Invalidez Permanente por Acidente Parcial em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20018063001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - ARTIGOS 11 E 12 DA CIRCULAR Nº 302/2005 - INVALIDEZ COMPROVADA - AGRAVAMENTO DECORRENTE DE DOENÇA - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente. Comprovando-se, por meio de prova pericial, que a incapacidade decorre de acidente sofrido pelo autor, ainda que agravado por doença crônica (diabetes), deve ser acolhido o pleito indenizatório, não sendo possível conferir interpretação prejudicial ao consumidor (art. 47 , CDC ), ainda que se trate de contrato de seguro. Inexistindo no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-38.2021.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESGOTAMENTO DOS TRATAMENTOS. LESÃO EM OMBRO ESQUERDO. CONSOLIDAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA. RISCO CONTRATADO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - IPA. VINCULAÇÃO À PERDA, REDUÇÃO OU IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DEFINITIVA, TOTAL OU PARCIAL, DE UM MEMBRO OU ÓRGÃO POR LESÃO FÍSICA, CAUSADA POR ACIDENTE PESSOAL COBERTO. CONSTATAÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA CASTRENSE. RISCO DISTINTO E NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. LEGALIDADE. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DO ÓRGÃO REGULAMENTADOR E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos de seguro, nos moldes da Circular nº 302/2005 da SUSEP, podem trazer cobertura de (i) invalidez permanente por acidente (IPA); (ii) invalidez laborativa permanente total por doença (ILPTD); e (iii) invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). 2. Nos termos do artigo 11 da Circular nº 302/2005 da SUSEP, a cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 3. Segundo o art. 5º da Resolução CNSP nº 117 de 22/12/2004, acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico. 4. Constatada, na apólice envolvida, a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), e reconhecida a existência de lesão permanente que resultou em redução motora do membro superior esquerdo em razão de acidente, impõe-se o pagamento de indenização, não vinculada ao afastamento da atividade laborativa do segurado. 5. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no caso de cobertura por invalidez parcial permanente por acidente, não configura abusividade a modulação da indenização securitária segundo o grau de incapacidade parcial constatado no segurado, notadamente quando claras as disposições contratuais a respeito do tema, medida que, inclusive, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-80.2020.8.26.0100

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    APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE POSSUI INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. Na instrução processual foi realizada perícia, atestando o perito inexistência de invalidez. A Lei nº 6.194 /74 estabelece, no seu art. 3º , que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Assim, o vitimado em acidente de trânsito deve sofrer invalidez permanente em algum grau. E o perito judicial concluiu, em exame realizado no curso do processo, pela inexistência de invalidez permanente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00011309001 MG

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. GRAU DE INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1) Uma vez comprovada a invalidez permanente em razão de acidente ocorrido depois do advento da Lei nº 11.482 /2007, é devida a indenização securitária relativa ao DPVAT , no valor expressamente estabelecido no artigo 3º , II, da referida norma, sendo desnecessária a aferição do grau de invalidez da vítima, pois o dispositivo não estabelece distinção entre invalidez total ou parcial para fins de recebimento do seguro obrigatório, bastando que seja permanente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036107 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GARANTIA FGHAB. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609 ) e precedentes deste E.TRF - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - O FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento em caso de invalidez permanente do devedor fiduciante, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente - O recebimento anterior de auxílio-doença não obsta a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB (salvo se comprovada a má-fé), uma vez que houve o pagamento das contribuições mensais obrigatórias ao fundo que, por sua vez, não realizou exames médicos antes da contratação. Ademais, o fundamento para a negativa não consta no contrato celebrado entre as partes. Precedentes - A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 21/05/2019 - Apelação da CEF não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90096354003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - COBERTURA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - A contratação de seguro prestamista visando assegurar o pagamento de indenização apenas em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente não abrange a invalidez parcial de membro ou órgão, não se configurando nestes casos o dever de indenizar - Recurso não provido. Sentença mantida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20068240020 Criciúma XXXXX-79.2006.8.24.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR COM DOENÇA CARDÍACA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE A INCAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A relação securitária submete-se aos ditames da Lei n. 8.078 /1990, de modo que a interpretação de cláusula que estabeleça desvantagem ao consumidor deve ser amoldada de forma mais favorável. Não se exige, à caracterização da invalidez total e permanente para fins securitários, a prova de incapacidade da vítima para todos os atos da vida civil ou de que não possa desempenhar qualquer espécie de trabalho remunerado, bastando, para tanto, que a lesão a incapacite para a profissão até então exercitada perante a empresa estipulante. Tal circunstância, somada à prova de aposentação pelo órgão previdenciário oficial, conduz à conclusão de que à vítima deve receber o valor integral da indenização securitária prevista na apólice.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260009 SP XXXXX-05.2017.8.26.0009

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    AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COLETIVO – ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) – NEGATIVA DE COBERTURA – RECUSA INJUSTIFICADA – SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE ACIDENTE 1 – Acidente Vascular Cerebral. Perícia realizada que constatou a incapacidade. Tratando-se de evento súbito, involuntário e violento, que causa lesão física de modo a provocar a invalidez permanente total ou parcial, impõe-se reconhecer a existência de cobertura contratual. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO". SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AUTOR QUE DESENVOLVEU SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PERÍCIA QUE AFIRMA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (SOLDADOR).COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO OMBRO ESQUERDO.LIMITAÇÃO PROFISSIONAL CARACTERIZADA, QUE EQUIVALE A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ENFERMIDADE QUE TEM COMO, AO MENOS, CONCAUSA, A ATIVIDADE DESENVOLVIDA.DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO E, POR EXTENSÃO, A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI N. 8.213 /1991. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO AFASTA O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NÃO CUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DIREITO A PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1709359-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 23.11.2017)

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090137

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO. 1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. 2. Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial. 3. In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

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