PROCESSO Nº: XXXXX-70.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA ADVOGADO: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girão Barreto EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA). LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO. LEGALIDADE. LEI N. 9.394 /96 ( LDB ). RESOLUÇÃO N. 03/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. MODALIDADE TOTALMENTE À DISTÂNCIA. DECRETO N. 9.057 , DE 25 DE MAIO DE 2017. INVIABILIDADE. 1. Apelação interposta pelo Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos S/S Ltda (CIEJA) em face de sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária em que se objetivou a autorização para que possa ofertar seus cursos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) totalmente à distância (EAD) incluindo conteúdos, atividades, avaliações parciais e avaliações finais de conclusão do Ensino Fundamental e Médio, bem como possa matricular alunos de 14 (quatorze) anos e 17 (dezessete) anos em cursos de EJA do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, na modalidade EAD oferecidos pela mesma, afastando assim a aplicação da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 naquilo que for divergente do pedido. 2. Sustenta que que a Lei n. 9.394 /96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38 § 1º , I e II , não impõe limite etário para ingresso em cursos regulares EJA e que a antiga Resolução CNE/CEB n. 001/2000 é que estaria em consonância com a lei. 3. Alega que outras decisões Judiciais já concederam tal pleito e, portanto, a Apelante está autorizada a proceder com a matrícula de alunos com 14 e 17 anos, em cursos do ensino fundamental e médio respectivamente, na modalidade de EJA, na forma totalmente presencial. 4. A pretensão autoral esbarra não só na Legislação que pretende afastar, mas na própria natureza do Programa de incentivo à alfabetização e educação de jovens e adultos que não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental e o ensino médio no tempo devido. 5. A EJA é uma iniciativa de Governo que visa democratizar o ensino, com a maior abrangência possível de cidadãos, mas que, por outro lado, foi instituído como alternativa para alcançar apenas aqueles que estão em situação irregular na sua formação escolar e precisam "correr atrás do prejuízo", em pouco espaço de tempo, de forma que o Programa não venha a concorrer com as etapas regulares de alfabetização e educação pré-definidas para as idades correspondentes, sob pena de incentivar o abandono precoce das etapas sequenciais do ensino fundamental e médio, tendo em vista a possibilidade de, em qualquer tempo e idade, ser retomada a formação, com dedicação de tempo reduzida, como se equivalesse, em termos de adequação de conteúdo à idade, bem como tempo de duração do curso, à forma regular de educação definida e implementada pelo Estado segundo critérios pedagógicos já consolidados. 6. A Lei n. 9.394 /96 ( LDB ), em seu artigo 4º , inciso I , dispõe que a educação básica obrigatória inicia-se aos 4 (quatro) anos de idade na pré-escola e segue até os 17 (dezessete) anos, com o ensino médio. Por seu turno o § 1º, incisos I e II, do art. 38, estabelece que os sistemas de ensino deverão realizar exames supletivos correspondentes aos ensinos fundamental e médio, para maiores de 15 (quinze) anos e maiores de 18 (dezoito) anos, respectivamente, visando atender aqueles que não conseguiram concluir seus estudos na idade adequada. 7. A Resolução n. 03/2010, do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu, para ingresso no Programa de Educação de Jovens e Adultos, no ensino fundamental, a idade de 15 (quinze) anos completos e, para o ensino médio, a idade de 18 (dezoito) anos completos. 8. A referida Resolução levou em conta que o Ensino Fundamental é composto por 9 etapas, correspondentes às idades de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e que o Ensino Médio corresponde aos 3 (três) anos posteriores, 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, conforme se pode inferir dos dispositivos da LDB acima referidos, o que leva à conclusão da plena consonância da Resolução do CND com a LDB . 9. O Decreto n. 9.057 , de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da LDB , considera que a avaliação de estudantes em curso EAD deve ser realizada de forma presencial, na sede da Instituição de Ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional. Assim, inviável, também, a modalidade integralmente à distância do EJA. Apelação improvida. cbc