Interposição de Recurso Especial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA PERTENCENTES A UNIVERSIDADES PARTICULARES. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994 , VI , c/c os arts. 1.003 , § 5º , e 1.029 do CPC ; e art. 798 do CPP). 2. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal também é de 15 dias corridos (art. 994 , VIII , c/c os arts. 1.003 , § 5º , 1.042 , caput, do CPC ; e art. 798 do CPP). 3. O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefício aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa. 4. Eventual entendimento do tribunal a quo em sentido contrário ao de que a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro em matéria criminal não se estende aos núcleos de prática jurídica vinculados a instituição de ensino superior privada não vincula o STJ na análise dos recursos de sua competência ( AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF ). 5. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 28 , CAPUT, DA LEI N. 8.038 /1990 E SÚMULA 699 /STF. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO NO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 28 , caput, da Lei n. 8.038 /1990 e na Súmula 699 /STF, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Resolução n. 472/2011, o que não ocorreu no caso. 2. O recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n. 8.038 /1990, o que não ocorreu no caso. 3. Não havendo a comprovação da alegada impossibilidade do advogado da causa à época para a interposição do recurso especial, fica inviabilizada a eventual devolução do prazo. 4. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 15,8%. ALEGADA REVISÃO GERAL PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.774 /12. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 /STF. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI Nº 8.112 /90. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SOBRE VPNI. PREJUDICIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL APONTADO COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto a suposta ofensa reflexa ao art. 37 , X , da Constituição Federal , importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. No que concerne à tese de que os oficiais de justiça avaliadores representados pela associação fariam jus ao reajuste de 15,8%, tendo em vista a natureza de revisão geral da Lei nº 12.774 /12, verifica-se que a agravante não indicou, de forma clara e individualizada, o dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial da devida fundamentação. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284 /STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?. 3. Em relação a alegada ofensa ao art. 62-A da Lei nº 8.112 /90, por suposta necessidade de incidência do reajuste de 15,8% também sobre a VPNI, tem-se que referida matéria resta prejudicada, pois depende do reconhecimento do próprio direito ao reajuste pleiteado, que nem sequer foi apreciado ante a incidência da Súmula nº 284 /STF, conforme acima indicado. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe a interposição de recurso especial com base na alínea ?c? do permissivo constitucional nos casos em que o acórdão paradigma foi prolatado por Turma Recursal de Juizado Especial, visto não se enquadrar no conceito de ?Tribunal?, requisito fixado no art. 105 , III , da Constituição Federal . 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP . LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do acórdão recorrido, nos termos do § 5º do art. 1.003 do CPC/2015 , em consonância com o regramento do art. 798 , caput e § 3º do Código de Processo Penal , os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. Ademais, a contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC , não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto. 3. No caso, o agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso de apelação em 15/3/2021 (segunda-feira) (e-STJ, fl. 924), de modo que o início do prazo se deu em 16/3/2021 (terça-feira) e seu término em 30/3/2021 (terça-feira). Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 5/4/2021 (e-STJ, fls. 1018). Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994 , VI , c.c. os arts. 1.003 , § 5º , todos do Código de Processo Civil , bem como do art. 798 do Código de Processo Penal . 4. Anote-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não se encontra vinculado ao exame de prelibação realizado pela Corte de origem. 5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC ). VIOLAÇÃO DO ART. 557 , § 2º , DO CPC . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557 , § 2º , do Código de Processo Civil . 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp XXXXX/SP , Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , DJe de 23.4.2009; REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp XXXXX/MS , 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 10.5.2011; REsp XXXXX/PA , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon , DJe de 21.5.2010; REsp XXXXX/RJ , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 8.2.2010; REsp XXXXX/SP , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag XXXXX/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 6.10.2008; REsp XXXXX/RJ , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557 , § 2º , do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256 -I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15 ). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15 ), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178 /STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC . ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 3. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483 /STJ, verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 4. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica em deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , Rel. Min. Edson Fachin , com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 6. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 7. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro EDSON VIDIGAL , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107.8. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 9. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.10. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511 , § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007 , § 1º , do vigente CPC/15 ), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".11. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-32.2022.8.26.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, O QUE SERIA SUFICIENTE PARA PARALISAR A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 520 E SEGUINTES DO CPC . A mera interposição de recurso especial não impede o processamento do cumprimento provisório de sentença. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-42.2022.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação – Indeferimento da suspensão requerida - Necessidade – Ausência de trânsito em julgado, em razão de interposição de recurso especial, que não impede a execução provisória da sentença – Executado que não demonstra que em seu recurso especial foi concedido o efeito suspensivo - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ. CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra. 4. O recurso cabível está relacionado à natureza jurídica dessa decisão proferida. A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente. 5. Declarada a cessação da eficácia da medida cautelar em razão do julgamento do feito principal (art. 808 do CPC /73), foi proferida verdadeira sentença, encerrando a medida cautelar, impugnável por apelação. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX SP - SÃO PAULO

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    EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 . 1. O recorrente tem o ônus processual de interpor simultaneamente os recursos extraordinário e especial. O apelo extremo não interposto no momento oportuno está sujeito aos efeitos da preclusão. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG XXXXX-09-2017 PUBLIC XXXXX-09-2017)

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