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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DEAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DEPROFESSORA ESTADUAL. AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: SECRETÁRIODE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DOESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE QUE É DO INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC. PRECEDENTES. 1. A ilegitimidade passiva ad causam, segundo entendimentojurisprudencial consolidado desta Corte, possui natureza de ordempública, por se constituir uma das condições da ação, podendo serverificada de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz outribunal e a qualquer tempo. 2. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuiçõesdo Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do atoimpugnado, possuindo poderes legalmente atribuídos para, de formavoluntária ou compulsória, promover a revisão deste. 3. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC -é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, bemcomo autonomia administrativa e financeira, tendo por objetivo asoperações de previdência e assistência, inclusive as atinentes àaverbação de tempo de contribuição e modalidades de concessão deaposentadorias dos servidores. 4. Nessa esteira, sendo a pretensão deduzida em juízo o deferimentode aposentadoria especial para professora, carecem de legitimidadepassiva ad causam o Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia e oGerente de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.

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  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20118240018

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    APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INCAPAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUIZ DE PAZ. VINCULAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INATIVAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM 1996. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO IPESC. DIREITO ADQUIRIDO. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/82 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC. Com o advento da Lei 8.935 /94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares passaram a ser vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, caput). Foram ressalvados, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei. Em consequência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC nele hão de permanecer. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.041849-1, rel. Des. Jaime Ramos )" (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.024272-6 , da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-05-2011). CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /97 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.860/2009 RESGUARDANDO-SE EVENTUAL DIREITO DO CREDOR A DIFERENÇAS DECORRENTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 810/STF PRECEDENTES. "[...] deve ficar suspenso até o julgamento dos referidos embargos de declaração, não impedindo, contudo, que a parte credora requeira o cumprimento da sentença, desde que utilize os índices do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960 /2009, e depois, se for autorizada a aplicação do IPCA-E, oportunamente, requeira a cobrança do saldo" ( AC n. XXXXX-23.2014.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Jaime Ramos , j. em 23.10.18). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÃO DE NUMERÁRIO IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE PEQUENO VALOR, TAMPOUCO INESTIMÁVEL. MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE 10% EM ATENÇÃO À NORMA DO ART. 20 DO CPC/73 . "Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 , § 3º , do CPC/73 ), os honorários deverão ser arbitrados em montante que, sem ser exorbitante, remunere dignamente o causídico que bem desempenhou o mandato que lhe foi outorgado" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-30.2002.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho , Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-03-2019). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-56.2011.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Sônia Maria Schmitz , Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20088240008

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. PLANO DE SAÚDE UNISANTA (ATUAL UNIMED) PROVENIENTE DE CONVÊNIO COM O IPESC (ATUAL IPREV). AUTARQUIA ESTADUAL FIGURANDO COMO PARTE RÉ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-52.2008.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Haidée Denise Grin , Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20188240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PENSIONAMENTO INTERROMPIDO COM O ÓBITO DE SUA GENITORA E VIÚVA DO SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013 , § 1º , DO CPC/2015 . ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. O filho maior, portador de deficiência que o incapacita totalmente, desde que comprovada a insuficiência de recursos, tem direito ao benefício pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor (LC 129/94, art. 5º, inc. II, a), a ser pago pelo IPESC, mesmo que já perceba benefício previdenciário pelo INSS (TJSC, Des. Luiz Cezar Medeiros ). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-40.2018.8.24.0023 , da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu , Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-10-2018).

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITE DE VENDA DE PASSAGENS. CANCELAMENTO DO VOO. INOCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA O FIM DE DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA. 1. Na inicial os reclamantes contam que adquiriram passagens aéreas através do site da reclamada com destino ao Rio de Janeiro para uma festa de despedida de solteiro com data de embarque em 23/05/2019 em Goiânia as 14:55 com escala em Guarulhos e chegando no Rio de Janeiro-Galeão as 18:45; e o retorno em 26/05/2019 as 10:25 com escala em Guarulhos, e chegando em Goiânia as 14:05 do mesmo dia. Contam que após a compra a AVIANCA, companhia aérea contratada, cancelou vários voos em virtude do processo de recuperação judicial. Informa que tentou trocar as passagens através de contatos com a reclamada, mas não obteve êxito, sendo-lhe ofertada a possibilidade de estorno. Dizem que negaram receber o estorno em razão do valor ser insuficiente para aquisição de novas passagens em outra cia. Narram que em virtude do compromisso firmado naquela data não poderiam cancelar a viagem, foram, portanto, instruídos a chegar várias horas antes do embarque para tentar o remanejamento em outras companhias aéreas. Após insistência dos reclamados, foram reacomodados em outro voo, porém, com saída no Aeroporto de Brasília as 14:00, com distância aproximada de 200km do aeroporto de Goiânia. Nesse ponto se iniciou outra celeuma, pois as Rés se negaram em fornecer o transporte, sendo que o transfer entre os aeroportos ocorreu às expensas dos requerentes, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme recibo anexo. Já no retorno também foram ao aeroporto com antecedência ao horário do voo adquirido e foram reacomodados depois de muita insistência em voo com destino à Brasília as 17:05 diverso do originalmente contratado (Goiânia) novamente tiveram que contratar o serviço de táxi às suas expensas, este no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme recibo anexo, chegando na cidade de Goiânia. Informam que não receberam qualquer assistência em relação a alimentação. A vista disso pleiteiam a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. Na origem, em evento 26, o juiz singular julgou procedente a restituição na importância de R$ 800,00 atualizados monetariamente (pelo INPC) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899 /1981) e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da data da citação ( Novo CPC 240) e de outros R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (INPC) e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da data da publicação da sentença. Inconformados os reclamados apresentaram recurso inominado em evento 30. Pleiteiam a restituição dos valores gastos com alimentação e também a majoração da indenização por danos morais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor , devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido, não podendo ser transferido a terceiros. 5. Cabe mencionar que, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo responsável pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Conforme o§ 3º do referido artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?. 6. É certo que a Recorrente participou do serviço prestado à Recorrida, intermediando a venda de passagens aéreas, no entanto, a responsabilidade da empresa de turismo cessou quando os bilhetes foram expedidos, não cabendo à Recorrente fiscalizar o cumprimento do contrato de transporte aéreo pela companhia aérea, mas sim ao ente público (art. 22 do CDC ) que concedeu a exploração. 7. Diferentemente de outros casos já tratados por esta relatoria em relação a cancelamento de voos por parte da empresa Avianca, neste estudo os recorridos narram que não tinham interesse no cancelamento da viagem ou o estorno dos valores, portanto foi opção dos consumidores não providenciar outra passagem através de outra companhia aérea mesmo com a ciência de que a Avianca não mais operava no Aeroporto de Goiânia. 8. A empresa recorrente foi diligente e tentou atuar dentro de suas possibilidades no momento, como remarcar para outra data ou estornar o valor pago pelas passagens. Contudo, os reclamantes por sua conta e risco não aceitaram nenhuma das propostas e resolvera arriscar comparecer no aeroporto no dia da viagem e embarcar, logo a Submarino Viagens não pode arcar com nenhum dissabor sofrido pelo reclamante, já que cumpriu com presteza a suas obrigações. 9. Analisando os presentes autos, entendo que não se constatou nenhum defeito na prestação de serviço contratada entre a as partes, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, cumprindo, assim, a empresa Recorrente com seu encargo de intermediação da compra dos bilhetes de passagem, não lhe incumbindo responsabilidade quanto ao cumprimento do contrato de transporte aéreo. 10. Nota-se que, o caso em apreço não se trata de venda de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada. A defesa do consumidor não pode ser tal que ultrapasse os limites do ponderável, implicando na não observação das regras que limitam ou que excluem a responsabilidade, como estabelecido no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa ao Consumidor. 11. Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça somente admite a responsabilidade solidária das agências de turismo quanto a comercialização de pacotes de viagens, no caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi, exclusivamente, a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. Portanto, a sentença de origem merece reforma. 12. Colaciono a seguir um dos julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º , I , II , DO ART. 14 DO CDC . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado. Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2. Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 , § 3º , I e II , do CDC . Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3. Recurso conhecido e provido. ( REsp XXXXX/RR , Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI , QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332.13. A Ilegitimidade passiva pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição de ofício por ser questão de ordem pública. Neste sentido entendimento do STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA SIMILAR AO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA. IPESC. AUTARQUIA ESTADUAL. PERSONALIDADE PRÓPRIA. 1. Tendo em conta a devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, cujo paradigma é a apelação, pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer toda a matéria alegada na impetração, mesmo que não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, principalmente aquela de ordem pública, que deve ser examinada de ofício, a qualquer tempo. 2. Cabendo, com exclusividade, ao Instituto de Pensão do Estado de Santa Catarina - IPESC, autarquia de previdência e assistência social, com personalidade jurídica própria que goza de autonomia administrativa e financeira, manter a aposentadoria do impetrante, não há, quanto a esta obrigação, solidariedade do Estado, restando caracterizada a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda do Estado de Santa Catarina. 3. Diante da exclusão da relação processual da autoridade declarada ilegítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, resta manifesta a incompetência do Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. 4. Recurso parcialmente provido para, de ofício, anular o acórdão impugnado e determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau competente para o julgamento do mandamus."( RMS 11771 / SC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/XXXXX-0, Rel. Min. PAULO GALLOTTI , Data do Julgamento 10/02/2004) 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA reformar a sentença proferida, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da parte Recorrente, com fulcro no art. 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor .15. Condeno a parte reclamante a pagar todas as custas do processo e honorários adocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente desde a data do protocolo da inicial e até a data do efetivo pagamento. Suspensa, entretanto a cobrança, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC .

  • STJ - RMS 70950

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    IPESC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. 1... É que "o Ipesc é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual, autonomia administrativa, econômica e financeira (Lei Estadual 3.138/62), pelo que o Secretário de Estado... IPESC, constitui autarquia estadual, criada pela a Lei Estadual 3.138/62 com capacidade tributária ativa, capacidade processual própria e legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo das ações que

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20188240018

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E IPESC QUE NÃO PÕE FIM À FONTE DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO. RECORRENTE SUCESSORA DO ANTIGO IPESC. SERVIDORA CONTRIBUIU À AUTARQUIA NO PERÍODO RECLAMADO PARA TER DIREITO AO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DESTA QUE PERMANECE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20138240023

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    APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL. NOMEAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV, ANTES DO ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 8.935 /1994. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DO ESTADO E DO IPREV. DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO, QUE GARANTIU AO AUTOR VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS. PRETEXTO DO ESTADO DE QUE, POR NÃO TER SIDO PARTE NA REFERIDA AÇÃO, NÃO ESTÁ ADSTRITO AO VEREDICTO. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário." (TJSC - Mandado de Segurança n. 2010.084249-2 , relª. Desª. Sônia Maria Schmitz , j. em 14.3.2012)."(TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.083083-9 , da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 11/03/2015). DISCURSO, TANTO DO IPREV QUANTO DO ESTADO, DE QUE SE TRATA DE ATIVIDADE DE CARÁTER PRIVADO, COM VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TESES INSUBSISTENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS, QUANDO INVESTIDOS NO CARGO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL N. 8.935 /94, SALVO OPÇÃO PELO REGIME GERAL, TÊM DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. APELADO QUE ASSUMIU A FUNÇÃO DE OFICIAL MAIOR DA ESCRIVANIA DE PAZ DO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO E COMARCA DE GASPAR E, POSTERIORMENTE, ANTES DO ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 8.935 /94, FOI NOMEADO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS."O art. 3º, da Lei n. 6.036/1982, do Estado de Santa Catarina, previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935 /1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei ( parágrafo único do art. 40 , da Lei Federal n. 8.935 /1994). Em consequência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer [...]". (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-77.2015.8.24.0071 , de Tangará, rel. Des. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019). REFUTAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROPOSIÇÃO INACOLHIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO, DURANTE 35 ANOS. RECONHECIMENTO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI N. 4.641/STF, PARA RESGUARDAR DIREITOS ADQUIRIDOS. SEGURADO QUE ATINGIU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA REFERIDA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE."O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641 , declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados), mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual". (TJSC, Des. Jaime Ramos ) (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-63.2015.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-68.2013.8.24.0023 , da Capital, rel. Luiz Fernando Boller , Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20118240065

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PAGO NO PERCENTUAL DE 50% CONFORME EXPOSTO NA LEI N. 3.138/62. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA INVIABILIDADE DE DISTINÇÃO QUANTO À ORIGEM DOS ASSOCIADOS. PAGAMENTO DE ACORDO COM AS NORMAS ESTADUAIS EM REGÊNCIA. PENSÃO INTEGRAL DEVIDA. "A pensão devida à viúva de ex-servidor municipal falecido, beneficiado por convênio firmado entre o IPESC e o Município, deverá parametrar-se pelas leis de regência da matéria em nível estadual, sem qualquer distinção quanto à origem do associado" (TJSC - ACMS n. 1996.008854-7, Rel. Des. Eder Graf , DJE 11/12/96)"(TJSC, AC n. 2008.082031-0, rel. Des. Jaime Ramos , j. 30.7.09). PENSÃO INSTITUÍDA ANTES DA EDIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20 /98 E 41 /03. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO SERVIDOR SE VIVO FOSSE, NA FORMA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PARIDADE E INTEGRALIDADE MANTIDAS POR FORÇA DO ART. 3º C/C ART. 7º DA EC N. 41 /03."O pensionista de servidor estadual, cujo benefício foi implantado antes das Emendas Constitucionais n. 20 /98 e 41 /03, tem direito ao recebimento da pensão em valor correspondente ao que perceberia o segurado se vivo fosse, incluídas as vantagens de caráter pessoal"(TJSC, ACMS n. 2013.013902-6, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , j. 14.5.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-20.2011.8.24.0065 , de São José do Cedro, rel. Francisco Oliveira Neto , Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-07-2018).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20078240023

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE AGREGADO. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE EFETIVADA APÓS QUATRO MESES DA SOLICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PRIVADO (UNIMED) OU DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 306/2005. GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES ESTADUAIS GERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DESCONTOS DAS MENSALIDADES PELO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VERBA ARBITRADA EM PATAMAR CONDINZENTE COM OS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-57.2007.8.24.0023 , da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba , Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2016).

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