Inviabilidade de Análise na Viarecursal em Jurisprudência

26 resultados

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX00010028744 PI XXXXX00010028744

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Â- APELAÇÃO CÍVEL Â- RECURSO INTERPOSTO NO PLANTÃO JUDICIAL Â- ÚLTIMO DIA DO PRAZO Â- INTEMPESTIVO Â- ART. 172 , § 3º DO CPC Â- NÃO CONHECIMENTO. Conforme se verifica do artigo 172 , § 3º , do Código de Processo Civil , as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário do expediente forense. Na hipótese, protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, intempestivo é o recurso. Decisão unânime. Conforme se verifica do artigo 172 , § 3º , do Código de Processo Civil , as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário do expediente forense. Na hipótese, protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, intempestivo é o recurso. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002874-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 ) [copiar texto]

    Encontrado em: ANALISE DO HORARIO DA INTERPOSICAO DO RECURSO. INVIABILIDADE NA VIARECURSAL ELEITA. SUMULAS 7 /STJ E 280/STF, ESTA POR APLICACAO ANALOGICA.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20078180140 PI XXXXX00010028744

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO NO PLANTÃO JUDICIAL – ÚLTIMO DIA DO PRAZO – INTEMPESTIVO – ART. 172 , § 3º DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Conforme se verifica do artigo 172 , § 3º , do Código de Processo Civil , as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário do expediente forense. Na hipótese, protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, intempestivo é o recurso. Decisão unânime.

    Encontrado em: ANALISE DO HORARIO DA INTERPOSICAO DO RECURSO. INVIABILIDADE NA VIARECURSAL ELEITA. SUMULAS 7 /STJ E 280/STF, ESTA POR APLICACAO ANALOGICA.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX00010028744 PI XXXXX00010028744

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS -EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 458 , II , DO CPC - É nula a decisão desprovida de fundamentação, descumprimenlo de preceito constitucional, art. 93 , IX da CF , e processual civil, art. 458 , II , do CPC . Sentença reformada. Recurso provido. - É nula a decisão desprovida de fundamentação, descumprimenlo de preceito constitucional, art. 93 , IX da CF , e processual civil, art. 458 , II , do CPC . Sentença reformada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002874-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2011 ) [copiar texto]

    Encontrado em: ANALISE DO HORARIO DA INTERPOSICAO DO RECURSO. INVIABILIDADE NA VIARECURSAL ELEITA. SUMULAS 7 /STJ E 280/STF, ESTA POR APLICACAO ANALOGICA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIÃOMETROPOLITANA DE CURITIBA. MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS. SERVIÇOTELEFÔNICO FIXO COMUTADO. CONURBAÇÃO. LIGAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DAANATEL PARA REGULAMENTAÇÃO DAS ÁREAS DE COBRANÇA DE TARIFA LOCAL.EXISTÊNCIA A ESSE RESPEITO DE LEI COMPLEMENTAR DE CARÁTER LOCAL ECONCLUSÃO DO TRIBUNAL BASEADA ESSENCIALMENTE NO CONJUNTO FÁTICO EPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIARECURSAL ELEITA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOSEDITADOS PELA ANATEL. INOCORRÊNCIA. PRIMADO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIADE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SUFICIENTEMENTEFUNDAMENTADA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. QUANTIA SITUADA NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO DE MERA AUTORIZATÁRIA DA GVT. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. ANÁLISE DADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. FALTA DO NECESSÁRIO COTEJOENTRE OS PRECEDENTES CITADOS COMO PARADIGMAS. 1. Não há que se falar na existência de omissão, obscuridade oucontradição no acórdão recorrido, tendo em vista que o mesmo decidiude forma suficientemente fundamentada todas as questões necessáriaspara o deslinde da controvérsia posta em Juízo. Nesse ponto,destaca-se que a INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. alegou a existênciade violação ao dispositivo em espeque, sem contudo particularizar emque teriam consistido eventuais omissões, obscuridades oucontradições nos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula 284 /STF,por aplicação analógica. 2. Nos estreitos limites da via recursal eleita, inviável a análisede contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena deusurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamentoantecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quandoconstatada a existência de provas suficientes para o convencimentodo magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca dasuficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarrano óbice estabelecido na Súmula 7 /STJ. 4. Inviável o conhecimento da alegação de que a GVT não éconcessionária de serviço público - sendo mera autorizatária - epor isso não se submete a política tarifária da ANATEL tendo emvista a falta de prequestionamento, embora opostos embargos dedeclaração. Incidência da Súmula 211 /STJ. 5. Os honorários advocatícios foram arbitrados para todas as pessoasjurídicas ora recorrentes, sendo certo que o valor fixado situa-sedentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim,inviável a modificação desta conclusão na via recursal eleita a teorda Súmula 7 /STJ. 6. Quanto à alegação de violação da competência exclusiva da ANATELpara regular o setor de telecomunicações no Brasil, a conclusãoalcançada pelo Tribunal a quo se deu essencialmente com base nainterpretação dos elementos fáticos e probatórios constantes dosautos - sendo sua análise inviabilizada na via recursal eleita ateor da Súmula 7 /STJ - bem como da Lei Complementar nº 14 /73, a qualincluiu o município de Quatro Barras na região metropolitana domunicípio de Curitiba. 7. A referida Lei Complementar nº 14 /73 possui natureza de direitolocal - sendo seu exame inviável em sede de recurso especial a teorda incidência da Súmula 280 /STF por aplicação analógica - vez que,com a entrada em vigor do Texto Constitucional de 1988, foraatribuída aos Estados (e não à União) a competência legislativa etambém administrativa para instituir regiões metropolitanas, a teordo art. 25 , § 3º , da CF/88 . Precedente do STJ. 8. No caso em concreto, conforme bem salientado no âmbito dosembargos de declaração no recurso especial nº 1.176.552 , no estadodo Paraná foi editada a Lei Estadual 13.512/2002, a qual tambémintegrou o município de Quatro Barras à região metropolitana deCuritiba. Assim, inviável a análise pretendida por incidência dareferida Súmula 280 /STF. 9. Nem a Lei das Agências Reguladoras (Lei 9.986 /2000), nem a LeiGeral de Telecomunicações excluiu a possibilidade de revisão dosatos administrativos - quanto à legalidade e legitimidade -praticados por estas autarquias de regime no exercício da regulaçãosetorial. Entendimento em sentido contrário implicaria em assumir oilógico de que os usuários não possam usufruir de seu direitoindividual fundamental de recorrer a um terceiro imparcial - oEstado Juiz - para ver solucionados seus conflitos de interessesqualificados pela pretensão resistida. 10. Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, asrecorrentes INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., AGÊNCIA NACIONAL DETELECOMUNICAÇÕES, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (EMBRATEL) e GLOBAL VILLAGE TELECOM não se desincumbiram de fazer ocotejo analítico determinado legalmente, pois não foi feitaadequadamente a descrição das situação fáticas que do julgadoparadigma, de modo a aproximá-las das do acórdão combatido. 11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta extensão,não providos.

  • STJ - HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    IMPETRAÇÃO DA INICIAL QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIARECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO... INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO... Tribunal de origem, mediante exaustiva análise do acervo fático-probatório

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Decisão • 

    INVIABILIDADE NA VIARECURSAL ELEITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. 1... Rever a orientação adotada pelo Tribunal a quo para acolher-se a tese da recorrente de que no caso a produção de provas seria imprescindível para a solução da lide exige análise de fatos e provas, o que... Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DEINJUNÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOSDE POLÍCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 /STF. ACÓRDÃOFIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIARECURSAL. 1. Em memoriais, a agravante reitera as razões do Agravo Regimental,destacando ser no plano infraconstitucional a discussão do presenteRecurso Especial. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Injunção impetrado contra oGovernador, a Assembleia Legislativa e o Estado de Santa Catarina,no qual se pretende o reconhecimento da mora legislativa, referenteà Revisão Geral Anual da Remuneração dos Delegados de Polícia,conforme prevêem os arts. 37 , X , da CF/1988 , e 23, I, da CESC. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu pelailegitimidade passiva do referido Estado, declarou a moralegislativa e determinou ao Governador a remessa de projeto de leique verse sobre a revisão anual da remuneração dos servidores,atribuindo efeitos erga omnes à decisão. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . In casu, o Tribunal deorigem expressamente abordou os pontos suscitados pela agravante nosEmbargos de Declaração opostos. 5. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direitolocal (arts. 4º, caput, 23, I, 40, XIX, 50, § 2º, II, e 83, IV, c,da Constituição do Estado de Santa Catarina e Leis Estaduais14.507/2008 e 12.666/2003). Logo, é inadmissível sua apreciação emRecurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recursoextraordinário."6. O acórdão recorrido analisou a matéria sob fundamentoeminentemente constitucional (arts. 5º , caput e LXXI, 37 , VII e X , 51 , IV , 52 , XIII , 61 , § 1º , II , a , e 96 , II , b , da CF/1988 ), oque inviabiliza sua alteração em Recurso Especial.7. Agravo Regimental não provido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172260

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-50.2020.8.17.2260 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE DA SILVA APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINAR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A autora narrou que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. 2. A instituição financeira apresentou contestação defendendo que os descontos dizem respeito a empréstimo realizado pela parte autora, sem, todavia, apresentar cópia do contrato impugnado nos autos. 3. O interesse de agir resta caracterizado quando a parte autora necessita recorrer ao judiciário para obter uma tutela jurisdicional, que lhe seja útil, desde que averiguado o binômio necessidade/utilidade. Preliminar afastada. 4. A situação reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva do apelante, prevista no art. 14 do CDC . Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. Nesses casos, inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 14 , § 3º , I do CDC . Assim, cabia ao banco apelante provar que os descontos impugnados decorreram de contrato de empréstimo efetivamente firmado pelo recorrido, afastando assim a sua responsabilidade civil. Porém, apesar de concedido prazo com essa finalidade, a parte apelante ficou silente, não apresentando qualquer documento que demonstrasse a existência e a validade da avença. 6. A falta de apresentação, pela instituição financeira, do contrato de empréstimo, presume a contratação fraudulenta e consequentemente indevida, violando a legitimidade dos descontos – súmula nº 134 do TJPE. 7. Prevalecendo a alegação de que o banco agiu de má-fé, deve ser mantida a sentença para determinar a repetição dos valores pagos em dobro, conforme o art. 42 , parágrafo único , do CDC . 8. Manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00. 9. Apelação não provida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-50.2020.8.17.2260, em que figura como Apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A e como Apelado Maria do Socorro Leite da Silva, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sua composição expandida, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Relator. Caruaru, na data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator

    Encontrado em: INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1... O recurso em análise consubstanciou um exercício normal do direito de defesa, com a indicação de argumentos para a reforma da sentença vergastada... Ajuntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na viarecursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito deocultação premeditada e de surpresa do juízo ( REsp. 431.716

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Decisão • 

    INVIABILIDADE,SOB PENA DE INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDAAPELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA" (fl. 79)... IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR, VIA REVISÃOCRIMINAL, A REANÁLISE DE TESE JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA PELA VIARECURSAL. BENESSE JÁ REJEITADA EM GRAU DE RECURSO... O crime aqui em análise foi flagrado pouco mais de um ano após o implemento da maioridade, demonstrando que não houve interrupção da prática delitiva

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOQUALIFICADO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANÁLISE DE ELEMENTOSFÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE, NESTA VIARECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, na forma pretendidapelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjuntoprobatório dos autos, providência de todo inadequada em sede derecurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta CorteSuperior. 2. Agravo regimental improvido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo