Interrupção e Suspensão do Prazo Prescricional em Jurisprudência

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  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20184047106

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CESSADO. DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 74 /TNU, E NÃO INTERRUPÇÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PUIL PARA REAFIRMAR A TESE DE QUE "O PRAZO DE PRESCRIÇÃO FICA SUSPENSO PELA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E VOLTA A CORRER PELO SALDO REMANESCENTE APÓS A CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL". DEVOLUÇÃO DO FEITO À TURMA DE ORIGEM, PARA REEXAME E JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICANDO-SE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 74 /TNU, COM FIXAÇÃO DO MARCO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS COM BASE NOS PARÂMETROS ESPECIFICADOS.

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  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20128020055 Santana do Ipanema

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 ANO, EM 17/03/2014. FIM DA SUSPENSÃO EM 17/03/2015 , MESMA DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEU-SE EM 17/03/2018. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DEVIDA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ART. 109 DO CÓDIGO PENAL . SÚMULA 415 DO STJ. ART. 5º , INCISOS XLII e XLIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º , LXXVIII , CF ). DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º , INCISO LIV , CF ). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º , LV , CF ). DIREITO DE AUTODEFESA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º , incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal , a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado. Histórico da prescrição no Direito pátrio. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal , ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal . 5. Mostra-se em conformidade com a Constituição da Republica limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal ) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas b e d) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas a e d). 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040022

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    RECURSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. Consoante disposto no artigo 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal e no artigo 11º da CLT , as ações trabalhistas devem ser ajuizadas dentro do prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e, nos termos do § 3º deste dispositivo, a prescrição somente será interrompida pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. No caso, a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do término do contrato de trabalho, incidindo a prescrição total do direito de ação. Não houve interrupção da prescrição nem se aplica a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia do coronavírus. A Lei nº 14.010 /2020, introduzida em um contexto de pandemia, não autoriza, de pronto, a mudança constitucional da prescrição trabalhista. Igualmente, as próprias Resoluções Administrativas do TRT4 fazem menção à suspensão do prazo dos processos em curso, e não a sua interrupção. Além disso, com o advento do processo eletrônico, havia a possibilidade de peticionamento 24 horas por dia, sete dias na semana. Recurso negado nesse aspecto.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010471 RJ

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    RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910 /32, ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO . Mantenho a r. sentença, que afastou a prescrição com fundamento no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910 /32, segundo o qual a instauração de processo administrativo suspende o prazo prescricional. Nego provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030163 MG XXXXX-42.2021.5.03.0163

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    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. Conforme o disposto nos arts. 3º e 21 da Lei nº 14.010 /2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos por 141 dias, no interstício de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da pandemia do Coronavírus. Assim, tal período de suspensão deve ser excluído da contagem do prazo da prescrição quinquenal, prevista no art. 7º , XXIX , da Constituição .

  • TRT-11 - XXXXX20215110006

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    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010 /2020. OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal , a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos, devendo ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Em decorrência da pandemia da COVID-19, foi publicada em 12/6/2020 a Lei nº 14.010 /2020 que em seu art. 3º previu nova hipótese de paralisação da fluência dos prazos prescricionais aplicáveis às relações jurídicas de cunho privado, pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado estariam impedidos de fluir e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei. Tendo em vista que a relação empregatícia firmada através de contrato de trabalho tem natureza jurídica de direito privado, é plenamente aplicável ao caso a suspensão de que trata a lei em questão. Sendo assim, considerando o ajuizamento da ação em 16/4/2...

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20204047112 RS XXXXX-40.2020.4.04.7112

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. CONTAGEM. LEI 8.213 /1991, ART. 103 , PARÁGRAFO ÚNICO . DECRETO 20.910 /1932, ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO . PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Segundo o art. 103 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restrituições ou diferenças relativas a benefícios previdenciários. 2. A Lei 8.213 /1991 não disciplina as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional. Aplica-se, no que for compatível, o Decreto 20.910 /1932, que, no art. 4º , estabelece que o prazo de prescrição não corre enquanto a administração pública realiza a análise do pedido revisional. O requerimento administrativo é, assim, causa de suspensão. 3. Não se aplicam, nesse caso, os art. 8º e 9º do Decreto 20.910 /1932, porque são regras que dizem respeito à interrupção e não à suspensão da prescrição. 4. Uniformização do entendimento de que o pedido administrativo de revisão de renda mensal inicial do benefício previdenciário é causa de suspensão do prazo prescricional, que volta a correr, pelo período que restava, com o fim do processo administrativo e a comunicação da decisão do INSS à parte interessada.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150138 XXXXX-47.2020.5.15.0138

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    PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS Declaração de pandemia. Suspensão do prazo prescricional, a partir de 20.03.2020. Medida de segurança jurídica e isonomia. Amparo nos princípios constitucionais e gerais do direito. O prazo prescricional não pode fluir contra quem não pode agir. Garantia efetiva do acesso à Justiça prevista no artigo 5º, XXXV/CF.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932 , III , CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010 /2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA. 1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021 , § 4o , do CPC/2015 . 3. Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 , II , do CPC/15 . 4. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Aplicação do art. 932 , III , do CPC/2015 . 5. O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010 /2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 6. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no XXXXX/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"). 7. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010 /2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial. 8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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