\n\nCORREIÇÃO PARCIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. DECISÃO DO JUÍZO QUE EXTINGUE O PROCESSO POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INVERSÃO TUMULTUÁRIA CARACTERIZADA. LIMINAR CONCEDIDA E RATIFICADA.\n1. Importa em inversão dos atos e fórmulas legais a decisão que, após o recebimento da denúncia, extingue o processo por falta de condição de prosseguibilidade em razão da negativa, por parte do Ministério Público, de oferta de acordo de não persecução penal .2. A análise da oferta de acordo de não persecução penal é atribuição do Ministério Público, existindo mecanismo processual adequado em caso de discordância do magistrado condutor do processo, que não a extinção do feito. Benefício que não constitui direito subjetivo do acusado .3. Tratando-se de norma processual híbrida, embora admissível a retroatividade nos processos em andamento, o ANPP somente é cabível até o recebimento da denúncia. Mudança de posicionamento da Câmara, em consonância com os julgados atuais dos Tribunais Superiores. Descabimento da oferta no caso concreto .4. Cassada a decisão que extinguiu o processo. Determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.CORREIÇÃO PROCEDENTE.