APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – APÓLICE QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ É PARCIAL – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA, DE ACORDO COM A BOA-FÉ, O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PERCENTUAIS DA TABELA SUSEP FIXADOS POR ATOS DO PODER PÚBLICO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – RECURSO DESPROVIDO. No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do ombro, tal fato não significa – ipso jure – que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente ATÉ um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido, gradação essa constante da apólice recebida pelo segurado e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais. Os percentuais da indenização proporcional a ser paga em decorrência de invalidez parcial encontram-se embasados em disposições cogentes da Superintendência de Seguros Privados "SUSEP", sendo, portanto, normas públicas aplicáveis a todos os contratos de seguro privado, conforme se verifica na tabela contida no artigo 5º, da Circular nº 29/91 e Art. 11 da CIRCULAR SUSEP No 302, de 19 de setembro de 2005. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. Recurso conhecido e desprovido.