Irretroatividade em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225030035 MG XXXXX-94.2022.5.03.0035

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    APLICAÇÃO DA LEI 13.467 /2017 - PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA. - A aplicação dos preceitos da Lei 13.467 /2017 deve observar os preceitos do artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que tratam da irretroatividade da norma. Assim, a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é de que a norma não retroage, ou seja, não se aplica a situações jurídicas constituídas e consolidadas no passado. Nesse sentido, as inovações inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467 /2017, em especial as que tratam de direito material, não podem ser aplicadas de forma retroativa, devendo ser observadas as disposições vigentes à época do fato violador do direito e entendimentos jurisprudenciais fixados.

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    Com efeito, a regra geral a ser observada em matéria administrativa é a irretroatividade da norma... A irretroatividade da lei, no resguardo do texto constitucional que determina respeito ao ato jurídico perfeito, é a regra geral... De fato, o princípio do tempus regit actum é expressamente consagrado em nosso ordenamento, tendo-se, como REGRA, a IRRETROATIVIDADE DA LEI, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITOS OCORRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO ESTATUTO REPRESSOR LEVADA A EFEITO COM A EDIÇÃO DA LEI N. 11.596 /2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIDO, POIS ULTRAPASSADO, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, O PRAZO PREVISTO NO INCISO V DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL . 1. Levando em consideração que os fatos imputados ao agravante ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 11.596 /2007, não há que se falar em incidência do referido édito normativo sob pena de novatio legis in pejus. 2. A Lei n. 11.596 /2007, por ter criado novo marco interruptivo do prazo prescricional, trouxe modificação que agrava a situação do Réu (novatio legis in pejus). O comando normativo não pode retroagir para alcançar crimes cometidos em datas anteriores à entrada em vigor da norma, como ocorre no caso, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) ( AgRg no REsp n. 1.834.219/MG , Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020). 3. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    Juiz, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas... IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DO CDC RELATIVAS À PRESCRIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. CÓDIGO CIVIL DE 1916 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL . PRESCRIÇÃO VINTENÁR1A... Segundo o princípio da irretroatividade das normas, uma lei nova não pode incidir sobre fatos ou atos praticados antes da sua vigência, para alcançar situações já consolidadas na vigência da lei anterior

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20195020017

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IRRETROATIVIDADE. ARTS. 611 E 613 , IV , DA CLT . BANCÁRIOS. CLÁUSULA COLETIVA 11ª DA CCT 2018/2020. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos dos arts. 611 e 613 , IV , da CLT , a convenção coletiva de trabalho consiste em instrumento de solução dos conflitos coletivos, de natureza normativa, resultante da negociação entabulada entre entidades sindicais em que ajustadas condições de trabalho para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência. Nesse sentido, as condições de trabalho ajustadas por convenção coletiva não alcançam as relações individuais de trabalho já extintas. Por imperativo legal, as convenções coletivas sujeitam-se ao princípio da irretroatividade, vedada a sua aplicação a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de regulamentação normativa anterior. A Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020, com vigência no período compreendido entre 01/09/2018 e 03/08/2020 , autoriza a sua aplicação às reclamações ajuizadas a partir de 1/12/2018, ou seja, estabelece um marco temporal para as relações de trabalho em vigor nesse período, sem vinculação às relações de emprego extintas antes de 01/09/2018. Incólumes os preceitos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195150086

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    RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467 /2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467 /2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238130000

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA LEI 12.234 /10 E DA LEI 12.650 /12 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. - Tendo em vista que o delito ocorreu entre os anos de 2002 e 2003, as disposições legais aplicáveis ao caso, no que tange ao tema da prescrição, devem ser aquelas vigentes ao tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal . Assim, as alterações promovidas pelas Leis 12.234 /10 e 12.650 /12 não se aplicam no presente feito - Decorrido lapso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

  • STM - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20217000000

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO IN RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 251 , § 3º , DO CPM ). CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO NA FORMA RETROATIVA. TEMPO DO CRIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234 /2010. PRAZO PRESCRICIONAL DIMENSIONADO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NESTA CORTE. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REJEITADO. UNÂNIME. Aos fatos delitivos ocorridos em momento pretérito à entrada em vigor da Lei nº 12.234 , de 5 de maio de 2010, o cômputo do prazo prescricional, à luz da pena em concreto, era regido pela redação do art. 110 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, que permitia considerar o recebimento da denúncia como primeiro marco interruptivo do prazo prescricional. Hodiernamente, sabe-se que a atual redação do art. 110 , § 1º , do Código Penal , dada pela Lei nº 12.234 /2010, não pode retroagir, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, motivo pelo qual não alcança eventuais crimes cometidos antes de sua entrada em vigor, ou seja, antes de 5 de maio de 2010. Trata-se de norma in malam partem, havendo expressa vedação constitucional de retroatividade da lei penal mais gravosa, a teor do art. 5º , inciso XL , da CF/88 . A regra vigente na data do crime, sendo mais favorável, deve prevalecer. Portanto, in casu, opera- se a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto para os aventados delitos praticados pelo agravado no período compreendido entre os anos de 2008 e 2009. Agravo Interno rejeitado, por unanimidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20078130713

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº. 8.429 /92 - TEMA 1.199 STF - ARE XXXXX - PR ESCRIÇAO. No julgamento do Tema 1199 pelo c. STF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, suscitada no Leading Case ARE XXXXX , com publicação em 12/12/2022, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º , 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."Diante da irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 não há se falar em prescrição.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

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    'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230 /2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429 /92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF . INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º , XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ( CF , ART. 5º , XXXVI ). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa , de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal , verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional , a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37 , § 4º , da CF ). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230 /2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional , conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA ) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA ), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA ). 8. A Lei 14.230 /2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º , §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429 /92 e, a partir da Lei 14.230 /2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA . 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF , art. 37 , § 4º ). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230 /2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA , foram condenados pela forma culposa de artigo 10 ; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230 /2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º , inciso XXXVI da Constituição Federal . 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230 /2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa , que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475 , Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º , 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

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