapongas XXXXX-10.2019.8.16.0045 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS MEDIANTE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO EM FACE DE GUARDAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS EXARADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-10.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.07.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-69.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA AÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. NÃO ACOLHIMENTO. GUARDAS MUNICIPAIS QUE DESEMPENHAM SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ABORDAGEM JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU EXCESSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PALAVRAS QUE CARACTERIZAM A INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR O SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-69.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JOSIANE PAVELSKI BORGES - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.05.2022)

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160014 PR XXXXX-38.2016.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO ( CP , ART. 331 ). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR GUARDAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06). DELITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO AGENTE. ALCANCE DO BEM JURÍDICO SAÚDE PÚBLICA TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Eduardo Alves Trata-se de apelação criminal interposta por em face de sentença que o condenou à pena de advertência sobre os efeitos das10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal e, à pena de drogas, pela prática do delito tipificado no art. 28 , , da Lei nº 11.343 /06, em virtude dos seguintes fatos, assim descritos nacaput inicial acusatória: “1º FATO: No dia 15/07/2016, por volta das 02h14min, Guardas Municipais realizavam patrulhamento quando foram abordados por populares que noticiaram a ocorrência de um roubo de celular, repassando as características dos dois meliantes. Em diligências pela Rua Maestro Erlon Chaves, nº 392, Conjunto Vivi Xavier, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os Guardas Municipais de depararam com o denunciado , que apresentava características físicas similares às de um dosEDUARDO ALVES assaltantes, razão pela qual deram voz de abordagem. Ao receber a ordem, entretanto, o denunciado , dolosamente agindo, a , negando-se a se postarEDUARDO ALVES desobedeceu em posição de revista, além do que passou a desacatar os funcionários públicos que ali estavam no exercício de suas funções, proferindo xingamentos e afirmando: “a Guarda Municipal não vai por a mão em mim”, “guardinha de merda”, “arrombado”, “filho da puta”. Diante de tal atitude do denunciado, os Guardas Municipais fizeram uso de algemas para contê-lo, a fim de ser possível a realização da revista (cfr. TCIP seqs. 8 e 34). 2º FATO: Durante a revista pessoal, os Guardas Municipais constataram que o denunciado , dolosamente agindo, EDUARDO ALVES trazia consigo, para consumo pessoal, cerca de 0,002Kg da droga popularmente conhecida como maconha e 0,001KG da droga .popularmente conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com a determinação legal (cfr. seq. 8.11) As substâncias apreendidas contêm os princípios ativos e , respectivamente, causadores detetrahidrocanabiol benzoilmetilecgonina dependência física e psíquica, tendo, por isto mesmo, seu uso proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – DIMED (DOU de 1/2/99) e suas atualizações”. O apelante sustenta a atipicidade das condutas, afirmando não ter configurado dolo específico voltado à depreciação de função pública ou da administração, para a configuração do desacato. Aduz que os relatos dos agentes públicos acerca das supostas ofensas só se deram após indagação pelo Ministério Público. Quanto ao delito de posse de drogas alega ser atípico face a descriminalização, bem como a quantia apreendida é insignificante, pugnando por sua absolvição. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A pretensão recursal não merece acolhimento. Ao revés do alegado pelo apelante, do conjunto probatório dos autos é possível extrair juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos delitos imputados ao apelante, através do Termo Circunstanciado nº 730896/2016 (mov. 8); laudo toxicológico da substancia entorpecente apreendida (mov. 265), dos depoimentos prestados na fase investigativa e perante o juízo pelos guardas municipais Jeferson Almeida da Silva e Ruan Gonçalves de Mari, bem assim da testemunha de defesa Ana Karoline Aparecida da Silva (mov. 235). Destaca-se, que, , os depoimentos dos guardas municipais constituem prova suficiente do delito deno caso desacato, porquanto são uníssonos entre si, possuem fé pública e confirmam de modo contundente as ofensas conforme consta na narrativa fática da denúncia, de modo a indicar que o apelante os desacatou, proferindo as palavras de baixo calão , com intuito de“a Guarda Municipal não vai por a mão em mim”, “guardinha de merda”, “arrombado”, “filho da puta” desprestigiar a função exercida pelos agentes públicos. Inclusive porque a companheira do acusado, ouvida em juízo como informante, confirmou parcialmente a versão apresentada pelos guardas, alterando o seu depoimento, tendo dito que não se recordava ao certo, mas que o seu marido, o denunciado, pode ter xingado os guardas durante a abordagem. Quanto aos elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo, estes foram preenchidos, visto que o recorrente agiu com vontade de desacatar os funcionários públicos, ciente do desrespeito à função exercida por eles, bem como da reprovabilidade de suas condutas. Não há como afastar a presença do elemento subjetivo específico na conduta do réu, ou seja, o dolo, uma vez que ficou satisfatoriamente configurada a vontade livre e consciente do agente em ofender o bem jurídico tutelado o prestígio, respeito e autoridade dos agentes militares em exercício de sua função pública, prática esta que subsume ao tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal . Ademais, conforme restou consignado pelo magistrado na sentença: “(...) diante da fragilidade da versão apresentada pelo acusado e sua companheira e a consistência dos depoimentos apresentados pelos agentes públicos, revelou-se a inequívoca intenção do acusado de menosprezar a função exercida pelos ofendidos, configurando-se, assim, o ”.dolo necessário à caracterização do delito de desacato Do mesmo modo, ,com relação ao delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343 /06) restou devidamente comprovada a prática, pelo acusado, do fato típico e antijurídico previsto na norma penal, pois se demonstrou nos autos que o acusado mantinha em seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente para uso próprio. A posse de drogas é crime formal e de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a saúde pública. Presente a ofensividade presumida, desnecessária a efetiva lesão à saúde para se consumar. O consumo de drogas não traz riscos somente à saúde do usuário, pois fomenta o tráfico de drogas e aumenta a cadeia de dependentes. A subsistência do traficante depende do consumo do usuário. A criminalização do porte para uso pessoal contribui para a conscientização de que o uso incrementa o tráfico, servindo para intimidar pretensos usuários. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE XXXXX/RJ , rejeitou as teses de e infração penal para o delito previsto no art. 28 da mencionada lei, afirmando aabolitio criminis sui generis natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização (Nesta esteira, STJ, HC XXXXX/SP , 5ª T., j. em 26/06/12 e HC XXXXX/SP , 6ª T., j. em 18/10/11). Assim, não há que se falar no caso em exame em violação de princípios constitucionais limitadores do direito de punir (art. 5º , XXXV da CF ), já que a punição não decorre, como já exposto, de lesão individual, mas sim coletiva. Desta forma, pouco importa a quantidade de substância entorpecente apreendida, pois ainda assim, sua posse para o consumo pessoal se subsume ao tipo incriminador previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /06. Saliente-se que a pequena quantidade de substância entorpecente é característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio, de modo que não afasta a tipicidade da conduta. Desta forma, estando provadas a autoria e materialidade e não concorrendo em favor da apelante quaisquer causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade ou que isentem o recorrente de pena, o voto é para que sejam conservadas as razões contidas na sentença, que ficam igualmente adotadas como fundamentos deste voto, mantendo a sentença singular, tal como proferida. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDUARDO ALVES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Aldemar Sternadt. 13 de junho de 2019 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-38.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.06.2019)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-67.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DECORRENTE DA ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO REFERIDO CRIME PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 496 JULGADA IMPROCEDENTE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. CONFISSÃO DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS MEDIANTE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO EM OCASIÃO DE ABORDAGEM REALIZADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ESTADO ANÍMICO DE IRRITAÇÃO DO RÉU NÃO AFASTA O DOLO EM DESACATAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-67.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.12.2021)

  • TJ-PR - XXXXX20168160014 Londrina

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Apelação Criminal nº XXXXX-38.2016.8.16.0014 3º Juizado Especial Criminal de Londrina Apelante (s): EDUARDO ALVES Apelado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO ( CP , ART. 331 ). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR GUARDAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06). DELITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO AGENTE. ALCANCE DO BEM JURÍDICO SAÚDE PÚBLICA TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Eduardo Alves Trata-se de apelação criminal interposta por em face de sentença que o condenou à pena de advertência sobre os efeitos das10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal e, à pena de drogas, pela prática do delito tipificado no art. 28 , , da Lei nº 11.343 /06, em virtude dos seguintes fatos, assim descritos nacaput inicial acusatória: “1º FATO: No dia 15/07/2016, por volta das 02h14min, Guardas Municipais realizavam patrulhamento quando foram abordados por populares que noticiaram a ocorrência de um roubo de celular, repassando as características dos dois meliantes. Em diligências pela Rua Maestro Erlon Chaves, nº 392, Conjunto Vivi Xavier, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os Guardas Municipais de depararam com o denunciado , que apresentava características físicas similares às de um dosEDUARDO ALVES assaltantes, razão pela qual deram voz de abordagem. Ao receber a ordem, entretanto, o denunciado , dolosamente agindo, a , negando-se a se postarEDUARDO ALVES desobedeceu em posição de revista, além do que passou a desacatar os funcionários públicos que ali estavam no exercício de suas funções, proferindo xingamentos e afirmando: “a Guarda Municipal não vai por a mão em mim”, “guardinha de merda”, “arrombado”, “filho da puta”. Diante de tal atitude do denunciado, os Guardas Municipais fizeram uso de algemas para contê-lo, a fim de ser possível a realização da revista (cfr. TCIP seqs. 8 e 34). 2º FATO: Durante a revista pessoal, os Guardas Municipais constataram que o denunciado , dolosamente agindo, EDUARDO ALVES trazia consigo, para consumo pessoal, cerca de 0,002Kg da droga popularmente conhecida como maconha e 0,001KG da droga .popularmente conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com a determinação legal (cfr. seq. 8.11) As substâncias apreendidas contêm os princípios ativos e , respectivamente, causadores detetrahidrocanabiol benzoilmetilecgonina dependência física e psíquica, tendo, por isto mesmo, seu uso proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – DIMED (DOU de 1/2/99) e suas atualizações”. O apelante sustenta a atipicidade das condutas, afirmando não ter configurado dolo específico voltado à depreciação de função pública ou da administração, para a configuração do desacato. Aduz que os relatos dos agentes públicos acerca das supostas ofensas só se deram após indagação pelo Ministério Público. Quanto ao delito de posse de drogas alega ser atípico face a descriminalização, bem como a quantia apreendida é insignificante, pugnando por sua absolvição. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A pretensão recursal não merece acolhimento. Ao revés do alegado pelo apelante, do conjunto probatório dos autos é possível extrair juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos delitos imputados ao apelante, através do Termo Circunstanciado nº 730896/2016 (mov. 8); laudo toxicológico da substancia entorpecente apreendida (mov. 265), dos depoimentos prestados na fase investigativa e perante o juízo pelos guardas municipais Jeferson Almeida da Silva e Ruan Gonçalves de Mari , bem assim da testemunha de defesa Ana Karoline Aparecida da Silva (mov. 235). Destaca-se, que, , os depoimentos dos guardas municipais constituem prova suficiente do delito deno caso desacato, porquanto são uníssonos entre si, possuem fé pública e confirmam de modo contundente as ofensas conforme consta na narrativa fática da denúncia, de modo a indicar que o apelante os desacatou, proferindo as palavras de baixo calão , com intuito de“a Guarda Municipal não vai por a mão em mim”, “guardinha de merda”, “arrombado”, “filho da puta” desprestigiar a função exercida pelos agentes públicos. Inclusive porque a companheira do acusado, ouvida em juízo como informante, confirmou parcialmente a versão apresentada pelos guardas, alterando o seu depoimento, tendo dito que não se recordava ao certo, mas que o seu marido, o denunciado, pode ter xingado os guardas durante a abordagem. Quanto aos elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo, estes foram preenchidos, visto que o recorrente agiu com vontade de desacatar os funcionários públicos, ciente do desrespeito à função exercida por eles, bem como da reprovabilidade de suas condutas. Não há como afastar a presença do elemento subjetivo específico na conduta do réu, ou seja, o dolo, uma vez que ficou satisfatoriamente configurada a vontade livre e consciente do agente em ofender o bem jurídico tutelado o prestígio, respeito e autoridade dos agentes militares em exercício de sua função pública, prática esta que subsume ao tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal . Ademais, conforme restou consignado pelo magistrado na sentença: “(...) diante da fragilidade da versão apresentada pelo acusado e sua companheira e a consistência dos depoimentos apresentados pelos agentes públicos, revelou-se a inequívoca intenção do acusado de menosprezar a função exercida pelos ofendidos, configurando-se, assim, o ”.dolo necessário à caracterização do delito de desacato Do mesmo modo, ,com relação ao delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343 /06) restou devidamente comprovada a prática, pelo acusado, do fato típico e antijurídico previsto na norma penal, pois se demonstrou nos autos que o acusado mantinha em seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente para uso próprio. A posse de drogas é crime formal e de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a saúde pública. Presente a ofensividade presumida, desnecessária a efetiva lesão à saúde para se consumar. O consumo de drogas não traz riscos somente à saúde do usuário, pois fomenta o tráfico de drogas e aumenta a cadeia de dependentes. A subsistência do traficante depende do consumo do usuário. A criminalização do porte para uso pessoal contribui para a conscientização de que o uso incrementa o tráfico, servindo para intimidar pretensos usuários. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE XXXXX/RJ , rejeitou as teses de e infração penal para o delito previsto no art. 28 da mencionada lei, afirmando aabolitio criminis sui generis natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização (Nesta esteira, STJ, HC XXXXX/SP , 5ª T., j. em 26/06/12 e HC XXXXX/SP , 6ª T., j. em 18/10/11). Assim, não há que se falar no caso em exame em violação de princípios constitucionais limitadores do direito de punir (art. 5º, XXXV da CF), já que a punição não decorre, como já exposto, de lesão individual, mas sim coletiva. Desta forma, pouco importa a quantidade de substância entorpecente apreendida, pois ainda assim, sua posse para o consumo pessoal se subsume ao tipo incriminador previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /06. Saliente-se que a pequena quantidade de substância entorpecente é característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio, de modo que não afasta a tipicidade da conduta. Desta forma, estando provadas a autoria e materialidade e não concorrendo em favor da apelante quaisquer causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade ou que isentem o recorrente de pena, o voto é para que sejam conservadas as razões contidas na sentença, que ficam igualmente adotadas como fundamentos deste voto, mantendo a sentença singular, tal como proferida. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDUARDO ALVES , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria , com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Aldemar Sternadt . 13 de junho de 2019 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160182 Curitiba XXXXX-35.2019.8.16.0182 (Acórdão)

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE DESACATO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RÉU PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO EM VIA PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE, SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. TIPICIDADE EVIDENCIADA. DELITO FORMAL. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AFASTADA. INTENÇÃO DE DESRESPEITAR E MENOSPREZAR EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-35.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.02.2023)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160182 Curitiba XXXXX-66.2020.8.16.0182 (Decisão monocrática)

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    EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE DESACATO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR GUARDAS MUNICIPAIS. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RÉ PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA RETIRAR A CREDIBILIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. TIPICIDADE EVIDENCIADA. DELITO FORMAL. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO AR. 82 , § 5º DA LEI 9099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160130 PR XXXXX-07.2016.8.16.0130 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. IMPUTAÇÃO CONFORME ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. VERSÕES UNÍSSONAS NOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS. NEGATIVA DO RÉU – VERSÃO ISOLADA FRENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-07.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.10.2018)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260028 SP XXXXX-32.2019.8.26.0028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL ). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DA PENA QUE SE MOSTRA DEVIDA, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DOS ACUSADOS (ART. 33 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA MANTIDA. 1. De proêmio, imperioso ressaltar que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente demonstradas pelas provas produzidas tanto na fase indiciária como em juízo, notadamente pelo que se infere nos depoimentos prestados pelas vítimas. No que tange ao dolo ao crime de Desacato (art. 331 do Código Penal ), tem-se que ele consiste na consciência livre de desrespeitar, ofender, ultrajar, menosprezar, menoscabar de modo a atingir a dignidade, respeitabilidade, decoro, decência, honra ou o pudor da autoridade. Assim, consoante emerge dos autos, considerando as palavras ofensivas proferidas pelos acusados, fica evidente que eles possuíam pleno conhecimento da qualidade de funcionário público dos ofendidos, caracterizando o dolo em sua conduta. Frise-se, portanto, que o pronunciamento de insultos e palavras de baixo calão contra as vítimas atinge o prestígio dos guardas municipais e da Administração Pública, ilustrando a patente presença de dolo dos apelantes quanto ao menosprezo pela autoridade estatal. 2. Ademais, não há, na espécie, qualquer elemento indicativo de que os acusados, no momento do fato, não estavam em condições de entender o caráter ilícito do fato. Aliás, à configuração do crime de desacato, não se exige que as ofensas ou agressões sejam desferidas de forma refletida e pensada, tendo em vista que o respeito é um princípio basilar do bom convívio social. A propósito, as palavras proferidas, as quais constam dos autos, são notadamente ofensivas, de modo que não dão margem para interpretação diversa, senão a intenção de menosprezar e insultar outrem. 3. Mostra-se inviável o reconhecimento, na hipótese, da circunstância atenuante da confissão espontânea, na medida em que os acusados, nos seus depoimentos, não admitiram a prática do crime de desacato, mas sim a mera ocorrência de discussão com os agentes estatais. Por tal motivo, a versão dos apelantes não foi empregada para formação do convencimento do magistrado a quo, conforme se extrai da sentença recorrida, pelo que não é aplicável o disposto na Súmula n. 545 do STJ. 4. Tendo em vista que os apelantes são reincidentes (fls. 41 e 59), agiu com acerto o magistrado a quo ao fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33 do Código Penal , não havendo falar, portanto, em adoção do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 82 , § 5º , da Lei nº 9.099 /95.

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