Inversão na Ordem de Formulação de Perguntas em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40003541001 Paraisópolis

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA - Embora o artigo 212 do Código de Processo Penal estabeleça uma ordem na inquirição das testemunhas, a não obediência do respectivo formato enseja nulidade relativa, sujeita à arguição em tempo oportuno e demonstração do prejuízo para que seja reconhecida. V.V. ORDEM DAS PERGUNTAS - AUSÊNCIA DE REGRA - ORDEM DOS DEPOIMENTOS - CARTA PRECATÓRIA - OBSERVÂNCIA - O Código de Processo Penal não estabelece uma ordem rígida para a formulação de perguntas às testemunhas, vítima e acusado, não havendo nulidade no fato de as perguntas do juízo precederem às da acusação e defesa, mormente quando sequer comprovado qualquer prejuízo ao acusado. O art. 400 do CPP exige que o acusado seja ouvido após terem sido colhidos todos os demais depoimentos. Contudo, o referido dispositivo lança ressalva para as hipóteses em que as testemunhas sejam ouvidas por meio de carta precatória, uma vez que, segundo o art. 222 , § 1º , do CPP a carta precatória não suspende o prazo da instrução processual. Caso concreto em que além de vítima ter sido ouvida via carta precatória, sua oitiva se deu em ordem cronológica anterior ao interrogatório do acusado. Ausência de nulidade. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - QUALIFICADORA NARRADA NA DENÚNCIA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO DE AVALIAÇÃO - VALIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - VIA IMPRÓPRIA - MÉRITO - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - QUALIFICADORAS - FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Apontados os fundamentos que justificaram o seu íntimo convencimento, o julgador não está obrigado a fundamentar exp ressamente suas conclusões a respeito de cada prova produzida ou responder exaustivamente todos os argumentos invocados pela parte. Não há violação ao princípio da correlação quando reconhecida qualificadora expressamente descrita na denúncia, ainda que omitida, por equívoco, na capitulação, visto que o acusado de defende dos fatos. Válido o laudo de avaliação indireta subscrito por profissional especialista e que identifica suficientemente a res. O pedido de liberdade provisória, para recorrer em liberdade, deve ser arguido em momento processual oportuno. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Comprovado que o delito de furto foi praticado mediante fraude e concurso de pessoas resta impossibilitado o reconhecimento do tipo penal simples. Considerando que o magistrado sentenciante não fixou nenhuma circunstância judicial em desfavor dos réus, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, descabendo a alteração dos fundamentos e exasperação por esta instância revisora, sob pena de reformatio in pejus - Após a condenação, e com o trânsito em julgado para a acusação, declara-se a prescrição da pretensão punitiva, se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu o prazo prescricional previsto em lei. Inteligência dos artigos 107 , inciso IV , 109 , inciso V , 110 , § 1º e 114 , inciso II , todos do Código Penal . V.V. ADEQUAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. Verificando-se equívoco na fixação da pena, este deve ser sanado nesta Instância Revisora, de forma a adequá-la ao regramento acerca do processo dosimétrico.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP . INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONHECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No processo penal, vige o princípio pas de nullitté sans grief. Assim, eventual manifestação do Ministério Público após a defesa prévia, não pode, evidentemente, conduzir à nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte. 2. Em relação a inversão na ordem de formulação das perguntas, com o Magistrado inquirindo as testemunhas antes das partes ou mesmo com a formulação das perguntas das partes pelo Magistrado, e não diretamente, embora não observe a redação do art. 212 do Código de Processo Penal , não revela, por si só, nulidade processual. Assim, diversamente do que alegado pelo recorrente, a iniciativa instrutória do Magistrado não macula sua imparcialidade. 3. O Tribunal de origem não apreciou, no acórdão recorrido, a presença dos requisitos autorizadores à manutenção da prisão preventiva, limitando-se a afirmar que a matéria já havia sido previamente discutida e que não ocorreram fatos novos capazes de modificar o entendimento firmado. Desse modo, o desconhecimento acerca da fundamentação da Corte local para manter a segregação cautelar do recorrente, inviabiliza o pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça sobre este ponto do recurso. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 11.690 /08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP . INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 11.690 , de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal , passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. 2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova. 3. No caso, observa-se que o juiz de primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula gera nulidade absoluta do ato, pois se cuida ede regramento jurídico cogente e de interesse público. 4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade de natureza relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes. 5. Não se pode olvidar, ainda, o disposto no art. 566 do CPP : " não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 6. Habeas corpus denegado.

  • TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20178240000 Araquari XXXXX-40.2017.8.24.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS INFRINGENTES DE NULIDADE. INVERSÃO NA ORDEM DE PERGUNTAS ( CPP , ART. 212 ). QUESTIONAMENTOS INICIADOS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não se constata prejuízo, necessário para anulação do procedimento em razão da inobservância da ordem de formulação de perguntas a testemunhas em audiência, no simples fato de ter o Magistrado iniciado os questionamentos a testigo arrolado pela Acusação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20188260071 Bauru

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A) Pretendidas condenações dos réus Antônio Carlos , Ezequiel, Luiz Augusto e Ricardo Chamma também pelo delito de "Associação Criminosa"; de Luiz Augusto , igualmente pela falsidade ideológica e uso de documento falso; de Ricardo Chamma , também por falsidade ideológica e corrupção passiva, além da perda de cargo; de Thelma , por fim, apenas a imposição da perda de cargo (recurso do Ministério Público). B) Pretendida absolvição por insuficiência probatória em relação à efetiva participação da acusada na confecção da certidão acoimada de falsa, e de que a referida certidão, em verdade, não era falsa (Defesa da acusada Thelma ); C) Pretendido, em preliminar, a nulidade do feito, pela inobservância do disposto no art. 212 e seu parágrafo único , do Código de Processo Penal , e pela negativa do Ministério Público na formulação de proposta de acordo de não persecução penal. No mérito, a absolvição, argumentando que a certidão foi confeccionada pela funcionária Thelma Azevedo , em quem se depositava plena confiança, desconhecendo-se a sua ilicitude, e de que não foi esse o documento levado ao Registro de Imóveis (Defesa do acusado Diego ); D) Pretendido, em preliminar, reconhecimento de que a r. sentença feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao considerar apenas o parecer técnico juntado pela acusação. No mérito, a absolvição em razão da inaplicabilidade da teoria do domínio do fato, da fragilidade do conjunto probatório e da atipicidade do fato em relação ao crime de falsidade ideológica, tendo em vista a veracidade do conteúdo da certidão acoimada de falsa. Subsidiariamente, diminuição das penas (Defesa do acusado Antônio Carlos ); E) Pretendida absolvição sob os argumentos de que o acusado não participou de nenhum fato ilícito, de que a certidão emitida não era falsa e de que não causou prejuízo ao ofendido João Parreira , tendo apenas recebido o reembolso de despesas e o pagamento de honorários por serviços prestados. Subsidiariamente, diminuição das penas (Defesa do acusado Ezequiel ); F) Pretendido reconhecimento de nulidade, sob as alegações da ilegalidade das interceptações telefônicas e das suas prorrogações, contaminando as demais provas produzidas; da violação do art. 514 do Código de Processo Penal ; da ilegalidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, em violação ao sistema acusatório, aos princípios da igualdade, da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e do promotor natural; da violação ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal ; e do cerceamento de defesa. No mérito, argumentou que as provas não demonstram os crimes atribuídos aos acusados. Subsidiariamente, diminuição das penas relativas ao crime de advocacia administrativa (Defesa dos acusados Ricardo Chamma e Paula Valéria ). 1. Imperioso reconhecimento de "prescrição" em relação ao crime previsto no artigo 299 , "caput", do CP quanto ao apelante ANTÔNIO. Mérito do recurso prejudicado. Imposição de pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Acusado, na data da publicação da r. sentença, maior de setenta anos. Decurso de prazo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença recorrível. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade. Art. 107 , IV , c.c. art. 109 , V , c.c. art. 110 , § 1º , c.c. art. 115 , todos do CP . 2. Estelionato. Apelante EZEQUIEL. Ausência de representação formal. Circunstância peculiar do ofendido (durante o procedimento do Ministério Público constou como "investigado", ao final afastada sua responsabilidade e indicada situação de "vítima" em crime de estelionato) que não permite observar, em declarações iniciais, interesse claro em ver processar o eventual autor do estelionato. Necessidade de conversão do julgamento em diligência, apenas em relação ao específico apelante, para colheita de representação por parte da vítima. Entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. 3. Preliminares. A) Interceptações telefônicas. Realização por se tratar do único meio viável de investigação na espécie. Existência de prévias informações sobre os crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa que justificavam a medida. Práticas criminosas com sólidas suspeitas, apenadas com reclusão, em meio a sólidos indícios de autoria contra os acusados. Preenchimento de todos os critérios do art. 2º da Lei 9296 /1996. Autorização judicial verificada no caso. Fundamentação idônea, em atinência ao art. 93, IX, da CR/1988. Prorrogações. Possibilidade. Art. 5º da Lei 9296 /1996. Ausência de prévio limite temporal máximo, sob pena de se tornar inócuo o uso de tal meio extraordinário de obtenção de prova. Precedentes. Imparcialidade do julgador. Cláusula respeitada no caso concreto. Ausência de dúvida na identificação dos interlocutores. Não houve qualquer interceptação sem a necessária autorização judicial. Prejuízo ao réu que não se comprovou. Art. 563 do CPP . Princípio do "pas de nullité sans grief". B) Alegada violação ao art. 514 do Código de Processo Penal . Inocorrência. Não havia, no caso presente, o que justificasse a notificação dos acusados para a apresentação da defesa preliminar. Ausência de qualquer prejuízo. C) Atuação legítima dos promotores designados pelo GAECO, não havendo que se falar em violação ao princípio do promotor natural. C) Os motivos pelos quais foram indeferidas as diligências que haviam sido solicitadas pela defesa dos acusados, as quais, não contribuindo para o deslinde das questões de fato discutidas nos autos, só levariam a indevida procrastinação do feito. Fundamentação judicial. Atingimento da finalidade da decisão. Motivação idônea, eis que escorada nas especificidades do caso. Conformidade com a cláusula do art. 93, inciso IX, da CR/1988. O art. 155 do CPP prevê que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova realizada no contraditório, o que ocorreu no caso. Inexistência de prejuízo simples menção, acolhendo-a, de manifestação da parte. Direito à ampla defesa não manietado. Princípio do "pas de nullité sans grief" – Art. 563 , do CPP . D) Processo precedido de inquérito policial. Dispensada a notificação. Preliminar afastada. E) Art. 212 do CPP . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Inocorrência de nulidade. Não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas. F) Inobservância da ordem de inquirição do art. 212 do Código de Processo Penal . Inviabilidade. Ausência de prejuízo para as partes. G) Preliminar requerendo o reconhecimento da nulidade do feito por ausência de proposta de acordo de não persecução penal. ANPP. Rejeição. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo. Impossibilidade, ademais, de oferta de ANPP após a prolação da sentença condenatória. 4. A) Absolvição. Crimes de falsidade ideológica (em relação a Thelma e Diego ), advocacia administrativa qualificada ( Ricardo ). Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Tese defensiva que não enseja a absolvição. B) Absolvição em relação aos crimes de "lavagem" (apelantes Ricardo e Paula). Viabilidade. Insuficiência de provas. Crime anterior não adequadamente comprovado. Artigo 386 , VII , do CPP . C) Crime de corrupção passiva (em relação a Ricardo ). Condenação pretendida. Inviabilidade. Insuficiência de provas. Artigo 386 , VII , do CPP . Sentença absolutória mantida. D) Condenação dos acusados pelo crime de associação. Impertinência. Situação de concurso de pessoas que não se confunde com crime de "associação". Não comprovada indispensável estabilidade entre os agentes. Absolvição, em relação a todos, mantida. E) Pretendida condenação do acusado Luiz Augusto pelo crime de falsidade ideológica. Impertinência. Absolvição mantida com fulcro da insuficiência de provas. Acusado que teria praticado o crime de falsidade ideológica. O conjunto probatório colhido nos autos mostrou-se insuficiente para esclarecer a verdade dos fatos. Diante da insuperável dúvida, de rigor a manutenção da absolvição com fulcro na insuficiência de provas. D) Pedido ministerial para condenação do acusado Ricardo Chamma pelo crime de falsidade ideológica. Impertinência. Dúvidas relevantes sobre participação de alguma forma, inclusive em eventual "uso". Absolvição mantida. 5. Dosimetria. A) Redução da pena-base. Impossibilidade. Decisão bem fundamentada no artigo 59 do Código Penal . Motivação que se mostrou suficiente para justificar maior rigor na primeira fase. Inexistência de excesso. B) Reconhecimento da agravante prevista no artigo 61 , inciso II , letra g , do Código Penal . Inviabilidade. A circunstância de ser o delito praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão, já integra os tipos penais dos crimes funcionais próprios, portanto, inerente ao tipo penal. C) Reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 299 , parágrafo único , do Código Penal . Viabilidade. O acusado era funcionário público e descumpriu dever funcional. D) Reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 317, § 1º, do Código. Viabilidade. O acusado praticou ato de ofício, isto é, se manifestou no processo administrativo infringindo dever funcional. E) Perda de cargo. Apelante Thelma. Necessidade. Idêntica situação de corréu. Incidência do artigo 92 , I , a , do CP . Em relação ao apelante Antônio , reconhecida prescrição, com extinção da punibilidade, prejudicado exame de mérito. Em relação ao apelante Ezequiel , conversão de seu julgamento em diligência. Parcial provimento ao recurso do MP, apenas em relação a Thelma. Parcial provimento ao recurso de Ricardo Chamma . Provimento ao recurso de Paula. Negado provimento aos apelos de Thelma e Diego .

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INICIATIVA DO JUIZ NA AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP . NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO: AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 212 do Código de Processo Penal , na instrução processual, as perguntas devem ser formuladas às testemunhas inicialmente pelas partes, facultada ao juiz apenas a complementação da inquirição sobre os pontos não esclarecidos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a inobservância ao rito previsto no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, exigindo-se a demonstração de prejuízo. 3. Na espécie, apesar da irregularidade, da leitura dos atos decisórios, nota-se que a condenação do agravante amparou-se não apenas no depoimento da testemunha, cuja inquirição foi iniciada pelo magistrado, mas diante de todo o acervo probatório constante dos autos. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20128220501 RO XXXXX-15.2012.822.0501

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação criminal. Nulidades. Formulação de perguntas pelo juiz. Violação ao artigo 212 do CPP . Inocorrência. Presença do apenado durante oitiva de testemunhas. Desnecessidade. Direito de permanecer em silêncio não informado pelo Juiz. Nulidade relativa. Pás de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Preliminares rejeitadas. Pleito absolutório. Insuficiência de provas. Palavra das vítimas. Reconhecimento do agente. Conjunto probatório Harmônico. Manutenção da condenação. Recurso não provido. A inversão na ordem de formulação das perguntas durante a audiência de instrução e julgamento, com o magistrado inquirindo as testemunhas antes das partes, embora não observe a redação do art. 212 do Código de Processo Penal , não revela, por si só, nulidade processual ou macula a imparcialidade do magistrado. É desnecessário o comparecimento do acusado na audiência para oitiva das testemunhas, se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para o reeducando. Tratando-se de nulidade relativa o fato do magistrado não ter cientificado o réu sobre o seu direito de permanecer em silêncio, sobretudo quando acompanhado de advogado constituído no curso da audiência, torna-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, ônus de incumbência do recorrente (Pàs de nullitè sans grief). As declarações das vítimas, que reconhecem o agente nas duas fases da persecução penal, inclusive narrando detalhes sobre os fatos, constituem prova suficiente para fundamentar a condenação, notadamente quando a negativa do agente não encontra lastro probatório nos autos.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20178030001 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO. 1) A inversão da ordem de formulação das perguntas constitui nulidade relativa, devendo a defesa comprovar o prejuízo dela decorrente. 2) A confissão judicial, em harmonia com as declarações da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, é apta a provar a materialidade e autoria dos crimes imputados aos acusados. 3) A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por ser delito formal. Precedentes do STJ. 4) Inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante do entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5) Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20178240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS INFRINGENTES DE NULIDADE. INVERSÃO NA ORDEM DE PERGUNTAS ( CPP , ART. 212 ). QUESTIONAMENTOS INICIADOS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não se constata prejuízo, necessário para anulação do procedimento em razão da inobservância da ordem de formulação de perguntas a testemunhas em audiência, no simples fato de ter o Magistrado iniciado os questionamentos a testigo arrolado pela Acusação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-40.2017.8.24.0000 , de Araquari, rel. Sérgio Rizelo , Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-02-2018).

  • TJ-PE - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20188170000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. INVERSÃO DA ORDEM. PERGUNTAS INICIALMENTE FORMULADAS PELO MAGISTRADO. TRATAMENTO SEMELHANTE ÀS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É necessário dar ao ofendido o mesmo tratamento conferido às testemunhas, no tocante a ordem em que os agentes públicos devem formular suas perguntas em audiência de instrução e julgamento. Contudo, a inobservância da ordem de inquirição do ofendido não tem o condão de ensejar a nulidade absoluta do ato, uma vez que a simples inversão da ordem dos agentes que formulam as perguntas não tem o poder de interferir na imparcialidade do julgador e nem importa em cerceamento aos princípios do contraditório de ampla defesa, inexistindo, por parte do magistrado, usurpação da atividade acusatória. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) agasalhou o entendimento no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. Das informações prestadas pela autoridade coatora e pela mídia da audiência de instrução colacionada aos autos, observo durante a oitiva da vítima, o magistrado, após formular as perguntas, oportunizou as partes a formulação de perguntas, tendo na oportunidade o órgão ministerial se manifestado no sentido de que não haveria qualquer pergunta a ser formulada ao ofendido. Além disso, observo que o réu já foi condenado pelo Tribunal do Júri da localidade, tendo sido acatada toda a pretensão formulada pelo órgão ministerial na exordial, não tendo, ainda, qualquer registro de que Parquet apresentou recurso de apelação contra a decisão. 4. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Inteligência do art. 563 do CPP . 5. Segurança denegada.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo