Interposição de Apelo por Ambas As Partes em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12006233001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - DÉBITO JUNTO À CEMIG - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO CONFRONTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ACOLHIDA - APELO PRINCIPAL INADMITIDO - APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA - REGRA DA SUBORDINAÇÃO - ART. 997 , § 2º , III , DO CPC/2015 . - A oposição de embargos de declaração por um dos litigantes interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por ambas as partes. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas os embargos de declaração não conhecidos por manifesta intempestividade é que não ensejam a interrupção do prazo recursal - À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se não conhecer do recurso que não confronta ou apresenta incongruência em relação aos fundamentos da decisão recorrida porque se mostra incapaz de viabilizar o conhecimento e a análise da matéria devolvida.

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155010431 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA DIGITAÇÃO DO NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. O equívoco na indicação do nome da parte na peça processual consiste evidente erro material, vício plenamente sanável que, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, não pode representar obstáculo ao conhecimento dos embargos à execução da executada sem que antes lhe seja oportunizada a retificação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260196 SP XXXXX-48.2019.8.26.0196

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    Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais. Realização de perícia grafotécnica. Ausência de provas a respeito da contratação de empréstimo consignado pela autora. Ação julgada procedente para reconhecer a inexistência de relação contratual, inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e também para condenar o banco por danos morais. Interposição de apelo por ambas as partes. Fraude contratual inequívoca. Repetição do indébito devida, mas que deve ocorrer na forma simples. Vulnerabilidade da consumidora, idosa, inconteste e que implica na majoração da condenação do banco por danos morais. Recurso, da autora, provido. Recurso, do banco, parcialmente provido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020001 SP

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    MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. Não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela ré, na medida em que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões e contradições que, no seu entender, existiam no decisum de primeiro grau. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256 -I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15 ). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15 ), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula XXXXX/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC . ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 4. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483 /STJ, in verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 5. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , Rel. Min. Edson Fachin, com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 7. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 8. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107. 9. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101. 727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 10. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp 1.758 . 092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018. 11. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511 , § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007 , § 1º , do vigente CPC/15 ), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido". 12. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256 -I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15 ). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15 ), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178 /STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC . ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 4. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483 /STJ, in verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 5. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , Rel. Min. Edson Fachin , com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 7. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 8. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro EDSON VIDIGAL , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107.9. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 10. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.11. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511 , § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007 , § 1º , do vigente CPC/15 ), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".12. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

  • TJ-PR - XXXXX20168160013 Curitiba

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    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9.º , CP ). RÉU CONDENADO À PENA DE CINCO (5) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, RÉU REINCIDENTE. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO DE GUARDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. MONTANTE DE R$ 1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA SUFICIENTE E QUE INCLUSIVE, ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PORÇÃO, NEGADO PROVIMENTO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20018160097 PR XXXXX-16.2001.8.16.0097 (Acórdão)

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA (AUTOS Nº 119-48.1997). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (AUTOS Nº 222-16.2001). SENTENÇA ÚNICA. PEDIDO VEICULADO NA RECONVENÇÃO JULGADO PROCEDENTE E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DE JÚLIO CÉSAR DA COSTA NOS AUTOS Nº 222-16.2011: UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE OPERA-SE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, SENDO DEFESO À PARTE INTERPOR NOVO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELO DE JÚLIO CÉSAR DA COSTA NOS AUTOS Nº 119-48.1997. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS IRRELEVANTES. 2. INVALIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E DE COMODATO. ANOMALIAS DETECTADAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS TANTO PELA PERÍCIA REALIZADA NO JUÍZO CÍVEL, QUANTO NO JUÍZO CRIMINAL. PERITOS QUE DIVERGEM NA INTERPRETAÇÃO DE TAIS ANOMALIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O ACERTO DA CONCLUSÃO FIRMADA PELO PERÍTO NO ÂMBITO CÍVEL. 3. OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO NA MATRÍCULA. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. APELO DE JOSÉ LUDEMAR BARATELLA NOS AUTOS Nº 222-16.2011. 1. TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DO IMÓVEL. CAUTELAR PARA SEQUESTRO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE E PROPRIEDADE LEGITIMAS QUE COMPETEM AO APELADO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMAM A TESE FIRMADA PELO APELADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-16.2001.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 10.10.2019)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX19978160097 PR XXXXX-48.1997.8.16.0097 (Acórdão)

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA (AUTOS Nº 119-48.1997). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (AUTOS Nº 222-16.2001). SENTENÇA ÚNICA. PEDIDO VEICULADO NA RECONVENÇÃO JULGADO PROCEDENTE E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DE JÚLIO CÉSAR DA COSTA NOS AUTOS Nº 222-16.2011: UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE OPERA-SE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, SENDO DEFESO À PARTE INTERPOR NOVO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELO DE JÚLIO CÉSAR DA COSTA NOS AUTOS Nº 119-48.1997. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS IRRELEVANTES. 2. INVALIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E DE COMODATO. ANOMALIAS DETECTADAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS TANTO PELA PERÍCIA REALIZADA NO JUÍZO CÍVEL, QUANTO NO JUÍZO CRIMINAL. PERITOS QUE DIVERGEM NA INTERPRETAÇÃO DE TAIS ANOMALIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O ACERTO DA CONCLUSÃO FIRMADA PELO PERÍTO NO ÂMBITO CÍVEL. 3. OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO NA MATRÍCULA. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. APELO DE JOSÉ LUDEMAR BARATELLA NOS AUTOS Nº 222-16.2011. 1. TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DO IMÓVEL. CAUTELAR PARA SEQUESTRO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE E PROPRIEDADE LEGITIMAS QUE COMPETEM AO APELADO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMAM A TESE FIRMADA PELO APELADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-48.1997.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 10.10.2019)

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160013 PR XXXXX-41.2016.8.16.0013 (Acórdão)

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    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9.º , CP ). RÉU CONDENADO À PENA DE CINCO (5) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, RÉU REINCIDENTE. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO DE GUARDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. MONTANTE DE R$ 1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA SUFICIENTE E QUE INCLUSIVE, ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PORÇÃO, NEGADO PROVIMENTO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-41.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.08.2019)

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