E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /88. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DO PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRELEVANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - O inciso XIV , do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2 - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, nos termos do art. 39 , § 6º , do Decreto nº 3.000 /99 e o atual art. 35 , § 4º , inciso III , do Decreto nº 9.580 /18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 3 - Por certo, a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido. Nesse sentido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º , da Lei 7.713 /88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado, seja em VGBL/PGBL 4 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção almejada pelo autor, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL (conf. REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) (g.n.) 5 - Com efeito, na essência, tanto o PGBL quanto o VGBL são planos de acumulação de recursos que proporcionam aos investidores uma renda mensal, ou mesmo um pagamento único, não havendo razões para diferenciar um plano do outro para fins do reconhecimento da isenção de imposto de renda. 6 - Considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 , do Código de Processo Civil de 2015 , os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. 7 - Recurso de apelação desprovido.