ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR OPERECIONAL EM AGROPECUÁRIA INTEGRANTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA) E AUXILIAR ADMINISTRATIVO DO PLANO DE CARGOS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 41 , § 1º DA LEI N.º 8.112 /90. LEI N.º 11.890 /08. 1. In casu, o demandante pretende que a União seja condenada a lhe pagar diferenças remuneratórias que reputa devidas, por conta da alegada violação ao postulado da isonomia (art. 5º , caput e art. 7º , XXX , CF ). Na espécie, a ficha individual cadastral do autor (evento 10 fichind2) indica que ele teria ingressado no serviço público em 08 de novembro de 1984, mediante concurso público para o cargo de auxiliar operacional em agropecuária. Ele foi nomeado mediante a portaria número 4/1984. Àquele tempo, já estava vigendo a Lei n. 5.645 /70, que dispõe sobre as diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais. No artigo 3º da referida lei consta que os serviços auxiliares correspondem aos cargos de atividades administrativas em geral (desde que não fossem atribuídas a nível superior). Regulamentando a aludida lei, o Decreto n. 72.950/1973 dispõe que o cargo do demandante pertence ao código NM 1007, cujas atribuições consistem em trabalhos, em grau auxiliar relativos à agropecuária, ao zoneamento, cadastro e tributação de áreas rurais, bem assim a colonização, organização rural, cooperativismo e desenvolvimento de comunidades rurais. Já o Decreto n. 8.205 /14, que passou a regulamentar a Lei n. 5645 /70, em seus artigos 10 e 11 , também delimita as atribuições do cargo efetivo de auxiliar operacional em agropecuária, sem maiores alterações. Como se pode constatar, a despeito da evolução tecnológica e dos requisitos exigidos para o exercício da atividade agropecuária nos dias atuais, referido Decreto manteve a exigência para o ingresso na carreira de formação de nível fundamental ou equivalente, como já transcrevi acima. É fato que a lei 8.112 /90 (art. 41, § 4º) assegura ao servidor público o respeito à isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes. Ao mesmo tempo, todavia, o dispositivo ressalva as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 41 § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. E isso está em conformidade com o postulado da isonomia, referido acima. Cuida-se de um fator de descrimen escorreito, razoável. Essa norma implica também um exame a respeito da natureza dos cargos e requisitos de ingresso. No caso concreto é imprescindível destacar que o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) é uma fundação pública federal vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, e suas atividades consistem em fornecer suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e reformulação de políticas públicas e programas de desenvolvimento brasileiros. Os autos não veiculam demonstração suficiente, venia concessa, de que o plexo de atribuições do cargo ocupado pelo demandante seja, de fato, equiparável àquele por ele apontado como estalão, na sua peça inicial. 2. Apelação improvida.