Interessepúblico em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Recurso Administrativo XXXXX20188090000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. DISPOSIÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. 1 - Malgrado a sensibilidade com os fatos alegados pelo recorrente, que envolve laços familiares e fixação de residência em outra unidade da federação, a Administração Pública deve pautar-se pela busca da efetividade de suas atribuições, sendo a carência de servidores uma situação fática que vem sobrecarregando e afetando o bom desempenho da prestação jurisdicional no âmbito do Judiciário Goiano, sobretudo no primeiro grau de jurisdição. 2 - Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja. Nesse aspecto, a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da coletividade em detrimento do interesse particular, sob pena de incorrer em desvio de finalidade. 3 - Mantém-se, assim, o indeferimento de pedido de prorrogação de disposição para outro órgão público, pautado no argumento de insuficiência de servidores na origem, o que acarretaria prejuízo na prestação da atividade jurisdicional. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

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  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDORA MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REFORMA - REMOÇÃO FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. A autoridade administrativa tem poderes para determinar a designação de servidor, em face do poder discricionário, baseada nos critérios de conveniência e oportunidade, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. Antes de satisfazer interesse particular do servidor, a remoção deve satisfazer o interesse público, que envolve manter em exercício os servidores nos locais de maior necessidade, assegurando-se o princípio da supremacia do interesse público.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. I - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito líquido e certo da impetrante, servidora pública em estágio probatório, a ter deferido pedido de afastamento, sem ônus para a administração, para capacitação no exterior. II - A supremacia do interesse público sobre o privado, além de princípio geral de direito, constitui um dos principais alicerces do direito administrativo, de forma a orientar a atuação da administração pública em diversos aspectos, seja internamente ou na sua relação com os particulares. III - Demonstrada a ausência de direito líquido e certo da impetrante em razão da discricionariedade administrativa na concessão do afastamento, fica prejudicada a discussão quanto à possibilidade de sua fruição durante o estágio probatório da recorrente. IV - Recurso ordinário improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20466122001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA - NÃO DEMONSTRADOS - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - TUTELA INDEFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Princípio da Supremacia do Interesse Público é superioridade, sobreposição do interesse público face o interesse individual. A expressão interesse público representa uma categoria contrária ao interesse privado, individual; consiste no interesse do todo, do conjunto social. A tutela requerida afronta o princípio mencionado, pois afetará toda a coletividade, em prol do interesse particular.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240017 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-10.2014.8.24.0017

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ADUTORA EM IMÓVEL DE PARTICULAR NO ANO DE 1985. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ORDEM DE REMOÇÃO DA TUBULAÇÃO QUE PERPASSA O TERRENO DOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO DA CASAN. PREFACIAIS AFASTADAS. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE ARGUIU. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA MATRÍCULA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. UTILIDADE PÚBLICA INTRÍNSECA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. "Como bem ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, o 'princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição , ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social'." (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-78.2011.8.24.0023 , da Capital, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-09-2020).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-93.2021.8.06.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O agravo de instrumento tem por finalidade a apreciação da presença dos requisitos para a reforma da decisão interlocutória combatida, razão pela qual cabe verificar se pelos fatos narrados e documentos apresentados pelo Recorrente é possível identificar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano. II. Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de edital de licitação para a aquisição, instalação e montagem de equipamentos cirúrgicos de suporte à vida poder exigir que a empresa possua assistência técnica autorizada pelo fabricante no Estado do Ceará. III. Importante lembrar que a atividade administrativa é norteada pelos princípios da supremacia do interesse público e sua indisponibilidade. Em nome da supremacia do interesse público, segundo lição de Maria Sílvia Zanella di Pietro, "o direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos individuais e passou a ser visto como meio de consecução da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo". IV. O agente público, responsável pela gestão dos recursos, portanto, tem toda a sua atividade definida em lei. Somente poderá praticar qualquer ato se a lei o tiver amparado ou previamente autorizado, e dentro dos limites dessa lei. Ademais, como já dito, sua conduta estará sempre vinculada à realização do interesse público, princípio básico de toda e qualquer função administrativa. V. Assim, no presente caso, numa análise perfunctória, característica do presente instrumento processual, diante do objeto do certame, aquisição com instalação e montagem de equipamentos cirúrgicos e de suporte à vida, no Hospital Regional Vale do Jaguaribe HRVJ, a decisão agravada teve como fundamento a razoabilidade da exigência editalícia, ora em debate, cujo propósito é o de garantir a continuidade do serviço público de saúde, de modo a não comprometer a realização de cirurgias no mencionado Hospital. VI. Ademais, a cláusula editalícia não exige que a empresa mantenha um estabelecimento de sua titularidade, mas tão somente uma assistência técnica autorizada, a qual detenha a capacidade de realizar as manutenções necessárias em curto espaço de tempo. VII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70014908001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO - PREVISÃO CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - POSSIBILIDADE. 1- O contrato administrativo é firmado entre a Administração Pública e o particular, visando uma atividade que represente um interesse público; 2- A Lei nº 8.666 /93 contempla como motivo de rescisão do contrato as "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere" (art. 78, XII), a permitir, inclusive, a rescisão unilateral do contrato (art. 79, I); 3- Admite-se a rescisão unilateral do contrato administrativo, havendo previsão legal e contratual e sendo o contratante previamente notificado; 4- O serviço de limpeza urbana e coleta de lixo é essencial, cabendo ao Município prestá-lo, por ser serviço público de interesse local ( CF , art. 30 , V ), todavia, admite-se a possibilidade da rescisão unilateral motivada por interesse público.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-04.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): DANIEL MACIEL MARQUES APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. VERIFICADO O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. FORMALIZAÇÃO DE TAC ABRANGENDO O OBJETO DA LEI. LISURA NO PROCEDIMENTO. ATUAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL FUNDADA NO EXERCÍCIO REGULAR DA AUTONOMIA E DISCRICIONARIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE - ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INJUSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO VALORATIVO DA SOCIEDADE LOCAL - DANO MORAL COLETIVO. OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível n.º XXXXX-04.2014.8.05.0001, onde figuram como apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA - GAMBA e como apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Des (a).Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX RO XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO. ART. 78 , XII , DA LEI N. 8.666 /93. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 269 E N. 271 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - E possível a rescisão unilateral de contrato administrativo, devidamente justificada por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, independente de prévio processo administrativo, a teor do inciso XII do art. 78 , da Lei n. 8.666 /93. Precedentes. III - A rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público enseja o dever de indenização, pelo Poder Público, dos danos emergentes e lucros cessantes, pretensão que deve ser objeto de ação judicial específica, porquanto, consoante as Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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