Irrelevância de o Crime Ter Sido Cometido em Via Pública em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60006144001 Guarani

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, NO QUE TANGE À PENA IMPOSTA PARA O CRIME DISPOSTO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069 /90. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO APELO MINISTERIAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL . IRRELEVÂNCIA DE O FATO CRIMINOSO TER SIDO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. Prescreve em 2 (dois) anos a pena imposta ao réu, à época dos fatos menor de 21 (vinte e um) anos, condenado pela prática do crime disposto no art. 244-B do ECA . Lapso temporal superado entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da sentença, o que repercute na extinção da punibilidade do agente, conforme exegese dos artigos 107 , inc. IV , 109 , inc. V e 115 , todos do Código Penal . É irrelevante o fato de o crime ter sido praticado em estabelecimento comercial, via pública ou residência, habitada ou não, para a aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal , pois a possibilidade de êxito da empreitada criminosa aumenta durante o repouso noturno, quando a vigilância da vítima sobre o patrimônio é reduzida. Precedentes do STJ.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130284 Guarani

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, NO QUE TANGE À PENA IMPOSTA PARA O CRIME DISPOSTO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069 /90. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO APELO MINISTERIAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL . IRRELEVÂNCIA DE O FATO CRIMINOSO TER SIDO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. Prescreve em 2 (dois) anos a pena imposta ao réu, à época dos fatos menor de 21 (vinte e um) anos, condenado pela prática do crime disposto no art. 244-B do ECA . Lapso temporal superado entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da sentença, o que repercute na extinção da punibilidade do agente, conforme exegese dos artigos 107 , inc. IV , 109 , inc. V e 115 , todos do Código Penal . É irrelevante o fato de o crime ter sido praticado em estabelecimento comercial, via pública ou residência, habitada ou não, para a aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal , pois a possibilidade de êxito da empreitada criminosa aumenta durante o repouso noturno, quando a vigilância da vítima sobre o patrimônio é reduzida. Precedentes do STJ.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80160064001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL . IRRELEVÂNCIA DE O FATO CRIMINOSO TER SIDO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. APENAMENTO MANTIDO. CONSERVAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DAS SUBSTITUIÇÕES OPERADAS EM 1º GRAU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CUSTAS PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - É irrelevante o fato de o crime ter sido praticado em estabelecimento comercial, via pública ou residência, habitada ou não, para a aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal , pois a possibilidade de êxito da empreitada criminosa aumenta durante o repouso noturno, quando a vigilância da vítima sobre o patrimônio é reduzida. Precedentes do STJ - Se a pena do acusado foi bem dosada, com a eleição do regime aberto cabível à espécie e procedidas às devidas substituições, ratificam-se as deliberações havidas em 1º grau - Deferida pelo Magistrado a quo a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, fica prejudicado o pedido similar formulado nesta instância recursal. V .V. - A majorante prevista no § 1º do art. 155 do CP é aplicável somente às hipóteses de furto simples, havendo incompatibilidade com o delito em sua forma qualificada, não sendo admissível também quando o imóvel não estiver habitado ou a subtração ocorrer em estabelecimento comercial ou em via pública.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX00027310002 Itajubá

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 609 DO CPP . ADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL . PRECEDENTES DO STJ. - É irrelevante o fato de o crime ter sido praticado em estabelecimento comercial, via pública ou residência, habitada ou não, para a aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal , pois a possibilidade de êxito da empreitada criminosa aumenta durante o repouso noturno, quando a vigilância da vítima sobre o patrimônio é reduzida. V .V. - A majorante prevista no § 1º , do art. 155 , do CP , referente ao furto praticado durante o repouso noturno, somente incide se a casa onde foi perpetrada a ação criminosa estiver habitada e as pessoas ali constantes estejam em repouso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP . 1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente , não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA ), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP , declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198200101

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    Apelação Criminal nº XXXXX-06.2019.8.20.0101 Origem: 1ª Vara da Comarca de Caicó Apelante: Anderson Lucas Felix Ribeiro Def. Público: Luiz Gustavo Alves de Almeida Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA : PENAL. APCRIM. FURTO E AMEAÇA (ARTS. 155 , § 1º , E 147 DO CP ). ÉDITO CONDENATÓRIO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO SEGUNDO DELITO POR AUSÊNCIA DE PROVA . MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS . DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESE INSUBSISTENTE. ROGO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (§ 1º, 155) . IRRELEVÂNCIA DE A PRÁTICA DELITUOSA TER SIDO REALIZADA EM VIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060001 CE XXXXX-64.2018.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E MAJORADO (ART. 155 , § 1º e § 4º , I , C/C ART. 14 , II , DO CP ). 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155 , § 1º , DO CP . IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DELITO TER SIDO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MAIOR PROXIMIDADE DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante requer o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 155 , § 1º , do CP , sob a alegação de que o crime foi praticado em via pública, de forma que não haveria diminuição da vigilância, além do que a vítima não estava recolhida ao seu local de descanso, visto que estava em um hospital acompanhando um familiar. Pleiteia, ainda, que seja aplicada a fração de diminuição em razão da tentativa no patamar de 2/3 (dois terços), sustentando ausência de fundamentação para a redução de 1/3 (um terço) da pena. 2. A configuração da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não se restringe ao local em que é praticado o delito ou à condição de estar a vítima dormindo, mas à situação de vulnerabilidade em que se encontra o patrimônio do ofendido em virtude do horário em que é cometido o crime, qual seja aquele de menor vigilância e mais propício ao sucesso da empreitada criminosa. Assim, o fato de o crime ter ocorrido em via pública ou de a vítima não estar recolhida ao seu lugar de descanso não impede a incidência da respectiva causa de aumento de pena, bastando que a conduta tenha sido praticada durante o repouso noturno. 3. Quanto à fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo juízo a quo na diminuição da pena pela tentativa, esta se mostra adequada e encontra fundamentação no inter criminis percorrido pelo agente, o qual, quando foi detido pelos populares, já se encontrava na iminência de realizar a subtração pretendida, estando, segundo depoimentos nos autos, dentro do carro da vítima, ou seja, já havia praticado os atos executórios relativos a pratica do furto, restando apenas a consumação do delito pela posse do objeto a ser subtraído, a qual não foi possível em virtude da intervenção de terceiros. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-64.2018.8.06.0001, interposto por Valcirley Alves Bezerra, em face do Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integragrantes a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90047895001 Coronel Fabriciano

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS - ÉDITO CONDENATÓRIO PRESERVADO - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA - PROVA PERICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - IRRELEVÂNCIA DE O FATO CRIMINOSO TER SIDO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU LOCAL DESABITADO - DOSIMETRIA DAS PENAS - CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO ARITMÉTICO CONTIDO NA SENTENÇA, NO QUE TANGE À PENA DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. Suficientemente comprovado, por intermédio de exame pericial, corroborado por prova testemunhal, o rompimento do obstáculo para a subtração da coisa, inviável é o decote da qualificadora prevista no inc. I do § 4º do art. 155 do Código Penal . É irrelevante o fato de o crime ter sido praticado em estabelecimento comercial, via pública ou residência, habitada ou não, para a aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal , pois a possibilidade de êxito da empreitada criminosa aumenta durante o repouso noturno, quando a vigilância da vítima sobre o patrimônio é reduzida. Precedentes do STJ. Retifica-se, ex officio, a pena de multa aplicada ao acusado, verificada a existência de erro aritmético na sentença. Tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu, na sentença, fica prejudicado o pedido similar formulado nesta esfera recursal.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202205015841

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    EMENTA. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 155 , § 1º do CP . RECURSO DEFENSIVO. NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. IRRELEVÂNCIA DA SUA OCORRÊNCIA EM VIA PÚBLICA. Tese defensiva de atipicidade material da conduta não apreciada na sentença. REJEIÇÃO. O STJ já se posicionou no sentido de ser desnecessária a menção expressa a todas as teses ventiladas pela defesa, se pela própria decisão resta claro que o julgador adotou posicionamento contrário, porém suficiente para embasar o julgado. Precedentes. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. A aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e cautelosa, norteada por um exame de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, segundo as circunstâncias concretas. Furto de cabos correspondente a 1 metro de fio de cobre. Acusado ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, uma delas, inclusive, por delito idêntico ao presente, além de processos em andamento também pelo mesmo crime em tela, sendo contumaz na prática de crimes, não podendo ser tratado como se tivesse praticado conduta irrelevante, ao que se mostra inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ainda que se considere o crime de pequena monta. Afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP (repouso noturno). Impossibilidade. Irrelevante o fato de ter sido o crime cometido em via pública, haja vista que ocorreu de madrugada, período em que há maior êxito na empreitada criminosa em razão da precariedade de vigilância, incidindo, portanto, o repouso noturno. Precedente. Reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Quando o acusado foi surpreendido pelos policiais, já estava na posse dos cabos cortados, pelo que a posse já havia sido invertida, não havendo que falar em tentativa. Inteligência da Súmula XXXXX/STJ. Afastamento dos maus antecedentes. Impossibilidade. Acusado ostenta condenação por fato anterior ao da denúncia transitada em julgado em data posterior, o que configura maus antecedentes. Redução do aumento da pena-base. Possibilidade. Exasperação se deu de forma exacerbada. aumento correspondente à metade da pena-base. Reputo suficiente o aumento em 1/6. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Redimensionamento das penas.

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