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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-17.2020.8.06.0000 CE XXXXX-17.2020.8.06.0000

Tribunal de Justiça do Ceará
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_HC_06290221720208060000_dbb72.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. CONDUTAS DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE QUANTO À DETRAÇÃO PENAL E INSURGÊNCIA EM FACE DO REGIME PRISIONAL INICIAL FIXADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPETRADO PARA APRECIAR O PLEITO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE WRIT COMO SUCEDÂNEO À AMPLA COGNIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. TESES NÃO SUSCETÍVEIS DE CONHECIMENTO NA PRESENTE VIA. AUSENTE ILEGALIDADE SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01.

As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se na alegação de omissão da sentença condenatória recorrida quanto à detração penal e na ilegalidade decorrente da fixação de regime prisional inicial mais gravoso. 02. No tocante à suposta omissão ilegal da sentença proferida pela autoridade impetrada, especificamente quanto ao não reconhecimento da detração penal, destaco inexistir efetivamente a omissão apontada, pois, ao juiz sentenciante não caberia decidir sobre a detração penal mas sim ao juízo da execução, conforme expressa dicção legal da Lei de Execucoes Penais (Art. 66, III, LEP). 03. A despeito da incompetência da autoridade tida como coatora, para apreciar o pedido de detração, o que afastaria a tese de constrangimento ilegal decorrente da omissão, também não se apresenta possível manejar o presente remédio constitucional como substitutivo do recurso legalmente cabível diante de inércia do juízo da execução. 04. Na verdade, a impetrante insurge-se em face do provável não cômputo, na sentença condenatória, do tempo de prisão provisória, nos termos do § 2º do Art. 387 do CPP, matéria que não se confunde com o instituto da detração penal própria da fase de execução da pena. 05. No tocante a esse ponto e à suposta ilegalidade da sentença pela fixação de regime prisional mais gravoso, salienta-se que tais pleitos estão pendentes de apreciação, na via adequada, qual seja o interposto recurso de Apelação Criminal, de forma que não se é admissível a utilização do habeas corpus como via de mão dupla para a cognição da referida matéria, sob pena de suplantar a ampla devolutividade do recurso de Apelação.
6. Desta feita, as teses sustentadas, no remédio em epígrafe, não são suscetíveis de conhecimento, na via estreita do habeas corpus, seja porque não cabe a análise sobre a detração penal e progressão de regime, quando sequer efetivamente iniciado o cumprimento da pena, como não se apresenta adequado rediscutir o regime de pena inicialmente fixado para o cumprimento em sentença condenatória recorrível.
7. Enfatizo que inexiste qualquer ilegalidade aferível de ofício, na sentença de fls. 77-94, pois o decisum parece suficientemente fundamentado quanto à valoração das circunstâncias judiciais e fixação do respectivo regime de cumprimento de pena, assim como há manifestação expressa quanto à irrelevância da aplicação do § 2º do Art. 387, do CPP, para efeitos da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
8. Habeas corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o presente writ, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2020. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR
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