Isenção de Imposto de Renda em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036000 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. LEI 7.713 /88. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à isenção de crédito tributário disciplinada na Lei nº 7.713 /88. 2. Afasta-se a hipótese de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício não é pressuposto para o acesso à jurisdição, sob pena de violação da norma do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . 3. Considerando-se a desnecessidade de esgotamento administrativo, ou mesmo de prévio requerimento extrajudicial, o feito deve retornar à primeira instância para regular prosseguimento, tendo em vista que ainda não houve sequer a citação da parte ré. 4. Apelação provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036105 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º , INC. XIV , DA LEI Nº 7.713 /88. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 3. In casu, restou comprovado que o autor é portador de moléstia grave (neoplasia maligna), fazendo à isenção do imposto de renda, na forma do artigo 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88. A controvérsia reside na definição do termo inicial da isenção 4. A parte autora trouxe aos autos relatório médico elaborado em 09/09/2013, que relata o diagnóstico de adenocarcinoma localizado da próstata, bem como o procedimento de prostatectomia radical realizado em 03/09/2013. 5. O laudo de ID XXXXX informa que o autor encontra-se em tratamento desde 2013, com quadro de adenocarcinoma da próstata/neoplasia maligna, que realiza acompanhamento clínico, o qual deve ser mantido em seguimento por 10 anos, período em que poderá ocorrer recidiva da doença. 6. O laudo pericial realizado nos autos do processo confirma a presença da moléstia grave, bem como a necessidade de acompanhamento médico. Consta do documento que “Declarar um paciente oncológico como curado é sempre uma análise probabilística, pois nunca o risco de recidiva será nulo”. Por fim, conclui o Sr. Perito que “Uma recidiva da neoplasia é improvável, mas não impossível, de modo que o paciente deve manter acompanhamento regular”. 7. Tendo em vista já ter sido reconhecido direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pelo prazo de 14/06/2013 a 14/06/2018, o marco a ser considerado para o início da isenção do imposto de renda é 14/06/2018, data em que o autor passou a suportar o desconto do tributo em razão da revogação da isenção fiscal. 8. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036103 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /88. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DO PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRELEVANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - O inciso XIV , do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2 - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, nos termos do art. 39 , § 6º , do Decreto nº 3.000 /99 e o atual art. 35 , § 4º , inciso III , do Decreto nº 9.580 /18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 3 - Por certo, a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido. Nesse sentido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º , da Lei 7.713 /88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado, seja em VGBL/PGBL 4 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção almejada pelo autor, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL (conf. REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) (g.n.) 5 - Com efeito, na essência, tanto o PGBL quanto o VGBL são planos de acumulação de recursos que proporcionam aos investidores uma renda mensal, ou mesmo um pagamento único, não havendo razões para diferenciar um plano do outro para fins do reconhecimento da isenção de imposto de renda. 6 - Considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 , do Código de Processo Civil de 2015 , os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. 7 - Recurso de apelação desprovido.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20144013400

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    REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI 7713 /88. 1. Reconhecido nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave, possui direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da disposição inscrita no artigo 6º , inciso XIV , da Lei 7.713 /1988. 2. Remessa oficial não provida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260629 SP XXXXX-43.2020.8.26.0629

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    "RECURSO INOMINADO – Isenção de imposto de renda – Doença grave – Sentença de procedência para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sob os proventos e pensão, bem como condenar a ré a restituir os valores descontados a partir da citação – Recorre a ré, alegando que não houve requerimento administrativo para que a isenção fosse reconhecida, além da obrigatoriedade de laudo pericial formulado pelo DPME – Desnecessidade de prévio requerimento administrativo – Precedentes – Aplicação da Súmula 627 do STJ:"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade"- Aplicação da Súmula 598 do STJ:"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"– Recorrido que preenche os requisitos – Sentença de primeiro grau que deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos – RECURSO IMPROVIDO."

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220001

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    Apelação cível. Ação declaratória. Isenção de imposto de renda sobre proventos da aposentadoria. Neoplasia maligna. Moléstia inseridas no rol taxativo da lei de regência. Prova pericial oficial dispensável. Súmula 598 /STJ. Termo inicial. Data da comprovação da doença. Compensação de valores. Liquidação de sentença. Honorários. 1. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88. 2. Nos termos do entendimento sumulado do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (enunciado n. 598).3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes STJ.4. A compensação de valores relativos a imposto de renda retidos na fonte com aqueles que, porventura, tenham sido restituídos ao contribuinte por ocasião do ajuste anual, deve ser feita em liquidação de sentença, isso para não permitir enriquecimento sem causa.5. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044921-98.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/09/2023

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713 /1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160097 Ivaiporã XXXXX-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º , XIV , DA LEI N.º 7.713 /1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036000 MS

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713 /88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO. 1. A isenção do imposto de renda deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade. 2. O laudo médico produzido em juízo reconhece que o autor é realmente portador de cegueira monocular, patologia descrita no art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, e não destoa do que já previamente constatado no laudo médico particular carreado aos autos, evidenciando que a situação narrada pelo autor realmente perdura desde a constatação efetuada pelo médico oftalmologista em 12/11/10, portanto, ele faz jus à aludida isenção legal e, por via de consequência, tem direito ao ressarcimento dos valores que foram recolhidos ao erário desde então. 3. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 4. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 /95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 5. Apelação provida para acolher o pleito subsidiário.

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