Interlocutória em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE, NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA. REDAÇÃO DO ART. 41 , CAPUT, DA LEI 9.099 /95. 1- No sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. 2- Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099 /95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: ?Art. 41 . Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.?RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487 , II , C/C ART. 1.015 , II , DO CPC/15 . 1. Segundo o CPC/2015 , nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC ; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução ( CPC , art. 203 , § 1º ). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487 , II , do CPC ), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC . 6. Recurso especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10590709001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA NOS AUTOS PRINCIPAIS - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Judiciário para deslinde de conflito de interesses entre as partes. O interesse processual está intimamente relacionado com o binômio necessidade versus utilidade - Carece à autora interesse de agir para a propositura de "Cumprimento Provisório de Decisão Judicial", porquanto a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória - A aspiração da autora não se confunde com o "Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", previsto no Código de Processo Civil , sendo certo que, enquanto o cumprimento provisório de sentença, em regra, corre em autos apartados, a execução provisória de decisão interlocutória (como no caso) tramita nos mesmos autos do processo principal, ressalvada a decisão interlocutória de alimentos provisórios.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185030003

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST). 1. O Tribunal Regional de origem, com fundamento no art. 893 , § 1º , da CLT , negou provimento ao agravo de petição da agravante, por concluir que fora interposto contra decisão meramente interlocutória. 2. Esta Corte entende que, na seara trabalhista, as decisões passíveis de recurso imediato são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, não podendo ser atacada, de imediato, por recurso, nos termos da diretriz perfilhada pela Súmula 214 , do TST. Dessa forma, se revela correta a decisão da Corte de origem, que aplicou o óbice da referida súmula como óbice ao seguimento do recurso de revista, ao verificar a interposição do agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15 , COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC/15 . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101 /2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73 . RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15 . NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC/15 . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES. MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101 /2005. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101 /05. 2- No regime recursal adotado pelo CPC/15 , há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 , observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015 , parágrafo único . 3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009 , § 1º , CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias. 4- Conquanto a Lei 11.101 /2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, § 2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73 , cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15 , de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522 , caput, CPC/73 .5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC/15 , conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015 , parágrafo único , CPC/15 .6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15 , fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015 , parágrafo único , CPC/15 .7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101 /2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015 , parágrafo único , CPC/15 , faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009 , § 1º , CPC/15 , se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado.8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial indeferiu o pedido de liberação das garantias dadas aos contratos firmados com os recorridos antes do pedido de recuperação judicial, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC , de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015 , parágrafo único , CPC/15 , deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento.9 - Recurso especial conhecido e provido.

  • STF - REFERENDO NO ACORDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7487 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APENAS PARA CONTINUIDADE A CONCURSOS PÚBLICOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBIEROS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO SEM RESTRIÇÃO DE GÊNERO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFERENDADA. I - Trata-se de homologação de acordo judicial, realizado entre as partes, para dar continuidade aos concursos públicos para os Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. O acordo foi realizado para dar prosseguimento ao certame sem as restrições de gênero previstas no texto original do instrumento convocatório. II - A ação de controle de constitucionalidade prosseguirá em rito ordinário. III - Acordo homologado.

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20145150032 XXXXX-54.2014.5.15.0032

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. A partir da entrada em vigor do novo CPC , é cabível a oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial. Aplicação do art. 1.022 do CPC e do art. 9º da IN n. 39/2016 do TST. Preenchidos todos os requisitos do art. 897-A , § 3º , da CLT . Agravo de petição provido para determinar retorno dos autos à origem, com o recebimento e o julgamento dos embargos de declaração apresentados, devolvendo-se o prazo recursal à executada, após tal decisão.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175010014

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível a interposição de agravo de petição visando afastar decisão interlocutória. 2. A decisão atacada é interlocutória, por não se tratar de exame de embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação e não acarretar a extinção da execução. Recurso não conhecido.

  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175230031 MT

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREJUÍZO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. O disposto no artigo 897 da CLT , no sentido de ser cabível agravo de petição contra as decisões proferidas nas execuções trabalhistas, deve ser interpretado em harmonia com o princípio processual trabalhista que trata da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias, albergado pelo artigo 893, § 1º, da CLT . Da conjugação desses dois dispositivos consolidados, conclui-se que cabe agravo de petição se a decisão proferida pelo juízo da execução tiver o condão de resolver incidente processual de modo definitivo sobre alguma questão relevante para o curso da execução ou trazer considerável prejuízo à parte, apresentando óbice ao próprio prosseguimento da execução. No caso, restando esgotados todos os meios para busca de bens, tais como RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, a decisão que indeferiu a utilização do sistema SIMBA tem natureza terminativa, uma vez que causa prejuízo à parte, impedindo o prosseguimento da execução, já que o próximo passo seria o arquivamento do feito. Agravo de Petição da Exequente ao qual se dá provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20015020443 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EFEITO TERMINATIVO. CABIMENTO. É cabível agravo de petição interposto contra decisão que, apesar de possuir natureza processual interlocutória, decide questão de execução de modo terminativo, não sendo possível sua renovação no curso da execução. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

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