Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-81.2019.8.05.0001 Processo nº XXXXX-81.2019.8.05.0001 Recorrente (s): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Recorrido (s): ERICO SANTOS SOUZA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DEVER DE INDENIZAR. LOCADORA DE VEÍCULO QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte autora ajuizou ação de indenização em razão de acidente automobilístico acontecido em 05 de agosto de 2019, por volta das 08:20h, ,com o automóvel de sua propriedade, Marca e Modelo Renault Sandero, quando foi surpreendido pelo veículo Prima Chevrolet, de propriedade da Recorrente, conduzido pelo Sr. Alan Silva, que bateu em sua traseira. A ré alega ilegitimidade passiva frente ausência de responsabilidade pois o veículo estaria locado para o (Sr. Alanderson Almeida dos Santos),, sendo o condutor estranho a relação firmada no contrato de locação, não se podendo falar em aplicação da súmula 492 do STF. Afirma que não foi comunicada do acidente e que o orçamento trazido pelo RECORRIDO não corresponde com a verdadeira dimensão dos danos que apresenta. O juízo a quo proferiu sentença : ¿JULGO PROCEDENTE EMPARTE O PEDIDO, com base no art. 487 , I , do NCPC , para condenar a parte acionada a pagar à parte acionante a quantia de R$2.024,29 (dois mil e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos),em face dos danos materiais suportados diante do acidente de trânsito discutido nos presentes autos, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária (pelo INPC) a partir da data do evento danoso (05/08/2019).¿ Tempestivamente, a ré interpôs, por meio de advogado habilitado nos autos, Recurso Inominado, visando reformar a sentença. Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. Quanto as preliminares, estas já foram devidamente fundamentadas na sentença que a esta faço remissão. Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença não merece reforma. De análise dos autos, a propriedade do automóvel é da Locadora, então esta deve responder pelo seu mau uso. No caso, caberia a parte autora escolher se demandaria sobre a Locadora ou locatário, mesmo sendo o condutor terceiro, aqueles respondem solidariamente. A condução do veíclo por terceira pessoa, estranha ao contrato de locação, não é, por certo, capaz de afastar a responsabilidade da Recorrente. Além de locadora, a recorrente ostenta a condição de proprietária do automóvel envolvido no acidente, o que assegura sua legitimidade para responder aos termos desta ação. Para análise da responsabilidade, é irrelevante saber quem era o condutor no momento do sinistro, mesmo porque, seja pelo locatário ou terceiro, o que importa é que o carro estava em uso, com prévia autorização da proprietária, por força do ajustado no locatício. De fato, em se tratando de relação contratual cujo objeto é a locação de veículo, o Pretório Excelso firmou entendimento acerca da responsabilidade da empresa e do locatário pelos danos causados a terceiros, considerando que a utilização do automóvel alugado se faz tanto no interesse do locador quanto do locatário, nos termos da súmula a seguir: "Súmula 492 . A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Sobre a locação de veículos, Arnaldo Rizzardo esclarece: "O fundamento da responsabilidade está no dever de garantia e segurança que se deve prestar a terceiros no desempenho de atividades e no uso de bens. De modo geral, o dono da coisa ressarce os danos que a mesma causa, independentemente de culpa. Em verdade, o uso do veículo se faz acompanhar do risco de provocar danos. Por sua natureza, presta-se a causar toda sorte de prejuízos, situação que faz apelar para o parágrafo único do art. 927 da lei civil. Acresce observar que as locadoras constituem-se normalmente através de empresas, repercutindo as consequências no art. 931 do mesmo diploma" (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 2006, p. 682/683) (g.n.). Dessa forma, a empresa locadora do veículo é solidariamente responsável com a empresa locatária, além do condutor, conforme é o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL - CULPA COMPROVADA - PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Age com culpa, exteriorizada pela imprudência, o condutor do veículo que invade contramão de direção e causa o acidente, vindo a abalroar frontalmente outro veículo. Nos termos do art. 28 do CTB ,"o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Comprovada a culpa do condutor réu pela ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre sua ação e os danos alegados na inicial estar-se-á caracterizada a responsabilidade civil ensejadora do dever reparatório. A locadora de veículo responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos causados por este a terceiro, no uso do veículo locado (Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal). Nos casos de perda total do veículo, a jurisprudência tem determinado o seu pagamento conforme a tabela FIPE vigente à época do sinistro" (TJMG - Apelação Cível XXXXX-8/001 , Relator (a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da sumula em 05 / 07 / 2019 ) (g.n.). "APELAÇAO CIVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -REPARAÇAO DE DANO - RESPONSABILIDADE - LOCADORA - JUROS DE MORA -ONUS SUCUMBENCIAL. A responsabilidade da locadora habita na atividade empresarial de risco ao eleger seus locatários no ato negocial da locação, e não somente em caso da culpa subjetiva como quer fazer crer a parte insurgente. A prova produzida não foi apta a atestar a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo. Os juros de mora são devidos desde a citação, nos termo do artigo 405 do CC . Tendo em vista a pretensão apresentada na peça de ingresso não deverá ocorrer a redistribuição do ônus sucumbencial" (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/001 , Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2017, publicação da sumula em 01 / 09 / 2017 ) (g.n.). Da mesma forma, é a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento"( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) (g.n.). Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente/, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Julgamento pela ementa nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. É como voto Salvador, 06 de janeiro de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente/, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, em 06 de janeiro de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora