TJ-MT - XXXXX20208110000 MT
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CÁLCULO DE PENA – DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – DATA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO APÓS UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PRETENSÃO DA DEFESA CONSIDERAR A DATA DA PRISÃO CAUTELAR/FALTA GRAVE – DATA-BASE DEVE RECAIR SOBRE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO /INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO AGRAVANTE – ENTENDIMENTO DO STJ E JULGADO DO TJMT – DECISÃO REFORMADA – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – ARESTO DO TJDF – RECURSO PROVIDO PARA ESTABELECER A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVANTE. “1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” ( REsp nº 1.557.461 ; AgRg no HC nº 603.274/PE ) “A ocorrência de falta grave ou superveniência de nova condenação no curso da execução acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios executórios, sendo que, diante da inexistência de previsão legal, a data-base para o cômputo de eventual progressão de regime é o dia da última prisão/infração ou, no caso de fuga, a data da recaptura, e não a da unificação das penas, visto que a morosidade do aparelho judiciário não pode prejudicar o reeducando que se encontra sob custódia estatal.” (TJMT, N.U XXXXX-55.2014.8.11.0013 ) Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RSE nº 20120510091147 ).