Invalidez Parcial em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047202 SC XXXXX-13.2017.4.04.7202

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    SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ PARCIAL 1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A mera invocação de aplicabilidade das disposições do CDC à hipótese em tela não é suficiente para invalidação imediata das cláusulas que o demandante reputa abusivas, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro, o que no caso concreto inocorreu. 3. O benefício concedido ao autor assim, não determinou o reconhecimento de sua invalidez, mas tão somente da redução de sua capacidade laborativa, tanto que é possível observar nas cópias dos procedimentos administrativos juntados no evento 56, que o autor declara estar trabalhando como motorista de caminhão.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090137

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO. 1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. 2. Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial. 3. In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo em razão de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, no bojo da qual foi proferida decisão afastando a preliminar de prescrição e invertendo o ônus probatório. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com o laudo médico ou com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20018063001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - ARTIGOS 11 E 12 DA CIRCULAR Nº 302/2005 - INVALIDEZ COMPROVADA - AGRAVAMENTO DECORRENTE DE DOENÇA - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente. Comprovando-se, por meio de prova pericial, que a incapacidade decorre de acidente sofrido pelo autor, ainda que agravado por doença crônica (diabetes), deve ser acolhido o pleito indenizatório, não sendo possível conferir interpretação prejudicial ao consumidor (art. 47 , CDC ), ainda que se trate de contrato de seguro. Inexistindo no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130433

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CÁLCULO - CRITÉRIO OBJETIVO - TABELA INSTITUÍDA PELA LEI 11.945 /2009 - REVISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. - Com o advento da Medida Provisória n. 451 /2008, convertida na Lei n. 11.945 /2009, a fórmula de cálculo da indenização devida em decorrência de invalidez parcial/incompleta restou estabelecida objetivamente no § 1º , incisos I e II , do art. 3º , da Lei n. 6.194 /1974, devendo ser observada a tabela anexa à lei em comento - Não se pode descurar que, tratando-se de invalidez parcial do beneficiário, aplica-se a Súmula n. 474 do STJ: "a indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" - Na cobrança judicial de indenização decorrente do seguro DPVAT , a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT , prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194 /74, redação dada pela Lei n. 11.482 /2007, opera-se desde a data do evento danoso - Recurso improvido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-27.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA TABELA DA SUSEP. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO CONTRATADO NA APÓLICE, MESMO QUE A INVALIDEZ SEJA PARCIAL. SEGURADO QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.11.2021)

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120001 MS XXXXX-91.2016.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – APÓLICE QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ É PARCIAL – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA, DE ACORDO COM A BOA-FÉ, O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PERCENTUAIS DA TABELA SUSEP FIXADOS POR ATOS DO PODER PÚBLICO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – RECURSO DESPROVIDO. No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do ombro, tal fato não significa – ipso jure – que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente ATÉ um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido, gradação essa constante da apólice recebida pelo segurado e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais. Os percentuais da indenização proporcional a ser paga em decorrência de invalidez parcial encontram-se embasados em disposições cogentes da Superintendência de Seguros Privados "SUSEP", sendo, portanto, normas públicas aplicáveis a todos os contratos de seguro privado, conforme se verifica na tabela contida no artigo 5º, da Circular nº 29/91 e Art. 11 da CIRCULAR SUSEP No 302, de 19 de setembro de 2005. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240035

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    CIVIL - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO - CABIMENTO - INVALIDEZ PARCIAL - PERÍCIA MÉDICA - GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - COMPLEMENTAÇÃO - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO 1 A Corte da Cidadania já decidiu que na "A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 6. As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor"( REsp XXXXX/MS , Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 2 Demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado. (TJSC, Apelação n. XXXXX-90.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DPVAT . SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474 /STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil : A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474 /STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090024 CALDAS NOVAS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO DO APELO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO. INVIABILIDADE. TABELA DA SUSEP. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1- A oposição de embargos de declaração por um dos litigantes interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por ambas as partes, não ocorrendo, no caso, a alegada preclusão processual para a interposição da apelação pelo autor. 2- Não ofende o Código de Defesa do Consumidor a estipulação de pagamento proporcional de indenização securitária, mediante mensuração do grau da lesão sofrida, via tabela inserta no contrato, pois deriva da própria natureza do contrato de seguro a limitação da cobertura ao risco efetivamente segurado. 3- Não há abusividade/ilegalidade na cláusula prevista nas Condições Gerais, as quais regem a forma de quantificação da indenização através da tabela da SUSEP, não evidenciada a suposta violação ao dever de transparência e informação. 4- Existente no contrato de seguro cláusula que prevê, clara e expressamente, a utilização da tabela da SUSEP, para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente parcial por acidente, deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista, devendo também ser observado o grau de invalidez apurado no laudo pericial. 5- Em que pese sucumbente o apelante, incabível a majoração de honorários advocatícios não fixados em seu desfavor no 1º Grau. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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