PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A) Pretendidas condenações dos réus Antônio Carlos , Ezequiel, Luiz Augusto e Ricardo Chamma também pelo delito de "Associação Criminosa"; de Luiz Augusto , igualmente pela falsidade ideológica e uso de documento falso; de Ricardo Chamma , também por falsidade ideológica e corrupção passiva, além da perda de cargo; de Thelma , por fim, apenas a imposição da perda de cargo (recurso do Ministério Público). B) Pretendida absolvição por insuficiência probatória em relação à efetiva participação da acusada na confecção da certidão acoimada de falsa, e de que a referida certidão, em verdade, não era falsa (Defesa da acusada Thelma ); C) Pretendido, em preliminar, a nulidade do feito, pela inobservância do disposto no art. 212 e seu parágrafo único , do Código de Processo Penal , e pela negativa do Ministério Público na formulação de proposta de acordo de não persecução penal. No mérito, a absolvição, argumentando que a certidão foi confeccionada pela funcionária Thelma Azevedo , em quem se depositava plena confiança, desconhecendo-se a sua ilicitude, e de que não foi esse o documento levado ao Registro de Imóveis (Defesa do acusado Diego ); D) Pretendido, em preliminar, reconhecimento de que a r. sentença feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao considerar apenas o parecer técnico juntado pela acusação. No mérito, a absolvição em razão da inaplicabilidade da teoria do domínio do fato, da fragilidade do conjunto probatório e da atipicidade do fato em relação ao crime de falsidade ideológica, tendo em vista a veracidade do conteúdo da certidão acoimada de falsa. Subsidiariamente, diminuição das penas (Defesa do acusado Antônio Carlos ); E) Pretendida absolvição sob os argumentos de que o acusado não participou de nenhum fato ilícito, de que a certidão emitida não era falsa e de que não causou prejuízo ao ofendido João Parreira , tendo apenas recebido o reembolso de despesas e o pagamento de honorários por serviços prestados. Subsidiariamente, diminuição das penas (Defesa do acusado Ezequiel ); F) Pretendido reconhecimento de nulidade, sob as alegações da ilegalidade das interceptações telefônicas e das suas prorrogações, contaminando as demais provas produzidas; da violação do art. 514 do Código de Processo Penal ; da ilegalidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, em violação ao sistema acusatório, aos princípios da igualdade, da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e do promotor natural; da violação ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal ; e do cerceamento de defesa. No mérito, argumentou que as provas não demonstram os crimes atribuídos aos acusados. Subsidiariamente, diminuição das penas relativas ao crime de advocacia administrativa (Defesa dos acusados Ricardo Chamma e Paula Valéria ). 1. Imperioso reconhecimento de "prescrição" em relação ao crime previsto no artigo 299 , "caput", do CP quanto ao apelante ANTÔNIO. Mérito do recurso prejudicado. Imposição de pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Acusado, na data da publicação da r. sentença, maior de setenta anos. Decurso de prazo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença recorrível. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade. Art. 107 , IV , c.c. art. 109 , V , c.c. art. 110 , § 1º , c.c. art. 115 , todos do CP . 2. Estelionato. Apelante EZEQUIEL. Ausência de representação formal. Circunstância peculiar do ofendido (durante o procedimento do Ministério Público constou como "investigado", ao final afastada sua responsabilidade e indicada situação de "vítima" em crime de estelionato) que não permite observar, em declarações iniciais, interesse claro em ver processar o eventual autor do estelionato. Necessidade de conversão do julgamento em diligência, apenas em relação ao específico apelante, para colheita de representação por parte da vítima. Entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. 3. Preliminares. A) Interceptações telefônicas. Realização por se tratar do único meio viável de investigação na espécie. Existência de prévias informações sobre os crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa que justificavam a medida. Práticas criminosas com sólidas suspeitas, apenadas com reclusão, em meio a sólidos indícios de autoria contra os acusados. Preenchimento de todos os critérios do art. 2º da Lei 9296 /1996. Autorização judicial verificada no caso. Fundamentação idônea, em atinência ao art. 93, IX, da CR/1988. Prorrogações. Possibilidade. Art. 5º da Lei 9296 /1996. Ausência de prévio limite temporal máximo, sob pena de se tornar inócuo o uso de tal meio extraordinário de obtenção de prova. Precedentes. Imparcialidade do julgador. Cláusula respeitada no caso concreto. Ausência de dúvida na identificação dos interlocutores. Não houve qualquer interceptação sem a necessária autorização judicial. Prejuízo ao réu que não se comprovou. Art. 563 do CPP . Princípio do "pas de nullité sans grief". B) Alegada violação ao art. 514 do Código de Processo Penal . Inocorrência. Não havia, no caso presente, o que justificasse a notificação dos acusados para a apresentação da defesa preliminar. Ausência de qualquer prejuízo. C) Atuação legítima dos promotores designados pelo GAECO, não havendo que se falar em violação ao princípio do promotor natural. C) Os motivos pelos quais foram indeferidas as diligências que haviam sido solicitadas pela defesa dos acusados, as quais, não contribuindo para o deslinde das questões de fato discutidas nos autos, só levariam a indevida procrastinação do feito. Fundamentação judicial. Atingimento da finalidade da decisão. Motivação idônea, eis que escorada nas especificidades do caso. Conformidade com a cláusula do art. 93, inciso IX, da CR/1988. O art. 155 do CPP prevê que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova realizada no contraditório, o que ocorreu no caso. Inexistência de prejuízo simples menção, acolhendo-a, de manifestação da parte. Direito à ampla defesa não manietado. Princípio do "pas de nullité sans grief" – Art. 563 , do CPP . D) Processo precedido de inquérito policial. Dispensada a notificação. Preliminar afastada. E) Art. 212 do CPP . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Inocorrência de nulidade. Não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas. F) Inobservância da ordem de inquirição do art. 212 do Código de Processo Penal . Inviabilidade. Ausência de prejuízo para as partes. G) Preliminar requerendo o reconhecimento da nulidade do feito por ausência de proposta de acordo de não persecução penal. ANPP. Rejeição. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo. Impossibilidade, ademais, de oferta de ANPP após a prolação da sentença condenatória. 4. A) Absolvição. Crimes de falsidade ideológica (em relação a Thelma e Diego ), advocacia administrativa qualificada ( Ricardo ). Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Tese defensiva que não enseja a absolvição. B) Absolvição em relação aos crimes de "lavagem" (apelantes Ricardo e Paula). Viabilidade. Insuficiência de provas. Crime anterior não adequadamente comprovado. Artigo 386 , VII , do CPP . C) Crime de corrupção passiva (em relação a Ricardo ). Condenação pretendida. Inviabilidade. Insuficiência de provas. Artigo 386 , VII , do CPP . Sentença absolutória mantida. D) Condenação dos acusados pelo crime de associação. Impertinência. Situação de concurso de pessoas que não se confunde com crime de "associação". Não comprovada indispensável estabilidade entre os agentes. Absolvição, em relação a todos, mantida. E) Pretendida condenação do acusado Luiz Augusto pelo crime de falsidade ideológica. Impertinência. Absolvição mantida com fulcro da insuficiência de provas. Acusado que teria praticado o crime de falsidade ideológica. O conjunto probatório colhido nos autos mostrou-se insuficiente para esclarecer a verdade dos fatos. Diante da insuperável dúvida, de rigor a manutenção da absolvição com fulcro na insuficiência de provas. D) Pedido ministerial para condenação do acusado Ricardo Chamma pelo crime de falsidade ideológica. Impertinência. Dúvidas relevantes sobre participação de alguma forma, inclusive em eventual "uso". Absolvição mantida. 5. Dosimetria. A) Redução da pena-base. Impossibilidade. Decisão bem fundamentada no artigo 59 do Código Penal . Motivação que se mostrou suficiente para justificar maior rigor na primeira fase. Inexistência de excesso. B) Reconhecimento da agravante prevista no artigo 61 , inciso II , letra g , do Código Penal . Inviabilidade. A circunstância de ser o delito praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão, já integra os tipos penais dos crimes funcionais próprios, portanto, inerente ao tipo penal. C) Reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 299 , parágrafo único , do Código Penal . Viabilidade. O acusado era funcionário público e descumpriu dever funcional. D) Reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 317, § 1º, do Código. Viabilidade. O acusado praticou ato de ofício, isto é, se manifestou no processo administrativo infringindo dever funcional. E) Perda de cargo. Apelante Thelma. Necessidade. Idêntica situação de corréu. Incidência do artigo 92 , I , a , do CP . Em relação ao apelante Antônio , reconhecida prescrição, com extinção da punibilidade, prejudicado exame de mérito. Em relação ao apelante Ezequiel , conversão de seu julgamento em diligência. Parcial provimento ao recurso do MP, apenas em relação a Thelma. Parcial provimento ao recurso de Ricardo Chamma . Provimento ao recurso de Paula. Negado provimento aos apelos de Thelma e Diego .