PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33 , § 4º DA LEI 11.343 /2006. AFASTAMENTO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, para sanar ilegalidade no acórdão impugnado que afastou a minorante do tráfico privilegiado anteriormente reconhecida pelo Juiz sentenciante. 3. Observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela habitualidade delitiva do recorrente tão somente com base em meras presunções, na medida em que destacou como fundamento para tanto apenas a apreensão de três tipos de drogas ilícitas diferentes. 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) 5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para fazer incidir a minorante do art. 33 , § 4º da Lei 11.343 /2006 em seu grau máximo, redimensionando a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 166 dias multa.