Interrupção do Prazo para Concessão de Novos Benefícios em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CÁLCULO DE PENA – DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – DATA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO APÓS UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PRETENSÃO DA DEFESA CONSIDERAR A DATA DA PRISÃO CAUTELAR/FALTA GRAVE – DATA-BASE DEVE RECAIR SOBRE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO /INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO AGRAVANTE – ENTENDIMENTO DO STJ E JULGADO DO TJMT – DECISÃO REFORMADA – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – ARESTO DO TJDF – RECURSO PROVIDO PARA ESTABELECER A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVANTE. “1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” ( REsp nº 1.557.461 ; AgRg no HC nº 603.274/PE ) “A ocorrência de falta grave ou superveniência de nova condenação no curso da execução acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios executórios, sendo que, diante da inexistência de previsão legal, a data-base para o cômputo de eventual progressão de regime é o dia da última prisão/infração ou, no caso de fuga, a data da recaptura, e não a da unificação das penas, visto que a morosidade do aparelho judiciário não pode prejudicar o reeducando que se encontra sob custódia estatal.” (TJMT, N.U XXXXX-55.2014.8.11.0013 ) Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RSE nº 20120510091147 ).

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-11.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE. INTERRUPÇÃO. nulidade da sentença e reabertura da instrução. 1. O antigo adágio de que o prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do Consumidor - Lei nº 8.078 /1990. 2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. 3. A segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213 /91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir 'do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNU e de Turma Recursal da 4ª Região. 4. A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional. 5. Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.

  • TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218080024

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. APENADO QUE NÃO RETORNOU DA SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora não desconheça os motivos que, a princípio, levaram o agravante a não retornar ao estabelecimento prisional, os mesmos não possuem o condão de impedir a responsabilização deste, cuja conduta amolda-se integralmente ao disposto no art. 50 , inciso II , da Lei nº 7.210 /1984. Precedentes TJES. 2. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a concessão de novos benefícios, exceto o livramento condicional, indulto e comutação de pena. 3. A aplicação da fração máxima de perda dos dias remidos realmente se fazia necessária no caso, tendo em vista que, ao descumprir as regras do benefício com o qual fora agraciado, o apenado desvirtuou o raciocínio restaurativo pretendido pelo Sistema ao conceber a progressividade de benefícios, o que acarretaria a frustração das finalidades preventiva e repressiva da pena, tanto na sua abordagem individual, quanto na concepção geral, podendo difundir comportamentos similares indesejados. 4. As circunstâncias atenuantes previstas no art. 52, da Portaria 332-S, da SEJUS, como a confissão, aplicam-se tão somente na esfera administrativa, não gerando efeitos nas sanções a serem fixadas em sede judicial. Jurisprudência. 5. Recurso improvido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20178130000 Governador Valadares

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    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE NOVO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PARA FUTUROS BENEFÍCIOS - MARCO QUE DEVE SER OBSERVADO INCLUSIVE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo nova condenação no curso da execução penal, as reprimendas devem ser somadas, determinando-se a interrupção do prazo para concessão de novos benefícios da execução, incluindo o livramento condicional. V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA N.º 441 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Conforme inteligência da Súmula n.º 441 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em interrupção do prazo aquisitivo para obtenção do livramento condicional, em razão da unificação das penas privativas de liberdade, por ausência de previsão legal.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20248130000 Barbacena XXXXX-4/001

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE - REQUISITO SUBJETIVO READQUIRIDO PELO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito" - A falta disciplinar de natureza grave que ensejar a regressão de regime e, por conseguinte, a interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios da execução penal, não pode ser utilizada para macular, novamente, a boa conduta carcerária do reeducando para fins de progressão, sob pena de violação ao princípio do "non bis in idem" - Cumprido o requisito temporal exigível para obtenção do direito à progressão de regime, não havendo o cometimento de nova falta ou infração, mostra-se viável o deferimento da progressão de regime.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: DUPLO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ROUBO MAJORADO. ABANDONO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. DEMORA ESTATAL DEMASIADA NA INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROGRESSÃO PRISIONAL NO CURSO DA REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTIVOS. CORREÇÃO. 1) A demora estatal de mais de um ano na instauração e conclusão de procedimento administrativo disciplinar apuratório de falta grave autoriza a outorga de progressão prisional ao hipotético infrator cautelarmente regredido, ainda que eventual desfecho negativo no âmbito daquele procedimento repercuta na avaliação do requisito subjetivo para a concessão do beneplácito executivo, uma vez que o reeducando não pode permanecer em regime mais gravoso por inércia do Estado. 2) Se a data-base estabelecida pela instância de primeiro grau não guarda nenhuma relação de conexidade com a falta grave que legitimou a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios executivos, imperiosa é a sua correção. AGRAVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX50038377001 MG

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    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE NOVO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PARA FUTUROS BENEFÍCIOS - MARCO QUE DEVE SER OBSERVADO INCLUSIVE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo nova condenação no curso da execução penal, as reprimendas devem ser somadas, determinando-se a interrupção do prazo para concessão de novos benefícios da execução, incluindo o livramento condicional. V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA N.º 441 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Conforme inteligência da Súmula n.º 441 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em interrupção do prazo aquisitivo para obtenção do livramento condicional, em razão da unificação das penas privativas de liberdade, por ausência de previsão legal.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX73978945003 Juiz de Fora

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE - NECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE - NECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE - NECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE -- NECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO - A prática de falta grave leva à interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios durante a execução penal, devendo o novo lapso temporal ser contado a partir da data do cometimento daquela falta, conforme dispõe a Súmula n.º 534 , do STJ.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20228130000 Juiz de Fora

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE - NECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE - NECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE - NECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE -- NECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO - A prática de falta grave leva à interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios durante a execução penal, devendo o novo lapso temporal ser contado a partir da data do cometimento daquela falta, conforme dispõe a Súmula n.º 534 , do STJ.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013300

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 /1991. APLICAÇÃO. PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE COM PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC /2015. O cerne da controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de interrupção do prazo decadencial quando do requerimento administrativo da revisão do ato de concessão. 2. O art. 103 da Lei nº 8.213 /1991 estabelece que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos. 3. A redação do artigo 103 criou discussão acerca da possibilidade de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário ingressasse com o pedido administrativo de revisão do benefício. Contudo, inaplicável tal interpretação, pois nos termos do art. 207 do Código Civil Brasileiro, os prazos decadenciais não se interrompem nem se suspendem. 4. Em seu pedido de revisão de benefício, a apelante não apresentou nenhum documento novo, pois o documento apresentado já constava do seu processo administrativo de concessão da aposentadoria. Não há dúvida, portanto, de que o denominado "pedido de revisão" se tratou, na verdade, de um pedido de reconsideração do ato que concedeu a aposentadoria proporcional. O pedido de reconsideração/revisão administrativa efetuado não tem o condão de interromper o prazo decadencial. 5. Precedente do STJ sobre a impossibilidade de aplicação da tese da apelante: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020. 6. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do NCPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .

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