TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Proc. nº XXXXX-52.2015.8.19.0001 RECORRENTE : MARINÊS MACHADO DE SOUZA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS R e l a t ó r i o Trata-se de Ação em que a parte autora objetiva o recebimento de triênios atrasados. Sentença julgando improcedente os pedidos. Recurso autor alegando que o decreto 35.804/2012 que regulamentou a Lei nº 2008 /9 e vedou a irretroatividade dos efeitos financeiros, permitindo apenas a contagem de tempo, ofende o disposto no parágrafo 3º do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município. Contrarrazões apresentadas pelo réu requerendo a manutenção da r. sentença . O Ministério Público manifestou o desinteresse no feito. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso, passo a conhecê-lo. Não Assiste razão à tese recursal , eis que a Lei Municipal n. 2008 /93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro. Por força do que dispõem os artigos 2º e 3º da aludida Lei, é possível a transformação do emprego em cargo público, sem, contudo, qualquer menção retroativa a efeitos financeiros e, no que tange ao tempo de serviço, há previsão expressa para que seja o mesmo integramente computado no novo regime. O Decreto n. 35.804/12, por sua vez, estabeleceu que os seus efeitos financeiros se dariam a partir de 1º de julho de 2012 (art. 7º), donde se extrai a instransponível conclusão de que não há efeitos financeiros retroativos, apenas ressalva-se a contagem de tempo de serviço. Desta forma, não há que se falar em efeitos retroativos, vez que a própria Lei 2008 /93, em seu artigo 4º previa que "as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias". Ademais, não se pode confundir o tempo de efetivo serviço prestado para o cômputo do percentual de triênio, como foi assegurado, com o recebimento retroativo à regulamentação da lei e o regime estatutário. A propósito: XXXXX-58.2014.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 13/05/2015 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. AUTORA ADMITIDA PELO RÉU EM 02/01/1987 PELO REGIME CELETISTA, NA FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO. TRANSPOSIÇÃO PARA ESTATUTÁRIA POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 2008 /93, QUE INSTITUIU O REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. PLEITO DE RECEBIMENTO RETROATIVO DE VERBA A TÍTULO DE TRIÊNIO. LEI QUE TEM NATUREZA PROGRAMÁTICA DEPENDENDO DE REGULAMENTAÇÃO PARA SER APLICADA. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 85/94. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE PREVIA PRAZO PARA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 35.804/12. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ARTIGO 7º DO DECRETO QUE SE AFASTA, EIS QUE TOTALMENTE RAZOÁVEL QUE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI OCORRA SOMENTE DEPOIS DE DECLARADA SUA CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO QUE ASSEGURA O CÔMPUTO DO TEMPO EFETIVAMENTE PRESTADO PARA FINS DE TRIÊNIO, MAS NÃO O RECEBIMENTO RETROATIVO À REGULAMENTAÇÃO DA LEI E O REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DES. NORMA SUELY - Julgamento: 04/08/2015 - OITAVA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. COBRANÇA. TRIÊNIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 2.008 /1993. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DE 01/07/2012, NA FORMA DO ART. 7.º, DO DECRETO N.º 35.804/2012. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS NORMAS LEGAL E REGULAMENTAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO Desta forma, nem mesmo o servidor falecido teria o direito pleiteado na presente ação, pelas razões acima expostas. Diante do exposto, VOTO para o CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso, , julgando improcedente o pedido da parte autora, condenando o recorrente ao pagamento das custas judiciais cuja cobrança ficará suspensa na forma do art. 98 , § 3º do NCPC . Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2016 MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juíza Relatora