TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172810
5ª Câmara Cível Apelação Cível XXXXX-65.2019.8.17.2810– Jaboatão dos Guararapes/PE (6ª Vara Cível) Apelante: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Apelada: Josefa Vicente da Silva Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CELPE. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA E A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SPC/SERASA. APELO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO PRATICADO FACE A APURAÇÃO DO DÉBITO POR DERIVAÇÃO CLANDESTINA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, a empresa ré não demonstrou ter atendido aos requisitos exigidos pelo § 1º do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para a caracterização da irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o equipamento de medição apresentava, de fato, defeito técnico ocasionador do consumo não medido, e nem comprovou que a apuração foi realizada em conformidade com a legislação reguladora da matéria. A alegada irregularidade foi proclamada de modo unilateral, exclusivamente por agentes da Concessionária, sem comprovação nos autos. 2. Assim, diante da existência de defeito na prestação de serviços por parte da apelante, bem como por não terem sido atendidos os requisitos previstos pela legislação de regência, a cobrança efetuada pela parte ré, objeto da presente ação, é indevida. 3. Os danos morais são devidos posto que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica da residência da autora, serviço essencial à sobrevivência humana e negativação indevida do nome da autora no SPC/SERASA. Indenização fixada e mantida em R$ 8.000,00. 4. Apelo improvido, facultando-se à CELPE, caso queira, cobrar o valor respectivo nas vias próprias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, ______ de ________________ de 2020. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator