Intimação Pessoal Desnecessária em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91711613004 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 513 , § 2º DO CPC . SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 , certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça (art. 513 , § 2º , do CPC )-Recurso não provido.

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-06.2021.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: MARIA APARECIDA PIERINI DE JESUS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMPROVADA – COBRANÇA DEVIDA – MATÉRIA OBEJTO DE RECURSO ESPECÍFICO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RJ . A interposição de recurso específico, induz à conclusão inequívoca de ciência da decisão que impôs multa cominatória, o que torna desnecessária a realização da intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160145 Ribeirão do Pinhal XXXXX-67.2015.8.16.0145 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO NESTA FASE RECURSAL. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO APELANTE ACERCA DA RENÚNCIA DE MANDATO. PARTE QUE TINHA PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, MAS, DELIBERADAMENTE, OPTOU POR NÃO PROCEDER DESTA FORMA. RECURSO QUE, MONOCRATICAMENTE, NÃO DEVE SER CONHECIDO. ART. 76 , § 2º , INCISO, DO CPC . DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES STJ. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do artigo 112 do NCPC , dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.”. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932 , INCISO III , DO CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE. A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" ( AgInt no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4. Recurso Especial provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. ART. 346 DO CPC/15 . Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil , será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal para o cumprimento da sentença. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12231096001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ART. 346 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . - É desnecessária a intimação na fase de cumprimento de sentença do réu revel não representado por advogado, para que se proceda à penhora, devendo ser aplicada a regra do art. 346 , parágrafo único , do CPC .

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110111 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , ART. 513 , § 2º , I – SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA ANULADA – JULGAMENTO POR CAUSA MADURA – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.013 , §§ 2º E 3º DO CPC/2015 – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Diante da alteração advinda com o novo Código de Processo Civil , art. 513 , § 2º , I , ficou estabelecido como regra a intimação do advogado do devedor em sede de cumprimento de sentença de qualquer espécie, superando-se o entendimento exposto na Súmula 410 do STJ, de necessidade de intimação pessoal. 2- Impossível o julgamento imediato do processo neste Tribunal, por não se tratar de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.013 , §§ 2º e 3º do CPC/2015 .

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050043

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-46.2020.8.05.0043 Processo nº XXXXX-46.2020.8.05.0043 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): GREYCE CAROLINE NASCIMENTO DOS SANTOS RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU HABILITADO NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC . ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. A sentença julgou improcedentes embargos à execução que pretendiam afastar a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Alega, em sede recursal, a nulidade em razão da ausência de intimação pessoal e, subsidiariamente, o excesso do valor das astreintes. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-11.2018.8.05.0001 ; XXXXX-78.2016.8.05.0080 ; XXXXX-54.2017.8.05.0001 ; XXXXX-54.2017.8.05.0001 . Quanto a aplicação da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que esta não se aplica ao procedimento que tramitam pelo procedimento mais simples, uma vez que há regimento próprio no art. 19 , da Lei nº 9.099 /95, que permite que as intimações sejam feitas por qualquer meio idôneo de comunicação ou pelo menos meio da citação. Assim, a intimação apenas dos advogados da parte é possível no presente procedimento. Nesse sentido colaciono dois julgados recentes: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-58.2016.8.05.0113 RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA RECURSO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS AFASTANDO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DEVIDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 410 DO STJ QUE ESTABELECE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE COMO REQUISITO APENAS PARA O PAGAMENTO DA MULTA E NÃO PARA O SEU CUMPRIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº XXXXX-58.2016.8.05.0113 RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução oferecidos pela Recorrida, em que, a despeito de reconhecer o descumprimento da obrigação de fazer, entendeu por afastar a aplicação de multa devido à realização de intimação por meio de patrono da parte Ré, devidamente habilitado nos autos, e não por meio de intimação pessoal. Com isso, a multa diária foi excluída. Com efeito, não se entende como necessária a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer. A Súmula 410 do STJ, estabelece a intimação pessoal da parte como requisito apenas para o pagamento da multa e não para o seu cumprimento, in verbis: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer¿. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDAO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315 /STJ. NAO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇAO DE FAZER OU DE NAO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇAO. INTIMAÇAO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇAO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315 /STJ. Precedentes. 2 A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461 , 4º, do CPC , para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC , em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp XXXXX/MS , admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC ; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC ; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras ¿arapucas¿ processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. 3 Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do ¿cumpra-se¿ pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do ¿cumpra-se¿, mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos. (STJ - EAg 857.758 - RS (2010/XXXXX-5), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/02/2012, Data de Publicação: DJe 09/03/2012). Vale dizer que o referido entendimento foi posteriormente ratificado por aquela Corte, fixando-se ainda o momento da adequada aplicação da lei processual no tempo: PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. `ASTREINTE`. `DIES A QUO`. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ. APARENTE CONFLITO COM O PRECDEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS. HARMONIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL ¿ JUIZADOS CÍVEL E CRIMINAL 1. No julgamento do EAg XXXXX/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232 /2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer. A exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las antes de incidente a multa diária a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau, ou da publicação do despacho de `cumpra-se`, na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso. 2. Para as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo, permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ, ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. 3. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado antes de promulgada a Lei 11.232 /2005, de modo que a intimação pessoal da parte seria imprescindível. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-7, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e restabelecer o valor fixado a título de multa dando regular prosseguimento a execução. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS (TJ-BA - RI: XXXXX20168050113 , Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº: XXXXX-43.2016.8.05.0230 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: JOSE FERREIRA SILVA ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - SANTO ESTEVÃO RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO/RECORRENTE QUE ALEGA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E EXCESSO NA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. INAPLICABILIDADE DA SUM 410 DO STJ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DAS ASTREINTES. MULTA QUE JÁ FORA REDUZIDA AO TETO DOS JUIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿ Ante o exposto, diante das circunstâncias do caso sub judice, acolho parcialmente a presente impugnação à execução para reduzir o valor da multa diária e fixá-la no limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes.¿ VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: Art. 46 da Lei 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, que arbitro em 20% sobre o valor da execução. Salvador, Sala das Sessões, 06 de maio de 2021. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE (TJ-BA - RI: XXXXX20168050230 , Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/05/2021) Os valores da multa podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que se mostrarem desmedidos, não razoáveis ou quando causarem enriquecimento ilícito de uma das partes. O objetivo desta multa processual é coagir a parte que resiste à pretensão ao cumprimento do comando judicial. Ocorre que, a parte ré não comprovou o cumprimento judicial no prazo concedido pelo juiz de primeiro grau. Nesse contexto, entendo que a multa arbitrada no presente processo atende perfeitamente aos princípios informativos do direito, uma vez que uma exclusão ou redução do valor da multa estimularia a ré a reeditar a sua conduta de descumprir as decisões judiciais no prazo proposto pelo Juiz. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da execução. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR REVEL E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com o disposto no artigo 346 do CPC , os prazos contra o devedor revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessário, portanto, intimação pessoal do executado para cumprimento do julgado quando existir publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050110 IRECÊ

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Recurso nº XXXXX-21.2018.8.05.0110 Processo nº XXXXX-21.2018.8.05.0110 Recorrente (s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Recorrido (s): CLAUDIONOR SOUZA DOS ANJOS RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “ASTREINTES”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE RÉ HABILITADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 9º , § 1º , DA LEI 11.416 /2006. INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 2º , DA LEI 9099 /95). O ART. 19 , DA LEI 9.099 /95, PERMITE AS INTIMAÇÕES POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. OUTROSSIM, O ART. 513 , § 2º , I , DO CPC (DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA) PERMITE A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NA PESSOA DO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. VALOR DEVIDO E FIXADO AO TETO DOS JUIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. A sentença (EV. 198) revisanda decidiu o seguinte: “Compulsando os autos com acuidade, evento por evento, não se verifica nenhuma incorreção na intimação da parte embargante diante das informações contidas nos autos. Logo, foi oportunizada a manifestação sim da ora embargante quanto à análise do suposto saldo remanescente, o que de fato foi feito por esta inexistindo vício ou prejuízo. Vale esclarecer, ainda, que o art. 5º , § 6º , da Lei nº 11.419 /2006 - a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial -, e a Resolução nº 03/2009 deste Tribunal de Justiça - a qual dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário - prevêem expressamente que as intimações realizadas via sistema PROJUDI dispensam qualquer outra forma de publicação dos atos processuais, e são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, em relação aos usuários cadastrados no sistema. Por outro lado, não se pode falar em excesso de execução. Afinal, foram apresentados cálculos pela contadoria, tendo sido utilizados os índices corretos de atualização e termos devidos, de modo que não há como reputar verdadeira a sua afirmação, sendo totalmente devido o valor constante do cálculo realizado pelo setor contábil deste juizado, devidamente penhorado posteriormente. Em relação ao argumento de que a multa deve ser reduzida a patamar razoável e proporcional, esclareço que as astreintes não tem o escopo de castigar o devedor, tampouco o de causar enriquecimento sem causa para o credor, mas sim a finalidade precípua de dar efetividade às decisões judiciais, tanto assim que é pressuposto para a sua exigibilidade a desobediência, hipótese evidente nestes autos. Assim, alguns dos fundamentos dos recursos apresentados não se encaixam nas hipóteses em questão. Assim, parte acionada tenta novamente discutir o mérito da ação, o que não mais se admite, haja vista que a matéria já transitou. Assim sendo, não assiste razão à parte embargante/executada no seu pleito. Pelo exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos à Execução.” A executada interpôs recurso inominado (Evento221). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 , da Lei 9099 /95. DECISÃO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso inominado. (ev. 239) Passo à análise do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal: XXXXX-44.2018.8.05.0001 ; XXXXX-66.2012.8.05.0223 ; XXXXX-36.2018.8.05.0039 ; XXXXX-50.2018.8.05.0004 ; XXXXX-27.2018.8.05.0106 ; XXXXX-75.2019.8.05.0001 ; XXXXX-93.2019.8.05.0103 ; XXXXX-89.2018.8.05.0043 ; XXXXX-52.2018.8.05.0001 ; XXXXX-65.2022.8.05.0001 ; XXXXX-88.2019.8.05.0271 ; XXXXX-80.2018.8.05.0001 ; XXXXX-82.2020.8.05.0120 Em síntese, a parte Recorrente pleiteia a reformar a r. sentença para julgar PROCEDENTES os pedidos constantes nos Embargos à Execução, mormente no tocante a cassação da multa atacada, considerando que o valor da multa não pode gerar o enriquecimento ilícito da recorrida, bem como, considerando como limite o valor da obrigação principal ao passo que deve ser levado em consideração o atual momento que o mundo está vivenciando e consubstanciado ao artigo 537,§ 1º que possibilita a redução de multa de ofício. Entrementes, fenece a pretensão recursal. Com efeito, no que pertine à tese recursal de ausência de intimação pessoal, registre-se que a executada foi devidamente intimada. Com supedâneo no art. 9º , § 1º , da Lei 11.419 /2006, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais. Desse modo, por força de lei, a intimação foi pessoal. Insta salientar que a jurisprudência desta Turma se perfilha pela inaplicabilidade do verbete da súmula 410 , do Superior Tribunal de Justiça, porquanto há regramento próprio nos Juizados Especiais, com arrimo no art. 19 , da Lei nº 9.099 /95, que permite que as intimações sejam feitas por qualquer meio idôneo de comunicação ou pelo mesmo meio da citação. Assim, a intimação apenas dos advogados da parte é possível no microssistema dos Juizados Especiais. Portanto, em processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de “astreintes”, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica. Nessa senda, o verbete da Súmula 410 /STJ é incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais, conforme vaticina o art. 2º , da Lei 9099 /95. Ademais, a intimação pessoal da parte ré é dispensável, sobretudo em face do art. 52 , IV , da Lei 9099 /95, que estatui que “IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;”. Em complemento, o Enunciado nº 77, do FONAJE, dispõe que o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive o recurso. Nessa esteira, despicienda a intimação pessoal requerida pela parte ré. Noutra banda, o art. 513 , § 2º , I , do CPC (de aplicação subsidiária), dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma: RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU HABILITADO NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC . ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-46.2020.8.05.0043 ,Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 16/11/2022 )”. (destaques apostos). JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU QUE A PARTE ACIONADA CONVERTESSE A CONTA-CORRENTE EM CONTA-SALÁRIO, ALÉM DE SUSPENDER A COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA DE FORMA DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NA CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA QUE É DE IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DURANTE 50 DIAS. ASTREINTES REDUZIDAS PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-98.2019.8.05.0032 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 25/03/2022 ) (destaques aditados). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE MULTA ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. AUSENCIA DE EXCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRONICA EFETUADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-24.2019.8.05.0103 ,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 02/05/2022 )”. (destaques aditados). RECURSOS INOMINADOS SIMULTÊNOS. CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU HABILITADO NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC . VALOR TOTAL A SER EXECUTADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA QUE DEVE SER O ENCONTRADO PELO SETOR DE CÁLCULOS DO JUÍZO. MAJORAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-47.2016.8.05.0103 ,Relator (a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 08/11/2021 ) (destaques apostos). Em arremate, entende-se que o valor da multa arbitrado no presente feito atende aos princípios informativos do direito, observando, inclusive, o teto dos Juizados especiais, devendo ser mantido. Nesse diapasão: RECURSO INOMINADO. MODULO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. ASTREINTES DEVIDA. REFORMA PARCIAL PARA AMPLIAR O PRAZO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA 180 E LIMITAR AS ASTREINTES AO TETO DO JUIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-14.2019.8.05.0043 ,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 04/10/2022 )”. (destaques apostos). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “ASTREINTES”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE RÉ HABILITADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 9º , § 1º , DA LEI 11.416 /2006. INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 2º , DA LEI 9099 /95). O ART. 19 , DA LEI 9099 /95, PERMITE AS INTIMAÇÕES POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. OUTROSSIM, O ART. 513 , § 2º , I , DO CPC (DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA) PERMITE A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NA PESSOA DO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. ARTS. 507 E 508 DO CPC . VALOR DEVIDO E FIXADO NO TETO DOS JUIZADOS (ART. 3º , I , DA LEI 9099 /95). MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-82.2020.8.05.0120 ,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 30/05/2023 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “ASTREINTES”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE RÉ HABILITADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 9º , § 1º , DA LEI 11.416 /2006. INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 2º , DA LEI 9099 /95). O ART. 19 , DA LEI 9099 /95, PERMITE AS INTIMAÇÕES POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. OUTROSSIM, O ART. 513 , § 2º , I , DO CPC (DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA) PERMITE A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NA PESSOA DO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. ARTS. 507 E 508 DO CPC . MONTANTE INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS (ART. 3º , I , DA LEI 9099 /95). MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-80.2018.8.05.0001 ,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 12/06/2023 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “ASTREINTES”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE RÉ HABILITADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 9º , § 1º , DA LEI 11.416 /2006. INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 2º , DA LEI 9099 /95). O ART. 19 , DA LEI 9.099 /95, PERMITE AS INTIMAÇÕES POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. OUTROSSIM, O ART. 513 , § 2º , I , DO CPC (DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA) PERMITE A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NA PESSOA DO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. VALOR DEVIDO E FIXADO EM MONTANTE INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-88.2019.8.05.0271 ,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 19/06/2023 ) Ante o exposto, JULGO no sentido de CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da execução (art. 55 , da Lei 9099 /95). Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora Substituta

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