APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ARTIGO 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . NULIDADE DOS AUTOS DE AVALIAÇÃO INDIRETA AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E IRRELEVÃNCIA PENAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR A 10 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIÁVEL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155 , § 2º , DO CP . DESCABIMENTO. PENA REDUZIDA.NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. In casu, o laudo foi realizado por duas pessoas portadoras de curso superior, devidamente, nomeadas pela autoridade policial, as quais prestaram compromisso legal. Não se verifica ofensa ao ordenamento jurídico. Outrossim, é autorizado a realização de laudo na forma indireta, artigos 158 e 159 , § 1º , ambos do Código de Processo Penal . EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Réu que adentrou em uma farmácia e subtraiu do seu interior diversos produtos, utilizando-se da distração de uma funcionária para colocar a res furtiva em uma sacola. Prova colhida no processo de acordo com a fase inquisitiva. Comprovadas pela palavra segura dos policiais que fizeram a abordagem e apreenderam a res furtiva na posse do réu, bem como pelas imagens de monitoramento captaram a ação do réu (CD fl. 41, câmara 1), no qual é possível vê-lo, entrando no local as 19h39min e, entre 19h40min até 19h49min, colocando os produtos dentro de uma sacola, para a seguir sair do local com a res furtiva.INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Na espécie, além de o réu ser reincidente, situação que não recomenda a incidência do princípio da insignificância, os bens foram avaliados em R$ 115,80, ou seja, valor superior a 10% do salário mínimo vigente na época do fato, que era R$ 788,00, de modo que não pode ser considerado inexpressivo, ainda que a res furtiva tenha sido restituída à vítima.IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. DESCABIMENTO. Não há falar em irrelevância penal do fato, haja vista a condição que ostenta o réu de reincidente. Mesmo que os bens tenham sido restituídos. Ademais, o acusado já possui condenação por delito de furto, de modo que não é um fato isolado em sua vida, a ser considerado como irrelevante, pois dado à reiteração delitiva.A prática delitiva reiterada impede o reconhecimento TENTATIVA DE FURTO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. O delito consuma-se com a inversão da posse da res furtiva. No caso, o réu teve plena disponibilidade sobre a res furtiva, ainda que por pouco tempo, não havendo motivos para se falar em tentativa. Evidenciada a inversão da posse dos cosméticos. Teoria da ?amotio?, consagrada pelo STJ.FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155 , § 2º , CP . Embora o valor seja inferior a um salário mínimo, ressalta-se que o réu é reincidente.PENA APLICADA. Reduzida. Diminuído o quantum de exasperação pelo vetor antecedentes, bem como reduzida a fração do aumento relativo à reincidência. Aumentos readequados para o patamar de 1/6.REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Mantido o semiaberto, observada a condição de reincidente.SUBSTITUIÇÃO. INVIÁVEL. Ausência dos requisitos autorizadores.PENA PECUNIÁRIA. Mantida no mínimo legal.Prequestionamento. Não se observa ofensa ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais invocados.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.