HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – MOTORISTA PROFISSIONAL INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL – MAIOR PERMISSÃO DE HORÁRIOS E PERÍMETRO MAIOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – PRETENSÃO DE RETIRADA – AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE – MEDIDA CAUTELAR MAIS BENÉFICA AO PACIENTE – ISENÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DE HORÁRIO DE RECOLHIMENTO E LOCAL DE MONITORAMENTO – MANTIDA A POSSIBILIDADE DE O PACIENTE SE DESLOCAR EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE DE MOTORISTA PROFISSIONAL NOS LIMITES AUTORIZADOS – EVENTUAL TRANSTORNO AO REEDUCANDO NO USO DA TORNOZELEIRA – INERÊNCIA À PRÓPRIA SANÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – CASSAÇÃO DA LIMINAR – ORDEM DENEGADA. In casu, não há como afirmar que a imposição e manutenção do monitoramento eletrônico é desproporcional, tampouco que carece de motivação jurídica válida, haja vista as razões de decidir bem evidenciarem a imprescindibilidade da medida para o resguarde dos meios/fins da persecução criminal judicial. Aliás, o uso do equipamento eletrônico não obsta a atuação do paciente como motorista profissional, cabendo eventuais informações pertinentes a deslocamentos, trajetos e rotas de viagem, serem requeridos ao Juízo responsável pela fiscalização das medidas cautelares. Diante da inexistência neste Estado de colônia agrícola ou estabelecimento prisional adequado ao regime de semiaberto, é possível o deferimento de prisão domiciliar ao condenado mediante monitoramento eletrônico com uso de tornozeleira, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das condições impostas, sobretudo porque a concessão do benefício não prejudica o desenvolvimento de atividades laborativas ou intelectuais. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça orienta-se no sentido de que a alegação de que o equipamento de vigilância estatal vem causando transtornos à vida pessoal do sujeito, isoladamente considerada, não justifica a sua retirada. Cassa-se liminar concedida, pois o monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão, in casu, o regime semiaberto. (N.U XXXXX-13.2022.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA , Terceira Câmara Criminal, Julgado em 04/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022)