PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO LITERAL DO DISPOSTO NO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SEM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS ARTIGOS 577 E 578 DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus se obter o reconhecimento de necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, com a consequente nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado, obstaculizando o acesso do paciente ao segundo grau de jurisdição. 2. A jurisprudência não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, em que se admite a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. No caso, por meio da decisão impugnada, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de reabertura do prazo postulado pela defesa do paciente, rechaçando a alegação de necessidade de intimação pessoal do réu para recorrer da sentença condenatória. Considerou a autoridade impetrada não haver nulidade quando, mediante publicação, a defesa constituída de réu solto é intimada sobre a prolação de sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do condenado. 4. Não obstante jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído (via imprensa oficial), para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu ciência real da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos seu inconformismo e manifestar seu eventual desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 5. A regra contida no artigo 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , segundo a qual a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória seria desnecessária, não pode ser aplicada de maneira literal e irrestrita, sem levar em consideração outros dispositivos do próprio CPP , como o artigo 577, que atribui ao próprio réu o direito de recorrer, e o artigo 798 , parágrafos 1º e 5º , alínea `a, que marca o início do prazo para o recurso da intimação. 6. N0s termos do artigo 577 , do Código de Processo Penal , o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor e será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Não sabendo ou não podendo assinar o réu o seu nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas, segundo a norma de regência. 7. De nada adiantaria a previsão legal contida nos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , que confere ao acusado o direito de recorrer da sentença condenatória, não fosse efetivamente garantido ao réu o exercício pleno de seu direito à autodefesa, mediante a ciência da sentença condenatória, que não se faz pelo Diário Oficial, por ser veículo de comunicação destinado a intimação de atos judiciais e da familiaridade diária de advogados. 8. Dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa pressupõe dar real ciência ao réu da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos sua irresignação e manifestar seu desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 9. O caso, portanto, é de se conceder a ordem impetrada, para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal do paciente, a fim de que possa se for da sua vontade interpor recurso de apelação. 10. Habeas Corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão que certifica o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando que seja efetivada a intimação pessoal do réu no endereço fornecido por sua defesa, a fim de que possa se for de sua vontade interpor recurso de apelação.