Irrelevância, Quando Demonstrada a Necessidade da Prisão Cautelar em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, o decreto preventivo não apontou indícios concretos de como o paciente poderia colocar em risco a ordem pública, teria tentado atrapalhar a instrução criminal ou frustrado a aplicação da lei penal, apenas dizendo estarem presentes os pressupostos e requisitos da medida cautelar extrema, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada na Ação Penal n. XXXXX-80.2017.8.17.0001 , da 4ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Recife/PE, salvo se por outro motivo estiver preso, podendo o Juiz singular determinar, ou não, o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão desde que fundamentadamente.

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  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238120000 Campo Grande

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    HABEAS CORPUS – DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS EM CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO RECOMENDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar do paciente, não há falar em revogação da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal .

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Itarema

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, INFORMANTE DO TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso, ao contrário do que entende o impetrante, a segregação cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, demonstrada através da gravidade da conduta perpetrada, bem como devido aos fortes indícios de que o paciente é integrante de notória organização criminosa, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, sendo este fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. No que tange à aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, também sem razão os impetrantes, uma vez que, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015). 4. Eventuais condições favoráveis do réu não são obstáculos à manutenção do confinamento ad cautelam, quando demonstradas, como no caso em apreço, a necessidade e a conveniência da custódia. 5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARLON PEREIRA ALVES PACIENTE: AILTON SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 1º , INCISOS I e II , c/c §§ 9º e 10º DO CÓDIGO PENAL , NO ÂMBITO DA LEI N 11.340 /2006). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 02 (DOIS) ANOS 10 (MESES) E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HISTÓRICO DE AGRESSÕES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO APLICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA E, DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARLON PEREIRA ALVES, Advogado, em favor de AILTON SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M .M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada/BA, Drª. Camila Souza Pinto de Abreu. 2.Consta dos fólios que o Paciente foi preso preventivamente em 02/10/2021, acusado da prática de lesão corporal grave, com incidência das disposições da Lei 11.343 /06, em face de sua ex-companheira E. P. de L. Transcorrida a ação penal, o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129 , § 1º , incisos I e II , c/c §§ 9º e 10º do Código Penal , no âmbito da Lei nº 11.340 /2006, com a manutenção da prisão preventiva. 3. Alega o Impetrante, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor, pois efetuada forma genérica, acrescentando também a favorabilidade das condições subjetivas. 4. Ao revés do quanto alegado, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP , apontando a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e principalmente pelo fato da confirmação das provas que incriminariam o Paciente, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, pois inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, especialmente a proteção à integridade física da vítima, prevenindo-se, com isso, a continuidade delitiva. 5. Destaque-se que, conforme relatório médico, a lesão causada na vítima, na região encefálica, determinou sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, em virtude da necessidade de realização de cirurgia no crânio, bem como resultou em perigo de morte. 6. É cediço que não há incompatibilidade de o juiz, em sentença condenatória, aplicar regime semiaberto e, ao mesmo tempo, manter a prisão cautelar, se ainda persistirem os motivos que ensejaram a medida constritiva. 7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 8. Observa-se, contudo, a necessidade de adequação da prisão cautelar ao regime estabelecido na sentença condenatória, ou seja, o regime semiaberto, conforme jurisprudência pacífica do STJ, salvo se houver determinação de prisão por outro motivo. 9. Parecer subscrito pela douta Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, opinando pela denegação da ordem. 10. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO e, DE OFÍCIO, concessão da ordem de habeas corpus para determinar a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º XXXXX-96.2022.8.05.0000, tendo como Impetrante MARLON PEREIRA ALVES, como Paciente AILTON SANTOS DE JESUS e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA DOURADA/BA, Dr.ª Camila Souza Pinto de Abreu. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS e, de ofício, concessão da ordem de habeas corpus para determinar a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Presidente/Relator (assinado eletronicamente) AC16

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20198160000 PR XXXXX-82.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /06. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1) ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO, EIS QUE AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 , DO CPP . ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTADA COM BASE NO MODUS OPERANDI, EIS QUE O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, TORNA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR DO ART. 319 , DO CPP . 3) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-82.2019.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 09.01.2020)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX11357405000 MG

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    HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTINA - POSSIBILIDADE - PACIENTE PRIMÁRIO - PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO EVIDENCIADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUFICIÊNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A periculosidade do agente não presume e deve ser, bem como a necessidade da segregação, demonstradas por fatos. Não havendo demonstração fundada em elementos concretos da satisfação dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal , impõe-se a sua revogação e a aplicação de medidas cautelares diversas adequadas e proporcionais ao caso.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228120000 Miranda

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    HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – APREENSÃO DE 52 KG DE COCAÍNA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO RECOMENDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia da paciente, eis que estão presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP , advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta em tese praticada, representada, sobretudo, pela considerável quantidade de droga apreendida (52 kg de cocaína), não há falar em revogação da prisão preventiva. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238120000 Campo Grande

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    HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO RECOMENDADO – ORDEM DENEGADA. A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública, face à gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente foi preso em flagrante supostamente transportando significativa quantidade de droga (215,8 kg de cocaína), não há falar em revogação da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal . Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20238160000 Londrina XXXXX-51.2023.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES (10 PINOS DE COCAÍNA), ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. PACIENTE QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA EM PROCESSO DIVERSO, HORAS ANTES DE SE ENVOLVER, EM TESE, COM NOVO CRIME DE TRÁFICO. PRIMARIEDADE, EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E EVENTUAL PENA A SER FIXADA. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E VERIFICAÇÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ALÉM DA PRIMARIEDADE E DOS ANTEDECENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - XXXXX-51.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.02.2023)

  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218180000

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    HABEAS CORPUS. - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO, AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. - IRRELEVÂNCIA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA. Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP , quando restar caracterizada a necessidade da segregação cautelar do acusado, evidenciada por meio de dados objetivos do processo. As condições favoráveis dos pacientes não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, principalmente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar. Ordem denegada.

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