RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NOMINADA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTRAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO. NOME DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (DAR). POSSIBILIDADE. 1. A obrigação de fazer tem por objeto a adoção de comportamento ativo que não se destina preponderantemente a transferir a posse ou titularidade de coisa ou soma ao titular do direito. Para sua constatação, é necessário investigar, dentre os diversos aspectos da prestação (fazer, entregar, pagar), em qual deles reside o núcleo do interesse objetivo. 2. Consoante a avença firmada entre as partes, cumpre à ré recolher de seus associados contribuições previdenciárias, repassando-as à autora. Assim, extrai-se da exordial que a ora recorrente pretende a apresentação de documentação para apuração do montante devido pela demandada e consequente condenação, na mesma ação, ao cumprimento de duas obrigações que derivam da própria relação jurídica material: de fazer e de dar. 3. O nome atribuído à ação é irrelevante para aferição da sua natureza jurídica, que tem a definição baseada na causa de pedir e no pedido. Deve-se abolir o exagero formal para que o processo não venha a se tornar um fim em si mesmo. 4. A exigência para cada espécie de prestação (obrigações de fazer e de pagar quantia) na propositura de uma ação autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum, cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. 5. Com efeito, há nítida possibilidade e conveniência de cumulação simultânea de pedidos, visto que: a) existe compatibilidade de pedidos; b) há competência do mesmo juízo para solucionar todas as lides; c) os pedidos podem se amoldar ao procedimento comum. 6. Recurso especial provido.