Investigador de Polícia em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ARTIGO 37 , XVI , b DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVESTIGADOR DE POLÍCIA E PROFESSOR - CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1632242-8 - Curitiba - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 04.07.2017)

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-08.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NEEMIAS POVOAS BRITO Advogado (s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO A3/BA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EDITAL SAEB/01/2018. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CERTAME NÃO VERIFICADAS. RESULTADO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO OBTIDA PELO CANDIDATO APELANTE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal circunscreve-se à interpretação das cláusulas do Edital SAEB/01/2018, a fim de se verificar a legalidade da desclassificação do Apelante para a segunda fase do certame. 2. De início, importa ressaltar, que o Edital do Concurso Público em questão disciplinou que a 1ª etapa do certame consistiria na submissão dos candidatos a duas provas objetivas, sendo a primeira de conhecimentos gerais, contendo 30 (trinta) questões, e de conhecimentos específicos, com 70 (setenta) questões. Deste quantitativo, seria considerado aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, na soma dos pontos, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, conforme vislumbrado nos itens 11.1 e 11.2 (ID. XXXXX). 3. No presente caso, observa-se que o item 11 do Edital do Certame é claro ao estabelecer que serão realizadas duas provas objetivas e que, para se ter a prova discursiva corrigida, é necessário somar 70 (setenta) pontos nas provas objetivas. 4. Ocorre que o Apelante logrou êxito em apenas 45 (quarenta e cinco) questões da prova objetiva (ID nº 158327118), designadamente 15 (quinze) questões na prova de conhecimentos gerais e 30 (trinta) questões na prova de conhecimentos específicos, restando evidenciado, pois, os motivos ensejadores de sua eliminação. 5. Registre-se, por oportuno, que a Administração Pública é livre para estabelecer as bases do concurso, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público. 6. Desse modo, não demonstrada a ilegalidade ou a abusividade das regras editalícias ou da conduta do Apelado, evidente que não há o que se falar em interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos praticados no âmbito do certame. 7. Dada a sucumbência do Recorrente em grau recursal, majora-se, de ofício, os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85 , § 11 do CPC ), cuja exigibilidade fica suspensa por ocasião da gratuidade judiciária outrora concedido (art. 98 , § 3º , do CPC ). 8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº XXXXX-08.2021.8.05.0271, em que configura como Apelante NEEMIAS POVOAS BRITO e Apelado ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO – VUNESP. ACORDAM os Magistrados da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, local e data registrado no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228190002 20227005659696

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº XXXXX-40.2022.8.19.0002 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: THIAGO VINICIOS SANT'ANNA BITTENCOURT RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PARA ANULAÇÃO DE QUESTÃO. O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E A CORREÇÃO TÉCNICA DOS GABARITOS OFICIAIS DO CONCURSO. O EDITAL É A LEI DO CONCURSO. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado. Cuida-se de ação com pedido de tutela de urgência na qual alega o autor que prestou concurso para o cargo de Investigador de Polícia Civil de 3ª Classe, de forma a integrar os quadros da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Discorda do gabarito da questão de nº 68 da prova Tipo 2 - Verde e defende que houve flagrante ilegalidade resultante do erro grosseiro no gabarito da questão, razão pela qual deveria ser anulada. Sustenta que, com a respectiva anulação da referida questão, teria sido classificado para a próxima etapa do certame. Por fim, requer a garantia de sua continuidade no concurso, com a reclassificação e realização do exame físico (TAF). Manifestação do Ministério Público às fls. 139/140 informando não ter interesse no feito. Sentença proferida às fls. 324/327 nos seguintes termos: "...ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487 , I , do CPC , julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para DECLARAR A NULIDADE da QUESTÃO 68 (PROVA TIPO 2 - VERDE), bem como para atribuir ao autor a respectiva pontuação, permitindo que prossiga nas demais etapas do concurso de acordo com as normas do edital (em caso de aprovação em razão das presentes anulações), confirmando-se a tutela provisória de urgência anteriormente deferida..." Recurso inominado interposto pelo ERJ às fls. 348/484. Alega a perda superveniente do interesse de agir, pois, analisando as normas do Edital, verifica-se que, no item 11.1, ficou estabelecido um corte para que os candidatos fossem considerados aptos a prosseguirem no concurso, ou seja, apenas fariam a Prova de Capacidade Física os 2.000 primeiros colocados na primeira fase (Prova de Conhecimentos). Aduz que conforme dados divulgados pela organizadora do concurso (FGV) no sítio eletrônico (https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrj21/02), a nota de corte para convocação de candidatos para a prova de capacidade física foi de 69 pontos. Relata que a parte autora, no entanto, não comprova sequer a sua aprovação dentro das normas editalícias para o prosseguimento no certame, uma vez que declara e comprova que obteve 53 pontos na prova objetiva e ainda que eventualmente lograsse demonstrar irregularidades nas questões impugnadas pela autora, esta não poderia ser validamente convocada para as demais etapas do certame na medida em que -mesmo computando-se à sua nota original os pontos obtidos com a Sentença - ela não atingiu a nota mínima de corte para a ampla concorrência. Ressalta a legalidade do ato administrativo impugnado e os limites impostos pelos Princípios da Separação dos poderes e da isonomia. Aduz a impossibilidade de se rever o conteúdo das questões e os critérios de correção de banca examinadora - da validade das questões objetivas impugnadas. Destaca a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Local - entendimento do STF expresso no RE XXXXX/CE (Tema 485). Pela improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas às fls. 494/506. Pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. O Autor se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Investigador Policial de 3ª Classe do Estado do Rio de Janeiro, mediante as condições estabelecidas no edital, devidamente acostados nos autos do processo originário, e executado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Indica que prestou a prova TIPO 2 VERDE e questiona o gabarito da questão 68. Pretende a parte autora a anulação da referida questão da prova concurso público para Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e de revisão do seu aproveitamento na fase do exame OBJETIVA, com o prosseguimento para as demais etapas do certame. De início, é importante ressaltar o entendimento hoje dominante do Supremo Tribunal Federal no RE 632.823 , leading case do TEMA 485 de repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, conforme se depreende do seguinte julgado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. ( RE 632.853 , Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015)" No referido julgamento, a Suprema Corte deixou assentado que o Poder Judiciário não está autorizado a rever os critérios de avaliação e a correção técnica dos gabaritos oficiais, conforme se depreende dos seguintes trechos extraídos do voto condutor do acórdão: "Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.""Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.""Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Dentro deste contexto, importa avaliar se a parte autora, efetivamente, preencheu as exigências do edital e se encontra em condições de continuar se submetendo às etapas concurso, pois ao Poder Judiciário cabe apenas o exame da legalidade do ato administrativo, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. No mesmo aspecto, sabe-se que o Judiciário pode rever os atos da Administração Pública, nos casos de desvio ou excesso de poder. Mesmo neste caso, o julgador não pode exceder sua competência para invadir a competência da Administração estabelecida nas normas internas do concurso, sob risco de suprimir necessária etapa do processo seletivo. A atuação do Poder Judiciário quanto às regras de edital de concurso público só não configura interferência em matéria de mérito administrativo quando efetivada para evitar abuso do direito. Portanto, como sabido, o Edital é lei do concurso e deve ser devidamente observado pela Administração Pública e pelos candidatos, que a ele aderem no ato da inscrição e sem qualquer impugnação a seus preceitos. Neste sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: " XXXXX-87.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível. Com efeito, o Julgador é o destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência dos elementos de convicção para a solução da controvérsia, além de indeferir as diligências desnecessárias ou protelatórias, a teor do que preceitua o artigo 370 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . Precedentes do STF."Controle judicial sobre as provas de concurso público que está limitado ao exame de compatibilidade entre os conhecimentos exigidos dos candidatos e o conteúdo programático previsto no edital, por força do princípio constitucional da separação de poderes. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485 da Repercussão Geral. Critérios de avaliação e correção técnica dos gabaritos oficiais que são imunes à revisão do Poder Judiciário, inviabilizando o acolhimento da tese de que 02 (duas) das questões atacadas apresentaram mais de uma alternativa correta. Laudo, colacionado à peça inaugural, conclusivo de que a pergunta restante exigiu o conhecimento de tópico elencado no programa do processo seletivo, ao contrário do que sustenta o ora recorrente. Descumprimento do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do estatuto processual civil, nesse particular. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observada a gratuidade de justiça deferida."" XXXXX-55.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 12/04/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível. Concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. CFSD 2014. Candidato que obteve nota insuficiente na prova objetiva e que pretende prosseguir no certame ao argumento de que três questões da prova de história versavam sobre temas não indicados no edital e/ou apresentavam mais de uma resposta correta. Sentença de improcedência. Apelo do Autor. 1- Jurisprudência mais recente deste Tribunal que se firmou no sentido de rechaçar a pretensão de anulação das questões da prova objetiva de História do CFSD 2014. 3- Orientação que se alinha ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.823 , leading case do tema 485 de repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora. 4- Pretensão idêntica que ademais foi rechaçada em sede de ação civil pública (processo nº 0047777- 51.2015.8.19.0001). 5- Recurso desprovido." Assim, não há como acolher a tese de que a (s) questão (ões) impugnada (s) apresenta (m) ilegalidade (s), uma vez que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento adotado pela banca examinadora, ao definir a assertiva que deveria ser assinalada pelos candidatos, o que não é admitido. Portanto, alinhada à doutrina e jurisprudência predominantes, merece reforma a sentença. Diante do exposto, VOLO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem ônus recursais. Transitado em julgado, baixe-se à origem. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ADICIONAL NOTURNO - COMPROVAÇÃO DO TRABALHO NO PERÍODO DA NOITE - PAGAMENTO DEVIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CARGO - REEMBOLSO DE DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO - PROGRESSÃO NA CARREIRA - CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os policiais civis do Estado de Minas Gerais possuem direito às horas extras, limitadas a 50 horas extraordinárias mensais. Precedente. 2. O pagamento de horas extras depende da comprovação do efetivo trabalho em carga horária superior a 40 horas semanais. 3. É devido adicional ao integrante da Polícia Civil que comprove o labor em período noturno. Precedente. 4. Não há previsão legal de adicional de insalubridade para a carreira de investigador da Polícia Civil de Minas Gerais. 5. O reembolso de diárias por deslocamento, prevista no art. 127, III, e, da Lei Estadual n. 5.406/69, exige o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto n. 45.245/2009. 6. O servidor faz jus às diferenças relativas à progressão na carreira, deferida administrativamente pelo ente público, quando não demonstrado o respectivo pagamento (art. 373 , II , do CPC ). 7. Nas condenações da Fazenda Pública relativas a direitos de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, até 09/12/2021. Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113 /21.

  • TJ-SP - XXXXX20178260405 SP XXXXX-06.2017.8.26.0405

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    APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Concurso público – Investigador de polícia – Autoridade impetrada que indeferiu a posse do impetrante, alegando não estar comprovado requisito exigido pelo Edital – Diploma de graduação em curso superior – Requisito devidamente comprovado, não subsistindo as alegações da impetrada – a Direito líquido e certo comprovado – concessão da segurança que era mesmo de rigor – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260071 SP XXXXX-36.2022.8.26.0071

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    RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Investigador de polícia que atua em delegacia correspondente a classe superior – Direito à diferença remuneratória assegurado pelo art. 6º, p. único, Decreto-lei n. 141 /69 – Inocorrência de revogação pela Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (LCE n. 207/79) – Extensão de tal direito a todos os funcionários policiais civis, mormente porque o fundamento último é o desvio de função reconhecido - Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-61.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANDRE LUIS RIBEIRO DE ANDRADE Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO INVESTIGADOR DE POLÍCIA. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 17.972/2017. AUSÊNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 6 (SEIS) ANOS ININTERRUPTOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Ação passível de sustentação oral. (Art. 187,I do RITJBA) Embora possa a parte contrária impugnar a concessão do referido beneplácito (art. 100 do CPC/15 ), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade, o que no caso não ocorreu, uma vez que a mera afirmação de que “o Impetrante encontra-se num patamar de renda líquida acima do que se possa conceber como pobreza” não é suficiente para comprovar a capacidade financeira e revogar o benefício outrora concedido. Não merece guarida a tese de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, uma vez que o Impetrante instruiu, em tese, o feito, acostando documentação com a qual pretende amparar a sua pretensão, possibilitando o julgamento de mérito do mandamus, ainda que, ao final, não lhe seja favorável, sem necessidade de dilação probatória. Do mesmo modo, não há que se falar em utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, notadamente porque os efeitos financeiros do mandamus estão limitados à data da impetração. Tendo ingressado na classe III do quadro da polícia civil em 18/09/2013, no momento do resultado do certame promocional, cuja publicação ocorrera em 17/08/2019, o Impetrante contava com 5 anos de efetivo exercício para os fins da pretendida promoção, eis que a apuração do seu 6º ano de efetivo exercício se daria apenas em dezembro de 2019, como expressamente determina o art. 4º, V, do Decreto nº 17.972/2017. Não merece ser acolhida a pretensão mandamental, pois não vislumbrada a certeza e liquidez do direito pleiteado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº XXXXX-61.2019.8.05.0000 em que figura como impetrante ANDRE LUIS RIBEIRO DE ANDRADE e Impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões constantes no voto do Relator. Sala das Sessões, JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20228190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPETRANTE QUE INDICA ATO COATOR CORRESPONDENTE À VIOLAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME PELA BANCA EXAMINADORA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS RESPONDIDOS DE FORMA GENÉRICA. QUESTÕES INCLUÍDAS NA PROVA OBJETIVA QUE ESTAVAM SUPOSTAMENTE FORA DO CONTEÚDO EDITALÍCIO. ATOS DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA BANCA EXAMINADORA. SENDO A BANCA EXAMINADORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME, ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA, CONFORME AS REGRAS EDITALÍCIAS, ESTA POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE A ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CONCURSO. PRECEDENTES. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO EXMO. SE. SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO PRIMEIRO IMPETRADO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO NÃO TEM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAMENTO MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 161, IV, E, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FORO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 10 DA LEI Nº 10.016 /09. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485 , IV E VI , DO CPC .

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-43.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROMOÇÃO – INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE PRIMEIRA CLASSE – ASCENSÃO AO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE CLASSE ESPECIAL – PROMOÇÃO FUNCIONAL – DIREITO DEMONSTRADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. 2. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano – art. 300 do CPC ), esta deve ser deferida 3. No caso, numa análise de cognição sumária não exauriente, possível constatar que diante da irretroatividade da nova lei, a aferição dos requisitos para a promoção da classe deveria observar as regras de contagem do interstício previstas na Lei Complementar Estadual nº 247/2018, a qual encontrava-se em vigência na data de 30/04/2019, termo final para o cômputo do prazo de tempo na classe para as promoções do ano-base 2019. 4. Com base na regra que o "tempo rege o ato", a nova lei não poderia prejudicar o direito do autor-agravante, que já detinha o tempo necessário para galgar à promoção funcional, o que deixa entrever a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 5. A antecipação da tutela recursal na hipótese, não esgota o objeto da ação, mas apenas assegura o exercício de um direito que, se negado, pode gerar inúmeros transtornos caso não haja intervenção judicial (periculum in mora), ocasionando ao agravante prejuízos irremediáveis. Não resta, pois, demonstrado o risco de dano imediato ao Estado. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20178040001 AM XXXXX-42.2017.8.04.0001

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    Apelação Cível. Investigador de Polícia. Delegacia. Desvio/Acúmulo de função. Não evidenciado. Remuneração/Indenização. Indevida. 1. Não estando caracterizado desvio ou acúmulo indevido de função, não tem o servidor direito a recebimento da remuneração ou indenização em relação ao seu cargo efetivo e as atribuições daquele que alega ocupar. 2. No caso do Investigador de Polícia que exerce suas funções no interior do Estado do Amazonas, em localidade onde não há Unidade Prisional, não caracteriza-se o exercício das atribuições de Carcereiro Prisional, o fato de manter presos provisórios e condenados nas delegacias, uma vez que tem o dever de salvaguardar os direitos e deveres dos presos e da população em geral, resguardando à incolumidade física e patrimonial, portanto as dificuldades e riscos inerentes à função do Investigador de Polícia não dão causa a ressarcimento salarial e tampouco a indenização. 3. Apelação conhecida e não provida.

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