Interpretação Conferida Pela Corte de Origem em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Por constituir deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 /STF, a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais cuja interpretação conferida pela Corte de origem estaria a divergir daquela adotada por outros tribunais inviabiliza o exame do recurso especial fundado tanto na alínea a, quanto na alínea c, do permissivo constitucional. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Por constituir deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 /STF, a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais cuja interpretação conferida pela Corte de origem estaria a divergir daquela adotada por outros tribunais inviabiliza o exame do recurso especial fundado tanto na alínea a, quanto na alínea c, do permissivo constitucional. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.

  • TST - : Ag-ARR XXXXX20155040292

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA . INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AFRONTA AO ART. 7.º , XXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A Corte de origem, ao entender que a trabalhadora fazia jus à estabilidade pré-aposentadoria, consignou as seguintes premissas fáticas: a) a reclamante faz jus à estabilidade pré-aposentadoria de 24 meses - item 31.1 -, visto que possui mais de 14 anos de serviços prestados à empresa reclamada; b) nos termos do art. 487 , § 1.º , da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1 do TST, o aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerado como tempo de serviço/contribuição, a fim de aferição do tempo faltante para a concessão da aposentadoria; c) a reclamante, no curso do aviso prévio, logrou comprovar o implemento das condições previstas em norma coletiva para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria; d) a empresa reclamada incorreu em equívoco ao não considerar o tempo do aviso prévio, para fins de cálculo do tempo faltante para a aposentadoria; e) independentemente da retificação dos dados pela reclamante perante o INSS, já era possível verificar o implemento dos requisitos previstos na norma coletiva para a concessão da estabilidade pré-aposentadoria. Do exame dos autos, verifica-se que é manifesta a insurgência da reclamada quanto à interpretação conferida pela Corte de origem à cláusula normativa 31, em especial os itens 31.1 e 31.3, no sentido da inclusão do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, na contagem do tempo de serviço/contribuição, para fins de aferição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Nesse contexto, caberia à parte recorrente a demonstração de divergência jurisprudencial, na forma preconizada no art. 896 , b, da CLT , o que não ocorreu no caso em apreço, pois, em relação aos arestos colacionados ao embate de teses, além de não ter a reclamada logrado êxito em atender à exigência do art. 896 , § 8.º , da CLT , não foi indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que os paradigmas foram publicados (Súmula n.º 337 , I e IV, do TST). Ademais, cabe enfatizar não estar evidenciada, na hipótese, a afronta direta e literal do art. 7.º , XXVI , da Constituição Federal , uma vez que a Corte a quo não negou aplicação ou vigência à norma coletiva, mas apenas procedeu à sua interpretação. DEPÓSITO DOS FGTS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896 , § 1.º-A, I E III, DA CLT . Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015 /2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido .

  • TST - : Ag XXXXX20155040292

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA . INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AFRONTA AO ART. 7.º , XXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A Corte de origem, ao entender que a trabalhadora fazia jus à estabilidade pré-aposentadoria, consignou as seguintes premissas fáticas: a) a reclamante faz jus à estabilidade pré-aposentadoria de 24 meses - item 31.1 -, visto que possui mais de 14 anos de serviços prestados à empresa reclamada; b) nos termos do art. 487 , § 1.º , da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1 do TST, o aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerado como tempo de serviço/contribuição, a fim de aferição do tempo faltante para a concessão da aposentadoria; c) a reclamante, no curso do aviso prévio, logrou comprovar o implemento das condições previstas em norma coletiva para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria; d) a empresa reclamada incorreu em equívoco ao não considerar o tempo do aviso prévio, para fins de cálculo do tempo faltante para a aposentadoria; e) independentemente da retificação dos dados pela reclamante perante o INSS, já era possível verificar o implemento dos requisitos previstos na norma coletiva para a concessão da estabilidade pré-aposentadoria. Do exame dos autos, verifica-se que é manifesta a insurgência da reclamada quanto à interpretação conferida pela Corte de origem à cláusula normativa 31, em especial os itens 31.1 e 31.3, no sentido da inclusão do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, na contagem do tempo de serviço/contribuição, para fins de aferição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Nesse contexto, caberia à parte recorrente a demonstração de divergência jurisprudencial, na forma preconizada no art. 896 , b, da CLT , o que não ocorreu no caso em apreço, pois, em relação aos arestos colacionados ao embate de teses, além de não ter a reclamada logrado êxito em atender à exigência do art. 896 , § 8.º , da CLT , não foi indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que os paradigmas foram publicados (Súmula n.º 337 , I e IV, do TST). Ademais, cabe enfatizar não estar evidenciada, na hipótese, a afronta direta e literal do art. 7.º , XXVI , da Constituição Federal , uma vez que a Corte a quo não negou aplicação ou vigência à norma coletiva, mas apenas procedeu à sua interpretação. DEPÓSITO DOS FGTS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896 , § 1.º-A, I E III, DA CLT . Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015 /2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido .

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO EM AÇÕES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE CONSTITUÍDO O CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. 1. Descabe a pretendida retomada da discussão sobre a possibilidade da conversão do crédito executado em ações, tendo, o título executivo, expressamente dito que 'os créditos assegurados, correspondentes às diferenças a título de correção monetária e juros remuneratórios, podem ser incluídos em outras assembléias gerais extraordinárias da ELETROBRAS, desde, contudo, que a AGE seja posterior ao trânsito em julgado da demanda, pois será nessa ocasião que poderão os sócios deliberar sobre sua conversão em ações, obtendo, por meio de apuração contábil do total de créditos devidos a contribuintes, o valor total devido pela ELETROBRAS, a fim de operar-se o aumento do capital social e a emissão de novas ações'. 2. Não há sequer interesse na alegação de prescrição da correção monetária sobre juros remuneratórios pagos, pois os cálculos elaborados no feito não abrangem essa rubrica, que, conforme destaca o título executivo, sequer integrou o pedido. 3. Os juros remuneratórios de 6% ao ano devem ser apurados sobre a diferença de correção monetária, incidindo até a data da conversão em ações, em 30.06.2005 (para créditos recolhidos de 1987 a 1993 - 143º AGE), quando se consolida o débito originado do título judicial, composto pela diferença de correção monetária apurada até 31.12.2004 e pelos juros remuneratórios que sobre ela incidem, não sendo mais aplicáveis, a partir dali, os critérios próprios do empréstimo compulsório. 4. Na aplicação do decidido no REsp 1.003.955 , invocado pelo título executivo judicial, deve ser respeitada a interpretação conferida pela Corte de origem do aresto, segundo a qual 'o recurso representativo da controvérsia ( REsp nº 1.003.955/RS ) relativamente às diferenças apuradas no empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ao tratar da (i) diferença de correção monetária sobre o principal, (ii) diferença de correção monetária sobre os juros remuneratórios e (iii) juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária apurada no principal, consignou que esses valores das diferenças não convertidos em ação à época serão convertidos em crédito sobre o qual incide os consectários próprios dos débitos judiciais' ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016 - grifei).

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20155100022

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896 , § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015 /2014, é de se observar que, não tendo a Recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896 , § 1.º-A, I e III, da CLT . Precedentes da Corte. EBSERH. PROGRESSÃO FUNCIONAL, SÚMULA N.º 126 DO TST . A Corte de origem, ao indeferir a pretensão obreira, expressamente consignou que: a) de acordo com as cláusulas constantes no PCCS, as progressões horizontais, por mérito e por antiguidade, e as verticais não são automáticas, visto que dependem do implemento de condições certas e objetivas, bem como de prévia dotação orçamentária; b) não há no PCCS da reclamada norma que lhe assegure a progressão funcional pretendida apenas pelo decurso de seis meses de serviço na empresa; c) a cláusula2.ª do PCCS não gera, por si só, direito à progressão pretendida, visto que deve ser interpretada em consonância com as demais cláusulas constantes no próprio PCCS; d) não sendo os critérios constantes do Anexo I os únicos requisitos para a progressão horizontal ou vertical, afigura-se irrelevante a data da subtração. Ora, diante das premissas fáticas delineadas pela instância de origem, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que as cláusulas constantes no PCCS efetivamente previam a concessão de progressão horizontal a cada seis meses de trabalho, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, tem-se que é nítido que a reclamante se insurge contra a interpretação conferida pela Corte de origem às cláusulas do PCCS da empresa. Nesse contexto, a admissão do Recurso de Revista demandaria a comprovação de divergência jurisprudencial na forma do art. 896 , b, da CLT , o que não ocorreu no caso dos autos, visto que, em relação ao único paradigma colacionado, além de não ter sido feito o cotejo analítico (art. 896 , § 8.º , da CLT ), não foi indicada a fonte ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula n.º 337 , I e IV, do TST). Agravo conhecido e não provido.

  • TST - : Ag XXXXX20155100022

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896 , § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015 /2014, é de se observar que, não tendo a Recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896 , § 1.º-A, I e III, da CLT . Precedentes da Corte. EBSERH. PROGRESSÃO FUNCIONAL, SÚMULA N.º 126 DO TST . A Corte de origem, ao indeferir a pretensão obreira, expressamente consignou que: a) de acordo com as cláusulas constantes no PCCS, as progressões horizontais, por mérito e por antiguidade, e as verticais não são automáticas, visto que dependem do implemento de condições certas e objetivas, bem como de prévia dotação orçamentária; b) não há no PCCS da reclamada norma que lhe assegure a progressão funcional pretendida apenas pelo decurso de seis meses de serviço na empresa; c) a cláusula2.ª do PCCS não gera, por si só, direito à progressão pretendida, visto que deve ser interpretada em consonância com as demais cláusulas constantes no próprio PCCS; d) não sendo os critérios constantes do Anexo I os únicos requisitos para a progressão horizontal ou vertical, afigura-se irrelevante a data da subtração. Ora, diante das premissas fáticas delineadas pela instância de origem, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que as cláusulas constantes no PCCS efetivamente previam a concessão de progressão horizontal a cada seis meses de trabalho, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, tem-se que é nítido que a reclamante se insurge contra a interpretação conferida pela Corte de origem às cláusulas do PCCS da empresa. Nesse contexto, a admissão do Recurso de Revista demandaria a comprovação de divergência jurisprudencial na forma do art. 896 , b, da CLT , o que não ocorreu no caso dos autos, visto que, em relação ao único paradigma colacionado, além de não ter sido feito o cotejo analítico (art. 896 , § 8.º , da CLT ), não foi indicada a fonte ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula n.º 337 , I e IV, do TST). Agravo conhecido e não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO EM AÇÕES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE CONSTITUÍDO O CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descabe a pretendida retomada da discussão sobre a possibilidade da conversão do crédito executado em ações, tendo, o título executivo, expressamente dito que 'os créditos assegurados, correspondentes às diferenças a título de correção monetária e juros remuneratórios, podem ser incluídos em outras assembléias gerais extraordinárias da ELETROBRAS, desde, contudo, que a AGE seja posterior ao trânsito em julgado da demanda, pois será nessa ocasião que poderão os sócios deliberar sobre sua conversão em ações, obtendo, por meio de apuração contábil do total de créditos devidos a contribuintes, o valor total devido pela ELETROBRAS, a fim de operar-se o aumento do capital social e a emissão de novas ações'. 2. Os juros remuneratórios de 6% ao ano devem ser apurados sobre a diferença de correção monetária, incidindo até a data da conversão em ações, em 30.06.2005 (para créditos recolhidos de 1987 a 1993 - 143º AGE), quando se consolida o débito originado do título judicial, composto pela diferença de correção monetária apurada até 31.12.2004 e pelos juros remuneratórios que sobre ela incidem, não sendo mais aplicáveis, a partir dali, os critérios próprios do empréstimo compulsório. 3. Na aplicação do decidido no REsp 1.003.955 , invocado pelo título executivo judicial, deve ser respeitada a interpretação conferida pela Corte de origem do aresto, segundo a qual 'o recurso representativo da controvérsia ( REsp nº 1.003.955/RS ) relativamente às diferenças apuradas no empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ao tratar da (i) diferença de correção monetária sobre o principal, (ii) diferença de correção monetária sobre os juros remuneratórios e (iii) juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária apurada no principal, consignou que esses valores das diferenças não convertidos em ação à época serão convertidos em crédito sobre o qual incide os consectários próprios dos débitos judiciais' ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016 - grifei). 4. Não cabe fixar desde logo honorários advocatícios e/ou multa (art. 475-J , CPC/73 ; art. 523, § 1º, CPC/2015) nos cumprimentos de sentença relativos aos créditos de empréstimo compulsório da Eletrobrás, pois, via de regra, os títulos executivos não são líquidos. As verbas serão aplicadas se a devedora, após intimação específica para pagamento de valor homologado definitivamente, não efetuar o pagamento no prazo legal de 15 dias (Súmula 517 do STJ). São cabíveis, porém, honorários advocatícios decorrentes da acolhida, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO EM AÇÕES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE CONSTITUÍDO O CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descabe a pretendida retomada da discussão sobre a possibilidade da conversão do crédito executado em ações, tendo, o título executivo, expressamente dito que 'os créditos assegurados, correspondentes às diferenças a título de correção monetária e juros remuneratórios, podem ser incluídos em outras assembléias gerais extraordinárias da ELETROBRAS, desde, contudo, que a AGE seja posterior ao trânsito em julgado da demanda, pois será nessa ocasião que poderão os sócios deliberar sobre sua conversão em ações, obtendo, por meio de apuração contábil do total de créditos devidos a contribuintes, o valor total devido pela ELETROBRAS, a fim de operar-se o aumento do capital social e a emissão de novas ações'. 2. Os juros remuneratórios de 6% ao ano devem ser apurados sobre a diferença de correção monetária, incidindo até a data da conversão em ações, em 30.06.2005 (para créditos recolhidos de 1987 a 1993 - 143º AGE), quando se consolida o débito originado do título judicial, composto pela diferença de correção monetária apurada até 31.12.2004 e pelos juros remuneratórios que sobre ela incidem, não sendo mais aplicáveis, a partir dali, os critérios próprios do empréstimo compulsório. 3. Na aplicação do decidido no REsp 1.003.955 , invocado pelo título executivo judicial, deve ser respeitada a interpretação conferida pela Corte de origem do aresto, segundo a qual 'o recurso representativo da controvérsia ( REsp nº 1.003.955/RS ) relativamente às diferenças apuradas no empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ao tratar da (i) diferença de correção monetária sobre o principal, (ii) diferença de correção monetária sobre os juros remuneratórios e (iii) juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária apurada no principal, consignou que esses valores das diferenças não convertidos em ação à época serão convertidos em crédito sobre o qual incide os consectários próprios dos débitos judiciais' ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016 - grifei). 4. Não cabe fixar desde logo honorários advocatícios e/ou multa (art. 475-J , CPC/73 ; art. 523, § 1º, CPC/2015) nos cumprimentos de sentença relativos aos créditos de empréstimo compulsório da Eletrobrás, pois, via de regra, os títulos executivos não são líquidos. As verbas serão aplicadas se a devedora, após intimação específica para pagamento de valor homologado definitivamente, não efetuar o pagamento no prazo legal de 15 dias (Súmula 517 do STJ). São cabíveis, porém, honorários advocatícios decorrentes da acolhida, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO EM AÇÕES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE CONSTITUÍDO O CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descabe a pretendida retomada da discussão sobre a possibilidade da conversão do crédito executado em ações, tendo, o título executivo, expressamente dito que 'os créditos assegurados, correspondentes às diferenças a título de correção monetária e juros remuneratórios, podem ser incluídos em outras assembléias gerais extraordinárias da ELETROBRAS, desde, contudo, que a AGE seja posterior ao trânsito em julgado da demanda, pois será nessa ocasião que poderão os sócios deliberar sobre sua conversão em ações, obtendo, por meio de apuração contábil do total de créditos devidos a contribuintes, o valor total devido pela ELETROBRAS, a fim de operar-se o aumento do capital social e a emissão de novas ações'. 2. Os juros remuneratórios de 6% ao ano devem ser apurados sobre a diferença de correção monetária, incidindo até a data da conversão em ações, em 30.06.2005 (para créditos recolhidos de 1987 a 1993 - 143º AGE), quando se consolida o débito originado do título judicial, composto pela diferença de correção monetária apurada até 31.12.2004 e pelos juros remuneratórios que sobre ela incidem, não sendo mais aplicáveis, a partir dali, os critérios próprios do empréstimo compulsório. 3. Na aplicação do decidido no REsp 1.003.955 , invocado pelo título executivo judicial, deve ser respeitada a interpretação conferida pela Corte de origem do aresto, segundo a qual 'o recurso representativo da controvérsia ( REsp nº 1.003.955/RS ) relativamente às diferenças apuradas no empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ao tratar da (i) diferença de correção monetária sobre o principal, (ii) diferença de correção monetária sobre os juros remuneratórios e (iii) juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária apurada no principal, consignou que esses valores das diferenças não convertidos em ação à época serão convertidos em crédito sobre o qual incide os consectários próprios dos débitos judiciais' ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016 - grifei). 4. Não cabe fixar desde logo honorários advocatícios e/ou multa (art. 475-J , CPC/73 ; art. 523, § 1º, CPC/2015) nos cumprimentos de sentença relativos aos créditos de empréstimo compulsório da Eletrobrás, pois, via de regra, os títulos executivos não são líquidos. As verbas serão aplicadas se a devedora, após intimação específica para pagamento de valor homologado definitivamente, não efetuar o pagamento no prazo legal de 15 dias (Súmula 517 do STJ). São cabíveis, porém, honorários advocatícios decorrentes da acolhida, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo