Inviável no Âmbito do Recurso Especial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA 83 /STJ. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a petição inicial de ação de prestação de contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre autor e réu, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 1.1. Na hipótese, não tendo a parte autora apresentado os específicos motivos aptos a demonstrar o interesse de agir, está configurado o pedido genérico. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( Súmula n. 83 /STJ). 3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 /STJ. 4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7 /STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo XXXXX/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146 , do CTN ". 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STF. 3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que a circunstância identificada pela Administração para revisar o lançamento, referente à natureza da atividade econômica exercida pela contribuinte, já seria de seu conhecimento quando da realização do fato gerador, pressupõe reexame de prova, o que inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA FOB. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS, INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou que, desde a esfera administrativa, a autuada, ora recorrida, vem alegando que agiu de boa-fé, adotando todas as cautelas necessárias para regularidade da operação, sem, entretanto, apresentar qualquer forma de comprovação de que tenha ocorrido a transferência das mercadorias para o Estado destinatário indicado nas Notas Fiscais (fls. 486). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 2. É entendimento desta Corte Superior que a denominada cláusula FOB somente tem validade entre as partes, não podendo ser oposta ao Fisco, para exonerar o vendedor da responsabilidade tributária. Precedente: REsp. 1.769.599/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgInt no REsp. 1.689.975/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.5.2018. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA TESE XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 . RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO STJ PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040 , II , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE XXXXX/SC .JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do presente Recurso Especial representativo da controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do CPC , havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria (Tema XXXXX/STJ) .2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SC , fixou a tese de repercussão geral de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91" .3. Assim, conforme o art. 1.040 do CPC/2015 , de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.ALTERAÇÃO DA TESE XXXXX/STJ 4. A tese firmada pelo STJ no Tema XXXXX/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91".CONCLUSÃO 5. Honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da autarquia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão do benefício da Justiça Gratuita na origem .6. Recurso Especial de Waldir Ossemer não provido, e Recurso Especial do INSS provido, em juízo de retratação previsto no art. 1.040 , II , do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256 -I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830 /80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830 /80.2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp XXXXX/RS (Rel.Ministro Teori Zavascki , DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal.3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015).4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" ( RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, DJ 20/11/2000).5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 7/10/2002).6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 27/2/2020.7. À luz do art. 39 da Lei 6.830 /80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório.8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830 /80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Vargem Grande do Sul a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 46 , § 5º , assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º , § 1º , da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, não há falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que foi reconhecida a ausência de prequestionamento quanto à tese de (des) proporcionalidade do valor fixado no caso pelo Juízo de primeira instância e que "ainda que assim não fosse, tem-se que, no âmbito desta Corte Superior de Justiça a revisão do valor estabelecido a título de astreintes só é admitida quando verificada desproporcionalidade em sua fixação. Assim, para se alterar o entendimento do Tribunal a quo seria necessário reexaminar a matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 /STJ". 3. Destarte, o que se verifica é que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4 . Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, não há falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que foi reconhecida a ausência de prequestionamento quanto à tese de (des) proporcionalidade do valor fixado no caso pelo Juízo de primeira instância e que "ainda que assim não fosse, tem-se que, no âmbito desta Corte Superior de Justiça a revisão do valor estabelecido a título de astreintes só é admitida quando verificada desproporcionalidade em sua fixação. Assim, para se alterar o entendimento do Tribunal a quo seria necessário reexaminar a matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 /STJ". 3. Destarte, o que se verifica é que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4 . Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO COM DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A modificação das premissas assentadas na origem, de modo a acolher a tese defendida pela agravante, implicaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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