Interposição de Recurso Especial em Substituição Ao Recurso Ordinário em Jurisprudência

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  • TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX20205030068 MG XXXXX-78.2020.5.03.0068

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DIRIGIDO AO ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU POR DESERÇÃO. Nos termos do caput do art. 99 do CPC , "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". O parágrafo 7º do mesmo dispositivo estabelece que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Essas normas foram consideradas compatíveis com o processo do trabalho por meio da OJ n. 269 da SDI-1/TST, verbis: "I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99 , § 7º , do CPC de 2015 )". Logo, é inviável o trancamento do recurso ordinário por deserção quando a parte recorrente requer o benefício da justiça gratuita, cabendo a transferência do exame da matéria ao órgão julgador de segundo grau.

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  • TRT-10 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2022 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185100012 DF

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    RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. O requisito para interposição de recurso adesivo é a sucumbência recíproca, ou seja, quando autor e réu são vencidos na mesma sentença, nos termos do § 1.º do art. 997 do CPC , aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista. Logo, haja vista que o reclamado é parte vencedora da demanda, inexiste interesse recursal para a interposição de recurso adesivo. Recurso adesivo do banco reclamado não conhecido. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AOS SUBSTITUÍDOS. HETEROGENEIDADE DOS DIREITOS PLEITEADOS. A necessidade de dilação probatória para constatação das reais atribuições de cada um dos substituídos, nesta ação civil pública, permite concluir que os direitos pretendidos têm natureza heterogênea, não podendo ser classificados como individuais homogêneos. E, por se tratar de direitos heterogêneos, a ação proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, é via inadequada para atender à pretensão formulada na inicial. Aplica-se, ao caso, o inciso II do Verbete 71/2019 deste Regional. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Trata-se de ação coletiva e, nessa situação, o regime das despesas é aquele da lei especial. No caso, o autor da ação coletiva está isento do pagamento das custas e demais despesas processuais, conforme o art. 18 da Lei 7.347 /85 - Lei de Ação Civil Pública - e art. 87 do CDC .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20135040009

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 62 , INCISO II , DA CLT . A ausência de observância do requisito objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT , aliado à não caracterização da fidúcia especial exigida para o enquadramento do inciso II do referido dispositivo legal, autorizam o deferimento de horas extras. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A declaração expressa da empregadora, em audiência, de que não possuía testemunhas presentes ou convite que demonstrasse o não comparecimento espontâneo, aliada à não interposição de recurso próprio contra a decisão que rejeitou a oitiva de testemunha não arrolada previamente no processo quando facultado às partes a indicação das provas pretendidas, afasta a caracterização de cerceamento ao direito de defesa. Recurso adesivo não provido.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX90103085001 Muriaé

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    EMENTA: PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - IMPRONÚNCIA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CRIMINAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. - A decisão de impronúncia desafia a interposição de apelação criminal, nos termos do artigo 416 , do Código de Processo Penal - A aplicação da regra da fungibilidade recursal prevista no artigo 579 , do Código de Processo Penal , somente é possível quando não evidenciada a má-fé da parte, a interposição obedeça ao prazo legal e não se trate de erro grosseiro - O erro grosseiro ocorre quando inexiste dúvida acerca de qual recurso cabível ao caso concreto, de modo que, havendo clareza quanto ao cabimento recursal, o equívoco quanto à interposição não deve ser tolerado pela sistemática recursal.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185010047

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. As custas processuais fixadas na sentença não são definitivas e estão sempre sujeitas à complementação quando da majoração do valor da condenação na execução. Assim, em observância ao comando do artigo 789 , § 3º , letra a, da CLT , cabe à parte condenada pagar a complementação das custas processuais pagas por ocasião da interposição do recurso ordinário, quando da execução. Agravo de petição que se dá parcial provimento.

  • TRT-11 - XXXXX20215110015

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    ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO CONJUNTA COM AS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. Embora admitida a interposição de recurso na modalidade adesiva, na Justiça do Trabalho, o seu manejo exige a observância dos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso independente, a teor do art. 997 , § 2º do CPC , do que se infere a necessidade de interposição do apelo, em petição autônoma. Assim, diante da falta de pressuposto formal, não há como conhecer do recurso adesivo da reclamante, considerando a apresentação conjunta do recurso e das contrarrazões, em uma mesma peça processual.INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. Procede a condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares ao Autor, tendo em vista que a prova testemunhal, na forma do artigo 818 da CLT c/c artigo 373 , inciso I , do CPC/2015 , apontou não haver a regular concessão do intervalo de descanso, dura...

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20105040701 RS XXXXX-63.2010.5.04.0701

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    ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO DEPÓSITO RECURSAL PELO VALOR INTEGRAL. DESNECESSIDADE. Tendo sido anulada a sentença e interposto novo recurso ordinário pela reclamada, não é exigível da parte que efetue novo depósito recursal pelo valor integral do limite vigente, porquanto o novo recurso a que alude o item I da Súmula 128 do TST é aquele direcionado à instância jurisdicional superior àquela que proferiu a decisão atacada. Arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada constante das contrarrazões do reclamante rejeitada.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120059

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    RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. É deserto o recurso ordinário quando o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal não é realizado nos moldes preconizados no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130022

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    AGRAVO INTERNO. PREPARO IRREGULAR. DECISÃO NÃO CONHECENDO DO RECURSO ORDINÁRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR A FALHA. NECESSIDADE. DECISÃO MODIFICADA. A irregularidade constatada na documentação do seguro garantia é perfeitamente sanável, não cabendo o trancamento do recurso sem abertura de prazo para o recorrente sanar a falha. É bem verdade que o Tribunal Superior do Trabalho tem uma jurisprudência defensiva sobre a regularização do seguro garantia, entendendo não ser impositiva a abertura de oportunidade para tanto. Nada obstante, os regulamentos e os atos da Corregedoria-Geral ou da Presidência do TST devem ser sempre interpretados de modo a prestigiar a aplicação da lei, em homenagem aos princípios do devido processo legal e da separação dos poderes. Não é demais lembrar que o Código de Processo Civil de 2015 , atualizando nossa legislação em face da ordem constitucional de 1988 -- que incorporou a ideia de processo como instrumento de uma ordem jurídica justa --, passou a dar destaque à primazia da decisão de mérito (art. 4º , CPC ) e à cooperação entre os atores processuais (art. 6º , CPC ) como corolários do princípio da proteção judicial efetiva (devido processo legal substancial). É justamente nessa linha, de superar os vícios meramente formais para se chegar a uma decisão de mérito que possa realizar o escopo da jurisdição, que o legislador processual abriu ensejo para que a parte possa sanar os defeitos formais constatados ex officio pelo juiz, ainda que em grau recursal. Agravo interno provido. RELATÓRIO "Agravo interno interposto pela POLICLÍNICA MULHER LTDA - ME, contra decisão que declarou a deserção do recurso ordinário por ela apresentado (ID. 773d4dc - Fls. 310/315), por irregularidade no preparo, monocraticamente. Em suas razões, a empresa agravante alega que, ao interpor o recurso ordinário, realizou o preparo recursal mediante da apólice de seguro garantia judicial anexada à peça recursal. Argumenta que o vício apontado pelo Relator, poderia ter sido sanado mediante a intimação da agravante para regularizar o preparo recursal, conforme prevê o no § 2º , do art. 1.007 do CPC , permitindo o processamento do recurso. Em seguida, aduz, que o art. 12 do ato conjunto"estabelece a possibilidade de deferimento de prazo para adequação do seguro realizado em desconformidade com o ato". Sustenta que, nos termos do parágrafo único do art. 453 do CPC , as partes podem juntar posteriormente documentos ao processo quando estes estiverem inacessíveis no momento da interposição do recurso. Alega, ainda, que"a ausência de intimação da embargante para sanar a irregularidade afronta o disposto no art. 5ª , incisos II e LV , da Constituição Federal ". Registra, também, que o caso dos autos não diz respeito à" ausência total de preparo, mas de controvérsia sobre os requisitos do seguro garantia judicial uma vez que a apólice do seguro foi apresentada dentro do prazo alusivo ao recurso ". Apresenta, na oportunidade, documentação complementar relativa à apólice apresentada neste feito (IDs. e60592d e e2569c5 - Fls. 331-332). Pugna pela reapreciação da matéria, para esta Corte conheça do Recurso Ordinário interposto pelo agravante, para que seja processado e apreciado na forma legal. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID. 4ac731d - Fls. 333), recebidos a insurgência como agravo, por força do princípio da fungibilidade, determinando que a empresa agravante complementasse as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021 , § 1º , do CPC . Cumprida a determinação pelo agravante (ID. b500ecd - Fls. 336-350). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (RI - TRT 13)." É o relatório, conforme apresentado em sessão pelo relator original. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1 ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo regimental, pois regularmente interposto a tempo e modo. 2 MÉRITO O entendimento do Excelentíssimo Relator, Juiz Adriano Mesquita Dantas, encontra-se nos seguintes termos: O agravante apresenta argumentos conforme relatório acima transposto. As insatisfações do agravante não procedem. Nesse sentido, vejamos que a decisão atacada demonstrou expressamente e de forma circunstanciada os motivos pelos quais o seu recurso ordinário interposto nos autos foi declarado deserto. Vejamos: [...] O Juízo de 1º grau, em decisão prolatada neste autos (ID. 1b37d25), julgou procedente em parte a presente ação trabalhista, condenando a reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: "a) 13º salário proporcional (1/12); b) férias integrais + 1/3 (2020/2021); c) férias proporcionais + 1/3 (1/12); d) aviso prévio indenizado, pela metade; e) diferenças dos depósitos do FGTS; f) multa de 20% do FGTS; g) multa do art. 477 da CLT ; h) horas extras", deduzindo-se dos valores devidos a quantia de R$800,00. Determinou, ainda, "a expedição de alvará judicial para o processamento do seguro desemprego e do levantamento do FGTS depositado pelo Réu na conta vinculada da Autora, após 15 dias do trânsito em julgado" da presente ação, bem como que a ré proceda a baixa na CTPS da autora. E, ainda, concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios devidos pela reclamada aos advogados da autora, conforme planilha de cálculos anexa à sentença. Custas processuais, pela ré, no valor de R$225,79, calculadas sobre o valor da condenação (R$11.289,27). Embargos de declaração pela reclamada (ID. 6af959b), acolhidos pelo juízo a quo, para excluir da condenação o título de "diferenças dos depósitos de FGTS". Custas processuais reduzidas para R$147,60. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID. d8645e3), arguindo, de início, preliminar de nulidade da sentença por indeferimento de contradita da testemunha da autora e, no mérito, busca a improcedência da ação quanto às horas extraordinárias e seus reflexos, consoantes argumentos lançados na peça recursal. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal. É o breve relatório. DECIDO. Constitui-se pressuposto necessário à admissão de qualquer recurso, o depósito recursal ou garantia do juízo, sob pena de impossibilitar o exame da matéria de fundo. Este é o regramento ditado pelo art. 899 , § 1º da CLT , verbis: Art. 899. [...] § 1º. Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. No caso, constata-se que a parte recorrente, a fim de viabilizar a admissibilidade e análise do recurso ordinário, anexou aos autos apólice de seguro garantia (ID. 041cf98 - Fls. 285/300), nos termos do art. 899 , § 11 , da CLT . Contudo, a aceitação da substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia deve observar todos requisitos previstos no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, verbis: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada/recorrente, no ato da interposição do recurso ordinário, anexou a apólice de seguro garantia em valor equivalente ao teto do depósito recursal para o recurso ordinário, acrescido de 30%. Entretanto, deixou de anexar as certidões de comprovação de registro da mencionada apólice e de regularidade da seguradora perante a SUSEP, conforme prevê os inciso II e III do art. 5ª do mencionado ato. A clareza da redação contido no art. 6º do mesmo ato, no sentido de que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º dá ensejo ao não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, verbis: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nessa linha, colaciona-se os seguintes arestos de julgados do TST, em que se constataram a mesma falha aqui detectada (ausência da comprovação de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante à SUSEP): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 . 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista ( 889 , § 1º, da CLT ), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007 , § 2º , do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido ( AIRR-XXXXX-90.2021.5.08.0126 , 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual o recurso de revista encontra-se deserto. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida. a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467 /2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 3/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 2/4/2020 (fl. 407) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10 /2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido ( AIRR-XXXXX-52.2019.5.24.0106 , 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022). No caso concreto, o recurso interposto não apresentou condições de processamento, por deficiência de preparo. Assim, diante dessa realidade, e mais sob a perspectiva do princípio da efetividade do processo, entendo que a pretensão da recorrente deve ser monocraticamente rechaçada, ante o reconhecimento claro e inequívoco de uma das hipóteses previstas no art. 932 , III , do Código de Processo Civil , verbis: Art. 932 - Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso da reclamada, em virtude da sua deserção, com fulcro no art. 932 , III , do CPC , irregularmente interposto, o que torna impossível o seu conhecimento. Analisando a documentação apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário da ora agravante, não foram apresentadas a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como da orientação do E. Tribunal Superior do Trabalho. Indene de dúvidas que a redação contida no art. 6º do referido ato, no sentido de que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º dá ensejo ao não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No referido ato, não há menção quanto à possibilidade de regularização posterior do preparo. A decisão agravada foi pautada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que estabelece os requisitos para admissibilidade do recurso ordinário quando a parte opta substituir o depósito recursal pelo seguro garantia. O que a decisão agravada apenas verificou é que esses requisitos não foram atendidos no momento da interposição do recurso ordinário e declarou a deserção. Além do mais, a ora agravante só providenciou a juntada da certidão de comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando da interposição do presente recurso (IDs. e60592d e e2569c5 - Fls. 331/332), em cabal intempestividade recursal. Quanto à alegação de constar "expresso que o registro da apólice perante à SUSEP somente é obtido após 7 dias úteis diretamente no site da SUSEP no endereço indicado e mediante instruções do frontispício da apólice", cabe ressaltar que questões operacionais relacionadas a emissão da apólice do seguro garantia junto à Seguradora e à SUSEP não afetam os termos do referido ato. Esclareço, ainda, que a conferência da validade da apólice, nos termos do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019, não desobriga o tomador por ocasião do oferecimento da garantia, por meio do seguro garantia judicial, de apresentar a comprovação de registro de apólice na SUSEP no prazo para apresentação da apólice, que é o mesmo para apresentação do recurso ordinário, ato processual que visa ser garantido nos autos, consoante inteligência do art. 5º , II, § 4º do referido ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Cumpre ressaltar, também, não ser obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007 , § 2º , do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Outrossim, cabe esclarecer que o art. 12 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019, introduzido pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29.05.2020, trata-se de regra de transição, que por óbvio, não alcança os seguros garantias judiciais manejados no ano de 2022, considerando que ao entrar em vigor o Ato Conjunto, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais apresentados após a vigência da Lei nº 13.467 /2017 e até a entrada em vigor, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 em 16.10.2019, devendo o magistrado, nessa única hipótese deferir prazo razoável para a devida adequação ao referido normativo do TST.CSJT.CGJT. Logo, tratando de pressupostos processuais de admissibilidade, o correto atendimento deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, não sendo admitida sua regularização a destempo. Esclarecido, por oportuno, que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não dispensam o jurisdicionado da observância das normas processuais cabíveis, próprias a cada espécie de recurso, que no caso dos autos, não foram satisfeitas pelo recorrente, em razão da insuficiência do preparo recursal. Portanto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, no momento da interposição de ambos os apelos, foi declarada a deserção do recurso ordinário interposto pela agravante. Finalmente, ressalto que nenhum dos argumentos trazidos pela parte agravante, seja pelo fato novo ( parágrafo único do art. 453 do CPC ) ou afronta aos artigos indicados (incisos II e LV , do art. 5º da CF e art. 1.007 , § 2º , do CPC ), não irão afastar a situação fática dos autos quanto a existência da deserção. Nessa linha, colaciona-se os seguintes arestos de julgados do TST, em que se constataram a mesma falha aqui detectada (ausência da comprovação de registro da apólice perante à SUSEP): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual o recurso de revista encontra-se deserto. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida. a apólice ofertada como garantia do juízo Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467 /2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 3/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 2/4/2020 (fl. 407) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10 /2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido ( AIRR-XXXXX-52.2019.5.24.0106 , 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA DETÉM TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A , § 1º , IV , DA CLT . Transcendência reconhecida. Quanto ao mérito, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, justificando a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto nº 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei nº 13.467 /2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 1º/06/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 05/02/2020, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso ordinário. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST; Ag-AIRR XXXXX-64.2017.5.15.0083 ; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/06/2022; Pág. 4978) (todos os destaques acrescidos) Nessa perspectiva, ao contrário do que alega a agravante, o posicionamento adotado na decisão monocrática está devidamente fundamentado e aborda adequadamente as questões retratadas nos autos, assim como espelham o entendimento esposado pelo C. TST. Ainda que se adotasse a tese da possibilidade de consulta da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, persiste a questão da ausência da certidão da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, no momento da interposição do recurso ordinário, o que reforça o acerto da decisão agravada. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo. Ouso dissentir do eminente relator, por entender que a irregularidade constatada na documentação do seguro é perfeitamente sanável, não cabendo o trancamento do recurso sem abertura de prazo para o recorrente sanar a falha. É bem verdade que o Tribunal Superior do Trabalho tem uma jurisprudência defensiva sobre a regularização do seguro garantia, entendendo não ser impositiva a abertura de oportunidade para tanto. Nada obstante, os regulamentos e os atos da Corregedoria-Geral ou da Presidência do TST devem ser sempre interpretados de modo a prestigiar a aplicação da lei, em homenagem aos princípios do devido processo legal e da separação dos poderes. Não é demais lembrar que o Código de Processo Civil de 2015 , atualizando nossa legislação em face da ordem constitucional de 1988 -- que incorporou a ideia de processo como instrumento de uma ordem jurídica justa --, passou a dar destaque à primazia da decisão de mérito (art. 4º , CPC ) e à cooperação entre os atores processuais (art. 6º , CPC ) como corolários do princípio da proteção judicial efetiva (devido processo legal substancial). É justamente nessa linha, de superar os vícios meramente formais para se chegar a uma decisão de mérito que possa realizar o escopo da jurisdição, que o legislador processual abriu ensejo para que a parte possa sanar os defeitos formais constatados ex officio pelo juiz, ainda que em grau recursal. Nesse sentido apontam os seguintes dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. ... § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: ... § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único . Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: ... § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Ao que se vê, o suprimento de falhas de documentação ou de preparo recursal, como vícios sanáveis, é a tônica que se extrai não apenas do art. 1.007 , do CPC , mas de todo o sistema processual vigente, inclusive no âmbito dos recursos de natureza extraordinária, cujo rigor formal sempre foi muito maior do que nos recursos nas instâncias ordinárias (vide art. 1.029, § 3º, acima transcrito). Dessa nova lógica, que permeia todo o sistema processual moderno, não pode fugir o processo do trabalho, cujas linhas gerais são hauridas diretamente da Constituição Federal (princípios processuais constitucionais) e sempre se valeram da teoria geral do processo que tem sua base normativa no Código de Processo Civil . Não penso que exista espaço para uma aplicação parcial da teoria geral do processo e do princípio da primazia do julgamento de mérito no processo do trabalho, seja por via de uma interpretação casuística e enviesada, seja por meio da produção de normas internas contrárias à lógica da legislação ordinária. Por esse motivo, entendo que tem razão a agravante, ao sustentar a impossibilidade de negativa de seguimento ao seu recurso ordinário sem, antes, abrir-se oportunidade de comprovar a regularidade do seguro garantia, como lhe assegura o art. 932 , parágrafo único , do CPC , subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 , CLT ). CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, tornando sem efeito a decisão que inadmitiu o recurso ordinário da reclamada, abrir prazo de cinco dias para que a recorrente supra a falha formal referente ao seguro garantia, sob pena de não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do (a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Juiz Relator, CONHECER do agravo interno apresentado pela empresa POLICLÍNICA MULHER LTDA - ME e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para, tornando sem efeito a decisão que inadmitiu o recurso ordinário da reclamada, abrir prazo de cinco dias para que a recorrente supra a falha formal referente ao seguro garantia, sob pena de não conhecimento do recurso. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/07/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Fávio Henrique Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas atuou no julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que se encontra em gozo de férias. Presença do advogado Vinícius Dias pela agravante. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO. Assinatura UBIRATAN MOREIRA DELGADO Desembargador designado para redigir o acórdão GDUD/TCN VOTOS Voto do (a) Des (a). ADRIANO MESQUITA DANTAS / Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro VOTO VENCIDO - JUIZ ADRIANO MESQUITA DANTAS EMENTA AGRAVO INTERNO. PREPARO IRREGULAR. MOTIVOS DE DECIDIR SUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Incumbe ao recorrente, ao optar pelo seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a apresentação toda documentação correspondente (apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP, certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP), no momento da interposição do recurso, sob pena de se configurar a deserção do recurso, consoante dispõe ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Assim, se as razões e os motivos de decidir para a declaração da deserção do recurso apresentado pela parte restaram subsistentes e bem delineados, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20178269054 Caraguatatuba

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. Decisão denegatória de mandado de segurança julgado em única instância por Turma Recursal dos Juizados Especiais não é recorrível por recurso ordinário constitucional, conforme posição sedimentada nas Cortes Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dá-se provimento ao agravo interno para o efeito de ser admitido o processamento do Recurso Extraordinário.

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