AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 5.º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. No caso em apreciação, não há como concluir pela afronta ao artigo 11 da CLT , pois, de acordo com o contexto fático reconhecido na sentença rescindenda, após a baixa da CTPS, o reclamante trabalhou de forma autônoma, sem a presença dos requisitos da relação de emprego (art. 3.º da CLT ). Assim sendo, ele não observou o prazo legal quando do ajuizamento da demanda originária. E não há como reabrir a instrução processual em sede de ação rescisória, para a parte tentar, mais uma vez, comprovar a existência de vínculo de emprego, principalmente, quando a decisão guerreada foi devidamente fundamentada e embasada em todas as provas contidas nos autos, inclusive, nas próprias declarações do autor da reclamatória. 2. No tocante à alegação de violação ao art. 5.º , inciso LV , da Constituição da Republica , não houve apreciação dessa questão na sentença rescindenda, inexistindo, portanto, o prequestionamento da matéria, conforme exige a Súmula n.º 298 do C. TST. 3. Pedidos rescisórios julgados improcedentes. (Processo: AR - XXXXX-08.2018.5.06.0000, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 22/07/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 24/07/2019)