Interessepúblico em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Recurso Administrativo XXXXX20188090000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. DISPOSIÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. 1 - Malgrado a sensibilidade com os fatos alegados pelo recorrente, que envolve laços familiares e fixação de residência em outra unidade da federação, a Administração Pública deve pautar-se pela busca da efetividade de suas atribuições, sendo a carência de servidores uma situação fática que vem sobrecarregando e afetando o bom desempenho da prestação jurisdicional no âmbito do Judiciário Goiano, sobretudo no primeiro grau de jurisdição. 2 - Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja. Nesse aspecto, a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da coletividade em detrimento do interesse particular, sob pena de incorrer em desvio de finalidade. 3 - Mantém-se, assim, o indeferimento de pedido de prorrogação de disposição para outro órgão público, pautado no argumento de insuficiência de servidores na origem, o que acarretaria prejuízo na prestação da atividade jurisdicional. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

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  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDORA MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REFORMA - REMOÇÃO FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. A autoridade administrativa tem poderes para determinar a designação de servidor, em face do poder discricionário, baseada nos critérios de conveniência e oportunidade, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. Antes de satisfazer interesse particular do servidor, a remoção deve satisfazer o interesse público, que envolve manter em exercício os servidores nos locais de maior necessidade, assegurando-se o princípio da supremacia do interesse público.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. I - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito líquido e certo da impetrante, servidora pública em estágio probatório, a ter deferido pedido de afastamento, sem ônus para a administração, para capacitação no exterior. II - A supremacia do interesse público sobre o privado, além de princípio geral de direito, constitui um dos principais alicerces do direito administrativo, de forma a orientar a atuação da administração pública em diversos aspectos, seja internamente ou na sua relação com os particulares. III - Demonstrada a ausência de direito líquido e certo da impetrante em razão da discricionariedade administrativa na concessão do afastamento, fica prejudicada a discussão quanto à possibilidade de sua fruição durante o estágio probatório da recorrente. IV - Recurso ordinário improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20466122001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA - NÃO DEMONSTRADOS - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - TUTELA INDEFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Princípio da Supremacia do Interesse Público é superioridade, sobreposição do interesse público face o interesse individual. A expressão interesse público representa uma categoria contrária ao interesse privado, individual; consiste no interesse do todo, do conjunto social. A tutela requerida afronta o princípio mencionado, pois afetará toda a coletividade, em prol do interesse particular.

  • TJ-GO - XXXXX20148090049

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Parquet será obrigatoriamente intimado de todos os atos processuais nos feitos que envolvam interesse público, sob pena de nulidade (art. 178 , I , art. 179 e art. 279 do CPC ). 2. Considerando que a presente ação de reintegração de posse tutela direitos difusos (promoção da segurança em rodovia estadual), mostra-se evidente a necessidade de intervenção do Ministério Público, ante interesse público envolvido. 3. Verificada a existência de interesse público, bem como o prejuízo decorrente da ausência de intervenção do órgão ministerial, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090029

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Parquet será obrigatoriamente intimado de todos os atos processuais nos feitos que envolvam interesse público, sob pena de nulidade (art. 178 , I , art. 179 e art. 279 do CPC ). 2. Considerando que a presente ação de desapropriação indireta, tutela interesse público consubstanciado na existência de área de preservação permanente na área objeto da presente demanda, mostra-se evidente a necessidade de intervenção do Ministério Público. 3. Verificada a existência de interesse público, bem como o prejuízo decorrente da ausência de intervenção do órgão ministerial, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240017 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-10.2014.8.24.0017

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ADUTORA EM IMÓVEL DE PARTICULAR NO ANO DE 1985. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ORDEM DE REMOÇÃO DA TUBULAÇÃO QUE PERPASSA O TERRENO DOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO DA CASAN. PREFACIAIS AFASTADAS. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE ARGUIU. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA MATRÍCULA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. UTILIDADE PÚBLICA INTRÍNSECA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. "Como bem ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, o 'princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição , ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social'." (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.24.0023 , da Capital, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-09-2020).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-93.2021.8.06.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O agravo de instrumento tem por finalidade a apreciação da presença dos requisitos para a reforma da decisão interlocutória combatida, razão pela qual cabe verificar se pelos fatos narrados e documentos apresentados pelo Recorrente é possível identificar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano. II. Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de edital de licitação para a aquisição, instalação e montagem de equipamentos cirúrgicos de suporte à vida poder exigir que a empresa possua assistência técnica autorizada pelo fabricante no Estado do Ceará. III. Importante lembrar que a atividade administrativa é norteada pelos princípios da supremacia do interesse público e sua indisponibilidade. Em nome da supremacia do interesse público, segundo lição de Maria Sílvia Zanella di Pietro, "o direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos individuais e passou a ser visto como meio de consecução da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo". IV. O agente público, responsável pela gestão dos recursos, portanto, tem toda a sua atividade definida em lei. Somente poderá praticar qualquer ato se a lei o tiver amparado ou previamente autorizado, e dentro dos limites dessa lei. Ademais, como já dito, sua conduta estará sempre vinculada à realização do interesse público, princípio básico de toda e qualquer função administrativa. V. Assim, no presente caso, numa análise perfunctória, característica do presente instrumento processual, diante do objeto do certame, aquisição com instalação e montagem de equipamentos cirúrgicos e de suporte à vida, no Hospital Regional Vale do Jaguaribe HRVJ, a decisão agravada teve como fundamento a razoabilidade da exigência editalícia, ora em debate, cujo propósito é o de garantir a continuidade do serviço público de saúde, de modo a não comprometer a realização de cirurgias no mencionado Hospital. VI. Ademais, a cláusula editalícia não exige que a empresa mantenha um estabelecimento de sua titularidade, mas tão somente uma assistência técnica autorizada, a qual detenha a capacidade de realizar as manutenções necessárias em curto espaço de tempo. VII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70014908001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO - PREVISÃO CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - POSSIBILIDADE. 1- O contrato administrativo é firmado entre a Administração Pública e o particular, visando uma atividade que represente um interesse público; 2- A Lei nº 8.666 /93 contempla como motivo de rescisão do contrato as "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere" (art. 78, XII), a permitir, inclusive, a rescisão unilateral do contrato (art. 79, I); 3- Admite-se a rescisão unilateral do contrato administrativo, havendo previsão legal e contratual e sendo o contratante previamente notificado; 4- O serviço de limpeza urbana e coleta de lixo é essencial, cabendo ao Município prestá-lo, por ser serviço público de interesse local ( CF , art. 30 , V ), todavia, admite-se a possibilidade da rescisão unilateral motivada por interesse público.

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