Irrelevante o Julgamento do Pedido de Ressarcimenton em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE DÉBITOS ECRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF E PRETENDIDA EM PEDIDO DECOMPENSAÇÃO ATRELADO A PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADEDE LANÇAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADAEM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31.10.2003. CONVERSÃO DO PEDIDO DECOMPENSAÇÃO PENDENTE EM 01.10.2002 EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO -DCOMP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINÇÃO SOB CONDIÇÃORESOLUTÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA HOMOLOGAÇÃO. 1. Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofíciopara se cobrar a diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente decompensação indevida. Interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124 /84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF n. 45, de 1998, art. 7º, da Instrução Normativa SRF n. 126, de 1998, art. 90, da MedidaProvisória n. 2.158-35, de 2001, art. 3º da Medida Provisória n. 75,de 2002, e art. 8º, da Instrução Normativa SRF n. 255, de 2002.2. De 31.10.2003 em diante (eficácia do art. 18, da MP n. 135/2003,convertida na Lei n. 10.833 /2003) o lançamento de ofício deixou deser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento do"débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida parainscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação aosujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação deinconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do créditotributário na forma do art. 151 , III , do CTN (art. 74, § 11, da Lein. 9.430/96).3. Desse modo, no que diz respeito à DCTF apresentada em 25/05/1998,onde foi apontada compensação indevida, havia a necessidade delançamento de ofício para ser cobrada a diferença do "débitoapurado", a teor da jurisprudência deste STJ, o que não ocorreu, demodo que inevitável a decadência do crédito tributário, nessaprimeira linha de pensar.4. No entanto, no caso em apreço não houve apenas DCTF. Há tambémpedido de compensação formulado pelo contribuinte datado de01.12.1997 (Pedido de Compensação n.atrelado apedido de ressarcimento (Pedido de ressarcimento n.13888.000209/96-39) que recebeu julgamento em 27/09/2001.5. Os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 (vigênciaestabelecida pelo art. 63, I, da Medida Provisória n. 66/2002) foramconvertidos em DCOMP, desde o seu protocolo, constituindo o créditotributário definitivamente, em analogia com a Súmula n. 436 /STJ ("Aentrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscalconstitui o crédito tributário, dispensada qualquer outraprovidência por parte do fisco") e extinguindo esse mesmo crédito nadata de sua entrega/protocolo, sob condição resolutória de suaulterior homologação pelo fisco, que poderia se dar no prazodecadencial de 5 (cinco) anos (art. 150 , § 4º , do CTN , e art. 74 , §§ 2º , 4º e 5º , da Lei n. 9.430 /96).6. No caso concreto, o Pedido de Compensação n. 10305.001728/97-01estava pendente em 01.10.2002. Sendo assim, foi convertido em DCOMPdesde o seu protocolo (01.12.1997). Da data desse protocolo aSecretaria da Receita Federal dispunha de 5 (cinco) anos paraefetuar a homologação da compensação, coisa que fez somente em23/06/2004, conforme a carta de cobrança constante das e-STJ fl.79/81. Portanto, fora do lustro do prazo decadencial que se findariaem 01.12.2002. Irrelevante o julgamento do Pedido de ressarcimenton. 13888.000209/96-39 em 27/09/2001, pois imprescindível a decisãonos autos do pedido de compensação. Nessa segunda linha de pensar,também inevitável a decadência do crédito tributário.7. Recurso especial provido.

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