PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Apelação Criminal nº XXXXX-38.2016.8.16.0014 3º Juizado Especial Criminal de Londrina Apelante (s): EDUARDO ALVES Apelado (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO ( CP , ART. 331 ). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR GUARDAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06). DELITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO AGENTE. ALCANCE DO BEM JURÍDICO SAÚDE PÚBLICA TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Eduardo Alves Trata-se de apelação criminal interposta por em face de sentença que o condenou à pena de advertência sobre os efeitos das10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal e, à pena de drogas, pela prática do delito tipificado no art. 28 , , da Lei nº 11.343 /06, em virtude dos seguintes fatos, assim descritos nacaput inicial acusatória: “1º FATO: No dia 15/07/2016, por volta das 02h14min, Guardas Municipais realizavam patrulhamento quando foram abordados por populares que noticiaram a ocorrência de um roubo de celular, repassando as características dos dois meliantes. Em diligências pela Rua Maestro Erlon Chaves, nº 392, Conjunto Vivi Xavier, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os Guardas Municipais de depararam com o denunciado , que apresentava características físicas similares às de um dosEDUARDO ALVES assaltantes, razão pela qual deram voz de abordagem. Ao receber a ordem, entretanto, o denunciado , dolosamente agindo, a , negando-se a se postarEDUARDO ALVES desobedeceu em posição de revista, além do que passou a desacatar os funcionários públicos que ali estavam no exercício de suas funções, proferindo xingamentos e afirmando: “a Guarda Municipal não vai por a mão em mim”, “guardinha de merda”, “arrombado”, “filho da puta”. Diante de tal atitude do denunciado, os Guardas Municipais fizeram uso de algemas para contê-lo, a fim de ser possível a realização da revista (cfr. TCIP seqs. 8 e 34). 2º FATO: Durante a revista pessoal, os Guardas Municipais constataram que o denunciado , dolosamente agindo, EDUARDO ALVES trazia consigo, para consumo pessoal, cerca de 0,002Kg da droga popularmente conhecida como maconha e 0,001KG da droga .popularmente conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com a determinação legal (cfr. seq. 8.11) As substâncias apreendidas contêm os princípios ativos e , respectivamente, causadores detetrahidrocanabiol benzoilmetilecgonina dependência física e psíquica, tendo, por isto mesmo, seu uso proscrito no País, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – DIMED (DOU de 1/2/99) e suas atualizações”. O apelante sustenta a atipicidade das condutas, afirmando não ter configurado dolo específico voltado à depreciação de função pública ou da administração, para a configuração do desacato. Aduz que os relatos dos agentes públicos acerca das supostas ofensas só se deram após indagação pelo Ministério Público. Quanto ao delito de posse de drogas alega ser atípico face a descriminalização, bem como a quantia apreendida é insignificante, pugnando por sua absolvição. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A pretensão recursal não merece acolhimento. Ao revés do alegado pelo apelante, do conjunto probatório dos autos é possível extrair juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos delitos imputados ao apelante, através do Termo Circunstanciado nº 730896/2016 (mov. 8); laudo toxicológico da substancia entorpecente apreendida (mov. 265), dos depoimentos prestados na fase investigativa e perante o juízo pelos guardas municipais Jeferson Almeida da Silva e Ruan Gonçalves de Mari , bem assim da testemunha de defesa Ana Karoline Aparecida da Silva (mov. 235). Destaca-se, que, , os depoimentos dos guardas municipais constituem prova suficiente do delito deno caso desacato, porquanto são uníssonos entre si, possuem fé pública e confirmam de modo contundente as ofensas conforme consta na narrativa fática da denúncia, de modo a indicar que o apelante os desacatou, proferindo as palavras de baixo calão , com intuito de“a Guarda Municipal não vai por a mão em mim”, “guardinha de merda”, “arrombado”, “filho da puta” desprestigiar a função exercida pelos agentes públicos. Inclusive porque a companheira do acusado, ouvida em juízo como informante, confirmou parcialmente a versão apresentada pelos guardas, alterando o seu depoimento, tendo dito que não se recordava ao certo, mas que o seu marido, o denunciado, pode ter xingado os guardas durante a abordagem. Quanto aos elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo, estes foram preenchidos, visto que o recorrente agiu com vontade de desacatar os funcionários públicos, ciente do desrespeito à função exercida por eles, bem como da reprovabilidade de suas condutas. Não há como afastar a presença do elemento subjetivo específico na conduta do réu, ou seja, o dolo, uma vez que ficou satisfatoriamente configurada a vontade livre e consciente do agente em ofender o bem jurídico tutelado o prestígio, respeito e autoridade dos agentes militares em exercício de sua função pública, prática esta que subsume ao tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal . Ademais, conforme restou consignado pelo magistrado na sentença: “(...) diante da fragilidade da versão apresentada pelo acusado e sua companheira e a consistência dos depoimentos apresentados pelos agentes públicos, revelou-se a inequívoca intenção do acusado de menosprezar a função exercida pelos ofendidos, configurando-se, assim, o ”.dolo necessário à caracterização do delito de desacato Do mesmo modo, ,com relação ao delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343 /06) restou devidamente comprovada a prática, pelo acusado, do fato típico e antijurídico previsto na norma penal, pois se demonstrou nos autos que o acusado mantinha em seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente para uso próprio. A posse de drogas é crime formal e de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a saúde pública. Presente a ofensividade presumida, desnecessária a efetiva lesão à saúde para se consumar. O consumo de drogas não traz riscos somente à saúde do usuário, pois fomenta o tráfico de drogas e aumenta a cadeia de dependentes. A subsistência do traficante depende do consumo do usuário. A criminalização do porte para uso pessoal contribui para a conscientização de que o uso incrementa o tráfico, servindo para intimidar pretensos usuários. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE XXXXX/RJ , rejeitou as teses de e infração penal para o delito previsto no art. 28 da mencionada lei, afirmando aabolitio criminis sui generis natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização (Nesta esteira, STJ, HC XXXXX/SP , 5ª T., j. em 26/06/12 e HC XXXXX/SP , 6ª T., j. em 18/10/11). Assim, não há que se falar no caso em exame em violação de princípios constitucionais limitadores do direito de punir (art. 5º, XXXV da CF), já que a punição não decorre, como já exposto, de lesão individual, mas sim coletiva. Desta forma, pouco importa a quantidade de substância entorpecente apreendida, pois ainda assim, sua posse para o consumo pessoal se subsume ao tipo incriminador previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /06. Saliente-se que a pequena quantidade de substância entorpecente é característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio, de modo que não afasta a tipicidade da conduta. Desta forma, estando provadas a autoria e materialidade e não concorrendo em favor da apelante quaisquer causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade ou que isentem o recorrente de pena, o voto é para que sejam conservadas as razões contidas na sentença, que ficam igualmente adotadas como fundamentos deste voto, mantendo a sentença singular, tal como proferida. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDUARDO ALVES , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria , com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Aldemar Sternadt . 13 de junho de 2019 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a)