AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE BENS E HERDEIROS. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONVERSÃO DO RITO DO INVENTÁRIO JUDICIAL PARA O DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. RESPEITO AOS ATOS JÁ PRATICADOS. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Agravo de instrumento interposto em face da decisão, que, em reconsideração, indeferiu o processamento cumulativo do inventário dos bens deixados pelos sogros com o do genro, por entender ausentes os requisitos legais, bem como deixou de observar a conversão do rito do inventário judicial para o de arrolamento sumário, em descompasso com a pretensão e a concordância de todos os herdeiros. Insurgência fundada, tendo em vista que a decisão de primeiro grau não deu a solução adequada ao caso. Código de Processo Civil de 1973 , em vigor à época dos fatos, que permitia o processamento conjunto de inventários distintos, desde que observados determinados requisitos, dentre eles a ocorrência, no curso do processo, de um dos herdeiros, não tendo ele outros bens além do seu quinhão na herança. Caso em exame no qual se verifica que o Antero Rodrigues da Rocha era casado sob o regime da comunhão universal de bens com a filha e herdeira necessária de Antonio Apulino de Miranda e de Maria do Carmo Alegria de Miranda, de modo que, diante de tal circunstância, tornou-se meeiro da herança recebida pela mulher na proporção de 50% dos bens por ela herdados. Ausência de qualquer empecilho para a cumulação dos inventários dos sogros com o do genro, sobretudo porque seus bens não ultrapassam aqueles referentes ao seu quinhão na herança deixada por ocasião da morte de Antonio Apulino de Miranda. Medida adotada na hipótese que, sem dúvida, prestigiará o princípio da economia processual, bem como proporcionará ultimação mais célere do processo. Necessária, também, a observância pelo magistrado de primeiro grau quanto à convolação do inventario judicial para arrolamento sumário, tendo em conta a pretensão e a concordância de todos os herdeiros, bem como o respeito aos atos já praticados. Impositiva a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do inventário cumulativo de Antonio Apulino de Miranda e de sua esposa Maria do Carmo Alegria de Miranda com o do genro Antero Rodrigues da Rocha, bem como a observância à convolação do inventário judicial ao rito de arrolamento sumário e aos atos já praticados nos autos. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.