Intimação de Defensor de Réu Solto em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXXX-36.2022.1.00.0000

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392 , II , do CPP , a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

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  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO LITERAL DO DISPOSTO NO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SEM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS ARTIGOS 577 E 578 DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus se obter o reconhecimento de necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, com a consequente nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado, obstaculizando o acesso do paciente ao segundo grau de jurisdição. 2. A jurisprudência não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, em que se admite a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. No caso, por meio da decisão impugnada, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de reabertura do prazo postulado pela defesa do paciente, rechaçando a alegação de necessidade de intimação pessoal do réu para recorrer da sentença condenatória. Considerou a autoridade impetrada não haver nulidade quando, mediante publicação, a defesa constituída de réu solto é intimada sobre a prolação de sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do condenado. 4. Não obstante jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído (via imprensa oficial), para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu ciência real da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos seu inconformismo e manifestar seu eventual desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 5. A regra contida no artigo 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , segundo a qual a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória seria desnecessária, não pode ser aplicada de maneira literal e irrestrita, sem levar em consideração outros dispositivos do próprio CPP , como o artigo 577, que atribui ao próprio réu o direito de recorrer, e o artigo 798 , parágrafos 1º e 5º , alínea `a, que marca o início do prazo para o recurso da intimação. 6. N0s termos do artigo 577 , do Código de Processo Penal , o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor e será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Não sabendo ou não podendo assinar o réu o seu nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas, segundo a norma de regência. 7. De nada adiantaria a previsão legal contida nos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , que confere ao acusado o direito de recorrer da sentença condenatória, não fosse efetivamente garantido ao réu o exercício pleno de seu direito à autodefesa, mediante a ciência da sentença condenatória, que não se faz pelo Diário Oficial, por ser veículo de comunicação destinado a intimação de atos judiciais e da familiaridade diária de advogados. 8. Dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa pressupõe dar real ciência ao réu da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos sua irresignação e manifestar seu desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 9. O caso, portanto, é de se conceder a ordem impetrada, para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal do paciente, a fim de que possa se for da sua vontade interpor recurso de apelação. 10. Habeas Corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão que certifica o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando que seja efetivada a intimação pessoal do réu no endereço fornecido por sua defesa, a fim de que possa se for de sua vontade interpor recurso de apelação.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392 , II , do CPP , sendo suficiente a intimação do representante processual. 3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC XXXXX/RR , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC XXXXX/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC XXXXX/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20148060138 CE XXXXX-63.2014.8.06.0138

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA SENTENÇA. CONTAGEM DO PRAZO. INÍCIO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que deixou de receber o recurso de apelação, por intempestividade. 2. Ao contrário do que entende a defesa do recorrente, o artigo 392 do Código de Processo Penal não impõe a necessidade da dupla intimação acerca da sentença condenatória no caso do réu solto, bastando que seja dela intimado pessoalmente o sentenciado ou o defensor por ele constituído. 3. No entanto, no caso de réu com defensor dativo ou defensor público, solto ou não, deverá ser sempre intimado pessoalmente. Não sendo encontrado, deverá ser intimado por edital. 4. In casu, em que pese a invalidade da intimação do defensor dativo, porquanto realizada por intermédio do Diário da Justiça, e não pessoalmente, verifica-se que o réu, solto, foi intimado pessoalmente da sentença em 16.01.2018, de modo que restou satisfeita a exigência legal prevista no artigo 392 , II , do Código de Processo Penal . 5. Considerando que a defesa do recorrente interpôs recurso de Apelação apenas em 30.01.2018, importa reconhecer que o apelatório fora interposto a destempo, quando já exaurido o quinquídio legal determinado no art. 593 , caput do Código de Processo Penal . 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-63.2014.8.06.0138, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso proposto, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 8 de setembro de 2020. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. ( AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC , Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MG - Revisão Criminal: RVCR XXXXX05463326000 MG

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU EDITALÍCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DECRETADA. PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP . CONDIÇÕES MERITÓRIAS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR FIXADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Não tendo sido o acusado regularmente intimado do teor da sentença condenatória, seja pessoalmente, seja por edital, deve ser reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório - É descabida a prisão cautelar quando não restar demonstrado nos autos que o peticionário, se solto, se furtará à aplicação da lei penal e que a sua liberdade não colocará em risco a ordem pública e não prejudicará o bom andamento do processo, mormente se demonstradas condições meritórias favoráveis. Inteligência do artigo 312 do CPP - Preliminar acolhida, prejudicada a análise do mérito. V.V. REVISÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - SUFICIÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. Tratando de hipótese em que o réu se livra solto, a teor do art. 392 , II , do CPP , a intimação da decisão será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 , "CAPUT", DA LEI Nº 10.826 /03 - INTIMAÇÃO EFETUADA APENAS NA PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C. Criminal - HCC - 1267059-4 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 18.09.2014)

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208260000 SP XXXXX-29.2020.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RÉU ASSISTIDO POR DEFESA DATIVA - ACOLHIMENTO - Tratando-se de réu assistido por defensor dativo e que, após a prolação da sentença, foi solto, a intimação pessoal acerca da sentença era medida de rigor, nos termos do inciso II do artigo 392 do Código de Processo Penal . Defensor Dativo não intimado pessoalmente acerca da r. sentença condenatória. Ordem concedida, para reconhecer a nulidade da certidão do trânsito em julgado à Defesa da r. sentença, cassando-se os seus efeitos, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568 , desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A assertiva de necessidade de intimação pessoal de réu solto não foi analisada pela Corte de origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "'A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392 , II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo' ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018)" (AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178046900 AM XXXXX-15.2017.8.04.6900

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL CUMPRIDA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DEVIDAMENTE INTIMADO. DUPLA INTIMAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO A PARTIR DA SEGUNDA INTIMAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 392 , incisos I e II do Código de Processo Penal , a intimação da sentença deverá ser feita ao réu, pessoalmente, caso esteja preso, ou ao defensor por ele constituído, quando estiver solto. 2. Nesse contexto, em que pese a desnecessidade da dupla intimação, nota-se que o MM. Magistrado a quo, ao zelar pelo efetivo contraditório e ampla defesa, intimou pessoalmente o acusado solto e o seu advogado constituído nos autos, hipótese em que a contagem do prazo para interposição do recurso deve se dar a partir da última intimação. 3. Assim, considerando que a intimação da defesa técnica ocorreu em 08 de junho de 2020 e a intimação pessoal do acusado em 30 de julho de 2020, ainda que se considere a data da segunda intimação, não restam dúvidas de que a interposição do recurso se deu após o decurso do prazo legal, razão pela qual não há fundamentação idônea para o deferimento do pedido de reabertura do prazo recursal, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada. 4. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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