E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A , § 1º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . CONTRABANDO DE CIGARROS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL INDICANDO CRIME DE CONTRABANDO. COMPETÊNCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES FORMAIS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. - Mandado de Busca e Apreensão expedido por autoridade incompetente. Recebida denúncia anônima pela Delegacia Seccional de Polícia Civil de Limeira/SP, sobre armazenamento e distribuição de cigarros de origem paraguaia, foi representado à autoridade judicial da Comarca de Limeira, com a posterior expedição de mandado judicial de busca domiciliar. O que se observa é que, desde o início das investigações, amparada em denúncia anônima, com o nome do réu e seus respectivos endereços, estes localizados após investigações empreendidas pela polícia civil a fim de conferir verossimilhança ao teor das informações anonimamente a ela remetidas, já se divisava a competência federal, pois visava à apuração de contrabando de cigarros, não havendo, portanto, naquele momento dúvida acerca do crime que se estava apurando - A despeito da existência ou não de indícios de transnacionalidade do crime, o delito de contrabando de cigarros é de competência da Justiça Federal. Precedentes. Demais disso, o art. 144 , § 1º , inciso II , da CF , preceitua que a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a (inciso II) a prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência. Donde se infere o interesse da União na apuração de crimes desta natureza e a consequente competência da Justiça Federal por força da dicção do art. 109 , inciso IV , da CF - Afastada a exegese no sentido de que eventuais vícios ocorrentes durante a fase de inquérito não se prestariam a macular a futura ação penal, já que se está diante de diligência probatória deferida por autoridade judicial em razão de cláusulas constitucionais de reserva de jurisdição, de modo que o vício de competência originado do juízo do qual emanou a autorização de busca e apreensão macula a prova que veio a ser produzida. Não se cuida de ato passível de repetição posterior, daí a invalidade originária impõe mácula aos elementos de prova que dele decorram, atingindo o acervo probatório que se originou exclusivamente da fonte invalidada - Em regra, o juízo que autoriza o procedimento torna-se prevento para o processo e julgamento de uma futura ação penal, destacando José Paulo Baltazar Junior que de acordo com a chamada teoria do juízo aparente (STF, HC XXXXX , Mendes, 09.04.2013), a verificação posterior de incompetência não vicia a prova determinada pelo juiz que, conforme os dados conhecidos no momento da decisão, seria competente, o que não é a hipótese presente, já que desde o início se observa que o juízo estadual sabidamente determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão para obtenção de elementos de crime que não seria de competência estadual - Mandado de busca e apreensão. Ausência dos requisitos. O citado Mandado de Busca e Apreensão não observou os requisitos do inciso II do artigo 243 do Código de Processo Penal porquanto não mencionou o motivo e os fins da diligência, limitando-se a determinar o cumprimento da medida em face de eventuais objetos ilícitos que se encontrassem nos endereços declinados. Não foi possível, portanto, inferir de tal documento qual seria a indicação a orientar a autoridade policial acerca dos motivos e da finalidade da diligência, denotando imprecisão a respeito do que deveria ser efetivamente amealhado, o que vai além da permissão contida na alínea h do § 1º do art. 240 do Código de Processo Penal , que justamente permite, em efetiva cláusula geral de fecho das hipóteses anteriormente deduzidas ao longo do § 1ºdo artigoo indicado, o amealhamento de expedientes não elencados expressamente pelo legislador nos itens precedentes - Logo, seja em razão da incompetência absoluta em razão da matéria, seja em virtude da ausência do requisito das fundadas razões - indispensável à legalidade do Mandado de Busca e Apreensão domiciliar - a decisão judicial que o deferiu é nula, sendo o caso de reconhecer a ilicitude do Mandado de Busca e Apreensão e de todas as provas dele derivadas, acarretando, sem outras provas da materialidade delitiva, na absolvição do réu da imputação da prática do crime previsto no artigo 334-A , § 1º , inciso IV , do Código Penal , com fundamento no art. 386 , inciso II , do CPP (não haver prova da existência do fato) - De ofício, declarada nula a ordem de Busca e Apreensão nos endereços de JOSÉ MOREIRA OLIVEIRA, absolvendo-o da imputação da prática do crime descrito no artigo 334-A , § 1º , inciso IV , do Código Penal , com fundamento no artigo 386 , inciso II , do Código de Processo Penal , restando prejudicada a apreciação da Apelação da defesa.