Interposição Simultânea de Habeas Corpus e Apelação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX11115662000 MG

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO JÁ EFETIVAMENTE INTERPOSTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. Na esteira da orientação do Supremo Tribunal Federal, acolhida, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o manejo da ação constitucional de "Habeas Corpus" para análise de matéria passível de impugnação por meio de recurso próprio. 2. O pedido de anulação da sentença e, consequentemente, de absolvição do paciente, ao argumento de que as provas que subsidiaram a condenação são ilícitas, somente comporta análise por parte deste Tribunal por meio do recurso adequado (Apelação Criminal), sendo inviável o seu conhecimento pela via do "Habeas Corpus". 3. Já tendo o recurso cabível sido efetivamente interposto, a impetração simultânea de "Habeas Corpus" com o mesmo objetivo, fere o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pleito não comporta conhecimento em relação às aventadas nulidades, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, vez que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem. Esclareceu a Corte Estadual que o tema será analisado no recurso de apelação, já interposto, sede apropriada para completa análise das teses da defesa em virtude da ampla devolutibilidade daquele recurso. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que havendo a interposição simultânea do recurso cabível e de habeas corpus substitutivo, inexiste ilegalidade quando o Tribunal de origem reserva-se ao direito de conhecer do pedido no recurso adequado, principalmente diante dos estreitos limites do remédio heroico que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 2. A jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça é de que "tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021). 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218250000

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    HABEAS CORPUS PREVENTIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 , DA LEI Nº 11.343 /2006 E ART. 12 , DA LEI Nº 10.826 /03 C/C ART. 69 , DO CP )– EXECUÇÃO DA PENA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU REGIME ABERTO EXCEPCIONAL, POR SER PACIENTE DO GRUPO DE RISCO DA COVID-19 – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA RECURSO APELAÇÃO CRIMINAL – OBJETO IDÊNTICO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRISÃO DOMICILIAR - QUESTÃO A SUJEITA A ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal Nº 202100329490 Nº único: XXXXX-60.2021.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 09/11/2021)

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, pena de supressão de um dos graus de jurisdição. 2. Havendo a interposição simultânea de recurso de apelação e habeas corpus, os quais versam sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade qualquer em se reservar a sua decisão para a sede da apelação, mormente quando se mostra, evidentemente, mais adequada ao seu deslinde, até porque a absolvição do autor e a condenação do partícipe, a determinarem a reforma do julgado do Júri, reclamam efetivo exame do conjunto da prova. 3. Recurso conhecido, em parte, e improvido

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº XXXXX-54.2022.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Impetrante: Anderson Diego Cândido da Silva Paciente: Maria Érica Suelene Borges Procuradora de Justiça: Dra. Cristiane de Gusmão Medeiros Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS SIMULTÂNEO À APELAÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. ILEGALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Hipótese em que a ré, ora paciente, foi presa cautelarmente no curso do processo pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343 /2006 (tráfico de drogas) e foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, sem direito de apelar em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação e impetrou, simultaneamente, habeas corpus. 2. A interposição simultânea do remédio constitucional de habeas corpus com o recurso legalmente previsto, tendo o mesmo objeto, afronta a integridade do sistema recursal como um todo, principalmente, porque o a via recursal tem abrangência material mais ampla a garantir a defesa dos direitos do réu, enquanto a via do habeas corpus se mostra adequada à julgamento célere de evidente ilegalidade que interfira na liberdade de locomoção do paciente. 3. Desse modo, não deve ser conhecido o habeas corpus que visa substituir o recurso legalmente previsto. Precedentes STJ. 4. Habeas Corpus não conhecido. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas corpus acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, votam pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-17.2020.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. CONDUTAS DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE QUANTO À DETRAÇÃO PENAL E INSURGÊNCIA EM FACE DO REGIME PRISIONAL INICIAL FIXADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPETRADO PARA APRECIAR O PLEITO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE WRIT COMO SUCEDÂNEO À AMPLA COGNIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. TESES NÃO SUSCETÍVEIS DE CONHECIMENTO NA PRESENTE VIA. AUSENTE ILEGALIDADE SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se na alegação de omissão da sentença condenatória recorrida quanto à detração penal e na ilegalidade decorrente da fixação de regime prisional inicial mais gravoso. 02. No tocante à suposta omissão ilegal da sentença proferida pela autoridade impetrada, especificamente quanto ao não reconhecimento da detração penal, destaco inexistir efetivamente a omissão apontada, pois, ao juiz sentenciante não caberia decidir sobre a detração penal mas sim ao juízo da execução, conforme expressa dicção legal da Lei de Execucoes Penais (Art. 66 , III , LEP ). 03. A despeito da incompetência da autoridade tida como coatora, para apreciar o pedido de detração, o que afastaria a tese de constrangimento ilegal decorrente da omissão, também não se apresenta possível manejar o presente remédio constitucional como substitutivo do recurso legalmente cabível diante de inércia do juízo da execução. 04. Na verdade, a impetrante insurge-se em face do provável não cômputo, na sentença condenatória, do tempo de prisão provisória, nos termos do § 2º do Art. 387 do CPP , matéria que não se confunde com o instituto da detração penal própria da fase de execução da pena. 05. No tocante a esse ponto e à suposta ilegalidade da sentença pela fixação de regime prisional mais gravoso, salienta-se que tais pleitos estão pendentes de apreciação, na via adequada, qual seja o interposto recurso de Apelação Criminal, de forma que não se é admissível a utilização do habeas corpus como via de mão dupla para a cognição da referida matéria, sob pena de suplantar a ampla devolutividade do recurso de Apelação. 6. Desta feita, as teses sustentadas, no remédio em epígrafe, não são suscetíveis de conhecimento, na via estreita do habeas corpus, seja porque não cabe a análise sobre a detração penal e progressão de regime, quando sequer efetivamente iniciado o cumprimento da pena, como não se apresenta adequado rediscutir o regime de pena inicialmente fixado para o cumprimento em sentença condenatória recorrível. 7. Enfatizo que inexiste qualquer ilegalidade aferível de ofício, na sentença de fls. 77-94, pois o decisum parece suficientemente fundamentado quanto à valoração das circunstâncias judiciais e fixação do respectivo regime de cumprimento de pena, assim como há manifestação expressa quanto à irrelevância da aplicação do § 2º do Art. 387 , do CPP , para efeitos da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 8. Habeas corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o presente writ, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2020. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RIO PARDO

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E REDUTORA DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PRESENTE WRIT, TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA QUE PODE/DEVERIA SER ALEGADA EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO PRESENTE COMO SUBSTITUTO RECURSAL. HABES CORPUS NÃO CONHECIDO.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-15.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 3/4/2020). 2. Na hipótese dos autos, não há como conhecer das alegações de ausência de fundamento idôneo para a negativa da concessão de trabalho externo ao paciente e preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de tal benefício, porquanto são idênticas àquelas que são objeto de apreciação no agravo de execução já interposto pela defesa. 3. Writ não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-15.2021.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 2 de março de 2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº XXXXX-64.2021.8.11.0000 IMPETRANTE: MILTON DO PRADO GUNTHEN PACIENTE: PEDRO DA SILVA PAULINO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IMPOSIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, BEM COMO A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO CRIMINAL – NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE, SOB A ALEGAÇÃO DE SER O RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES – PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ORDEM DENEGADA. Não ofende o princípio da unirrecorribilidade a impetração de Habeas Corpus que tenha por objeto a possibilidade de o paciente aguardar em liberdade a apelação criminal interposta contra a sentença condenatória, a despeito da existência de pedido idêntico formulado no recurso. O fato de o paciente possuir filhos menores não garante a liberdade do réu, especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados e pelo fato de haver permanecido segregado desde o início da ação penal, e ainda persistirem os motivos que autorizaram a custódia cautelar.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1010430-79.2021.8.11. 0000 PACIENTE: ROGER SALES VAL IMPETRANTE: RAMON HONDA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS [ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006]– CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA QUE DENEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIME DA MESMA NATUREZA – ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – PERICULOSIDADE REAL EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO CRIMINAL – OBJETOS IDÊNTICOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – MATÉRIA RESERVADA AO JULGAMENTO DO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE SUAS APRECIAÇÕES EM SEDE DE HABEAS CORPUS – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. O direito de recorrer em liberdade fica obstado quando o réu respondeu o processo segregado e persistem os motivos que justificaram a prisão. Constatada a necessidade concreta da segregação cautelar para garantia da ordem pública em razão da reiteração delitiva do paciente, não há falar no emprego de medida cautelar diversa. A interposição/impetração simultânea de apelação criminal e habeas corpus versando sobre objetos idênticos viola o princípio da unirrecorribilidade. “Havendo interposição de recurso de apelação o tema aqui debatido não deve ser analisado, em razão da maior amplitude daquele recurso , ainda pendente de julgamento , o qual permitirá análise mais aprofundada da matéria e onde certamente serão consignadas as nuances fático-probatórias que devam merecer atenção, providência essa, como visto, vedada na seara de cognição estreitíssimado writ” (TJMT, HC nº 151664/2013).

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