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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-53.2018.4.03.6000 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
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Ementa

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO.

1. A isenção do imposto de renda deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade.
2. O laudo médico produzido em juízo reconhece que o autor é realmente portador de cegueira monocular, patologia descrita no art. , XIV, da Lei nº 7.713/88, e não destoa do que já previamente constatado no laudo médico particular carreado aos autos, evidenciando que a situação narrada pelo autor realmente perdura desde a constatação efetuada pelo médico oftalmologista em 12/11/10, portanto, ele faz jus à aludida isenção legal e, por via de consequência, tem direito ao ressarcimento dos valores que foram recolhidos ao erário desde então.
3. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco.
4. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização.
5. Apelação provida para acolher o pleito subsidiário.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para acolher o pleito subsidiário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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