CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ART. 26 , § 7º , DA LEI 9.514 /97. DECRETO-LEI Nº 70 /66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão dos autos diz respeito à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de inobservância dos requisitos previstos na lei 9.514 /97 e DL 70 /1966, principalmente no que atine à notificação do mutuário. 2. A regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como os requisitos procedimentais previstos nos arts. 26 e seguintes da Lei 9.514 /97, como a válida notificação do mutuário para purgar a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões. 3. Embora o devedor tenha plena ciência da existência de gravame decorrente de mútuo com garantia fiduciária contratado com o agente financeiro e que, em caso de inadimplemento, essa garantia seria exercida através dos meios legais, não efetivada a regular notificação do mutuário, o ato realizado não cumpriu com a finalidade de dar conhecimento sobre a mora e das consequências dela advindas. 4. No caso, restou comprovado que a CEF tinha conhecimento do novo endereço do devedor e não se atentou para informar ao Oficial incumbido da notificação. Desse modo, a diligência foi realizada somente no endereço do imóvel e não no novo endereço do devedor, não estando este em lugar incerto e não sabido, situação que autorizaria a notificação via publicação de editais. 5. Hipótese em que não foi observado o § 1º do art. 26 da lei 9.514 /97, já que não houve notificação pessoal do devedor para purgar a mora e sim notificação por editais, o que obstou o direito deste para purgar a mora, antes da consolidação da propriedade em favor da CEF. 6. Não tendo sido cumpridas as formalidades previstas na lei, importa reconhecer, no caso, a ilegalidade da execução extrajudicial, o que enseja sua anulação. 7. Apelação da parte autora provida.