Invasão da Contramão Direcional em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05012511001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE E INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. MORTE DA GENITORA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Não obstante encontrar-se o julgador amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico produzido possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente. O laudo elaborado pela Polícia Civil do Estado goza de presunção relativa de veracidade, de modo que só pode ser desconstituído por meio de prova robusta. O sofrimento pelo falecimento da mãe em trágico acidente de trânsito deixa indene de dúvida o dano reflexo que foi causado ao filho, justificando a reparação pelos danos morais sofridos.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20078130518 Poços de Caldas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO E CARRO - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL PELO CAMINHÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CARRETA - DANOS MATERIAIS - GASTOS COM MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEIXADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - ADMISSIBILIDADE - DANO ESTÉTICO - INDENIZAÇÃO - CUMULAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - CABIMENTO - LESÕES CORPORAIS SEVERAS - DANO À INTEGRIDADE PSÍQUICA - PRESUNÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INCONGRUÊNCIA COM A EXTENSÃO DOS DANOS - MAJORAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - VEÍCULO SINISTRADO COM CONDUTOR ALCOOLIZADO - HIPÓTESE CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA - DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INEXISTÊNCIA - Comete ato ilícito, com culpa manifesta, o condutor de caminhão que, sem a atenção e o cuidado devidos e descurando da norma que declara os veículos de maior porte responsáveis pelos menores (artigo 29 , § 2º , do CTB ), invade a contramão direcional em rodovia, pelo que, se a manobra resulta em colisão com carro que trafegava no sentido inverso, é inequívoca a obrigação de reparar os danos causados, que alcança a sociedade empresária a cujo serviço o caminhão circulava - Cabe remeter à fase de liquidação da sentença o arbitramento do quantum de indenização por danos materiais consubstanciados em gastos com medicamentos e tratamentos de saúde, se é possível que novos gastos precisem ser efetuados, valendo explicitar que nada impede que a condenação inclua esses dispêndios futuros - a serem provados na liquidação - no universo de valores que devem ser pagos à vítima a título de indenização - Adotada a definição pela qual dano moral significa lesão a direito da personalidade, tem-se que o dano à integridade psíquica - que, pela concepção tradicional, se confunde com o próprio conceito de dano moral - e o dano estético - que , por definição, recai sobre a integridade física - são espécies de dano moral, distinguindo-se por atingirem direitos da personalidade diversos, diferença que justifica a fixação de indenizações autônomas, passíveis de cumulação (súmula 387 do STJ) - Sofrendo a vítima de acidente de trânsito inúmeras lesões de acentuada gravidade, que vêm a demandar sucessivas cirurgias incapazes de evitar a subsistência de sequelas, impõe-se reconhecer, a par de eventuais danos materiais e estéticos, a ocorrência de dano moral pela violação da integridade psíquica da pessoa atingida, independentemente de prova específica do abalo íntimo, pois não se concebe que alguém possa padecer tamanhas agruras físicas sem repercussões negativas de relevo em seu psiquismo - Se, em razão de sua modicidade, o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se incongruente com a extensão das ofensas perpetradas a direitos da personalidade, cumpre majorar o quantum indenizatório, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória - Apurado que, quando do acidente envolvendo o veículo segurado, seu condutor achava-se sob efeito do álcool, circunstância prevista expressamente no contrato de seguro como excludente da cobertura, é certo que inexiste direito à indenização securitária.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130470 Paracatu

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    EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM - MANOBRA DE RISCO - INVASÃO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL - COLISÃO FRONTAL - RESPONSABILIDADE CONSTATADA - FALECIMENTO DO MOTORISTA - DANOS MORAIS - FILHOS - VERBA DEVIDA - VALOR - FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO - SEGURO DPVAT - DESCONTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO. - Para a configuração do dever de indenizar devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade - Deve ser mantida a responsabilidade do condutor de veículo automotor que efetua, de forma imprudente, manobra de ultrapassagem perigosa, invadindo a contramão de direção, vindo a atingir o veículo do genitor dos Autores/Apelados, ceifando sua vida - Ausente a demonstração das excludentes de responsabilidade, não há como afastar a condenação do Apelante Principal - Em relação aos danos morais, é pacífico o posicionamento do STJ no sentido de que pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, razão pela qual possuem legitimidade para pleitear indenização em razão da morte de algum deles ( AgRg no AREsp nº 164847 , rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05/05/2015, DJe de 12/05/2015) - O abalo causado em razão da morte de um familiar configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado de forma adequada às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Nos termos da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês deve ter como termo inicial a data do evento danoso, conforme enuncia a Súmula nº 54 do STJ - A fixação do percentual dos honorários sucumbenciais obedeceu à regra legal, não se verificando motivos para alterá-la.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130003 Abre Campo

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    EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM - MANOBRA DE RISCO - INVASÃO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL - COLISÃO FRONTAL - CULPA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM CONSERTO DO VEÍCULO - NEXO CAUSAL - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. 1. Age com culpa o condutor de veículo automotor que, imprudentemente, efetua manobra de ultrapassagem perigosa, culminando em invadir a contramão direcional, que transitava o veículo do autor, assumindo, assim, todo o risco de produzir o resultado danoso, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo outro veículo. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX62683552001 Belo Horizonte

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    APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE, IMPRUDENTE, ADENTRA A CONTRAMÃO DIRECIONAL E DÁ ENSEJO A SINISTRO ENVOLVENDO OUTRO VEÍCULO. Age com culpa grave o motorista do veículo que invade a pista contrária, em sua contramão de direção, vindo a atingir veículo que transitava em sentido contrário;Gozando o Boletim de Ocorrência de presunção iuris tantum de veracidade, incumbe à parte que dele discorda produzir prova robusta em contrário;Consoante deflui da exegese do art. 186 do CC , e como cediço, é pelo concurso de três elementos bem definidos que se concretiza o direito à reparação: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos;Presentes tais requisitos, surge a responsabilidade civil e o dever de reparar, seja a título de dano moral, seja a de pensão mensal;

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20138020001 Maceió

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE SIGNIFICATIVA. INVASÃO DA CONTRAMÃO EM LOCAL DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA, SEM ACOSTAMENTO E SEM VISIBILIDADE. CONDUTA IMPRUDENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ARBITRARIEDADE. SANÇÃO ACESSÓRIA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-81.2019.8.05.0001 Processo nº XXXXX-81.2019.8.05.0001 Recorrente (s): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Recorrido (s): ERICO SANTOS SOUZA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DEVER DE INDENIZAR. LOCADORA DE VEÍCULO QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte autora ajuizou ação de indenização em razão de acidente automobilístico acontecido em 05 de agosto de 2019, por volta das 08:20h, ,com o automóvel de sua propriedade, Marca e Modelo Renault Sandero, quando foi surpreendido pelo veículo Prima Chevrolet, de propriedade da Recorrente, conduzido pelo Sr. Alan Silva, que bateu em sua traseira. A ré alega ilegitimidade passiva frente ausência de responsabilidade pois o veículo estaria locado para o (Sr. Alanderson Almeida dos Santos),, sendo o condutor estranho a relação firmada no contrato de locação, não se podendo falar em aplicação da súmula 492 do STF. Afirma que não foi comunicada do acidente e que o orçamento trazido pelo RECORRIDO não corresponde com a verdadeira dimensão dos danos que apresenta. O juízo a quo proferiu sentença : ¿JULGO PROCEDENTE EMPARTE O PEDIDO, com base no art. 487 , I , do NCPC , para condenar a parte acionada a pagar à parte acionante a quantia de R$2.024,29 (dois mil e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos),em face dos danos materiais suportados diante do acidente de trânsito discutido nos presentes autos, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária (pelo INPC) a partir da data do evento danoso (05/08/2019).¿ Tempestivamente, a ré interpôs, por meio de advogado habilitado nos autos, Recurso Inominado, visando reformar a sentença. Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. Quanto as preliminares, estas já foram devidamente fundamentadas na sentença que a esta faço remissão. Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença não merece reforma. De análise dos autos, a propriedade do automóvel é da Locadora, então esta deve responder pelo seu mau uso. No caso, caberia a parte autora escolher se demandaria sobre a Locadora ou locatário, mesmo sendo o condutor terceiro, aqueles respondem solidariamente. A condução do veíclo por terceira pessoa, estranha ao contrato de locação, não é, por certo, capaz de afastar a responsabilidade da Recorrente. Além de locadora, a recorrente ostenta a condição de proprietária do automóvel envolvido no acidente, o que assegura sua legitimidade para responder aos termos desta ação. Para análise da responsabilidade, é irrelevante saber quem era o condutor no momento do sinistro, mesmo porque, seja pelo locatário ou terceiro, o que importa é que o carro estava em uso, com prévia autorização da proprietária, por força do ajustado no locatício. De fato, em se tratando de relação contratual cujo objeto é a locação de veículo, o Pretório Excelso firmou entendimento acerca da responsabilidade da empresa e do locatário pelos danos causados a terceiros, considerando que a utilização do automóvel alugado se faz tanto no interesse do locador quanto do locatário, nos termos da súmula a seguir: "Súmula 492 . A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Sobre a locação de veículos, Arnaldo Rizzardo esclarece: "O fundamento da responsabilidade está no dever de garantia e segurança que se deve prestar a terceiros no desempenho de atividades e no uso de bens. De modo geral, o dono da coisa ressarce os danos que a mesma causa, independentemente de culpa. Em verdade, o uso do veículo se faz acompanhar do risco de provocar danos. Por sua natureza, presta-se a causar toda sorte de prejuízos, situação que faz apelar para o parágrafo único do art. 927 da lei civil. Acresce observar que as locadoras constituem-se normalmente através de empresas, repercutindo as consequências no art. 931 do mesmo diploma" (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 2006, p. 682/683) (g.n.). Dessa forma, a empresa locadora do veículo é solidariamente responsável com a empresa locatária, além do condutor, conforme é o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL - CULPA COMPROVADA - PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Age com culpa, exteriorizada pela imprudência, o condutor do veículo que invade contramão de direção e causa o acidente, vindo a abalroar frontalmente outro veículo. Nos termos do art. 28 do CTB ,"o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Comprovada a culpa do condutor réu pela ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre sua ação e os danos alegados na inicial estar-se-á caracterizada a responsabilidade civil ensejadora do dever reparatório. A locadora de veículo responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos causados por este a terceiro, no uso do veículo locado (Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal). Nos casos de perda total do veículo, a jurisprudência tem determinado o seu pagamento conforme a tabela FIPE vigente à época do sinistro" (TJMG - Apelação Cível XXXXX-8/001 , Relator (a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da sumula em 05 / 07 / 2019 ) (g.n.). "APELAÇAO CIVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -REPARAÇAO DE DANO - RESPONSABILIDADE - LOCADORA - JUROS DE MORA -ONUS SUCUMBENCIAL. A responsabilidade da locadora habita na atividade empresarial de risco ao eleger seus locatários no ato negocial da locação, e não somente em caso da culpa subjetiva como quer fazer crer a parte insurgente. A prova produzida não foi apta a atestar a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo. Os juros de mora são devidos desde a citação, nos termo do artigo 405 do CC . Tendo em vista a pretensão apresentada na peça de ingresso não deverá ocorrer a redistribuição do ônus sucumbencial" (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/001 , Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2017, publicação da sumula em 01 / 09 / 2017 ) (g.n.). Da mesma forma, é a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento"( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) (g.n.). Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente/, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Julgamento pela ementa nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. É como voto Salvador, 06 de janeiro de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente/, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, em 06 de janeiro de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130069

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - COLISÃO FRONTAL - IMPRUDÊNCIA DO RÉU - CULPA EXCLUSIVA - SENTENÇA MANTIDA. - Se a apelação impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, ela deve ser conhecida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - A culpa exclusiva do réu ao invadir a contramão direional e colidir com o veículo em sentido contrário, causando a morte do filho dos autores restou demonstrada nos autos, através da dinâmica e circunstâncias do evento danoso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50014085001 Guaxupé

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO- PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - ABALROAMENTO - CULPA CONFIGURADA- - DANOS MORAIS - CABIMENTO. Verificada a culpa do condutor que não manteve sob seu controle o veículo, atingindo a contramão direcional e colidindo com outro veículo naquela pista, deve ele reparar os danos causados com o acidente. O acidente de trânsito que causa lesões físicas à vítima acarreta dano moral, pois a integridade física é direito da personalidade protegido juridicamente conforme art. 12 do Código Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70010874001 Abre-Campo

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    EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM - MANOBRA DE RISCO - INVASÃO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL - COLISÃO FRONTAL - CULPA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM CONSERTO DO VEÍCULO - NEXO CAUSAL - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. 1. Age com culpa o condutor de veículo automotor que, imprudentemente, efetua manobra de ultrapassagem perigosa, culminando em invadir a contramão direcional, que transitava o veículo do autor, assumindo, assim, todo o risco de produzir o resultado danoso, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo outro veículo. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

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