Jovens Advogados em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-92.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C.C. GUARDA E VISITAS. PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE NÃO OBSERVADO. VIABILIDADE. ALIMENTANTE É ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os elementos probatórios pré-constituídos autorizam majorar os alimentos, tendo em vista que o alimentante é jovem advogado atuante.

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  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20215020012

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    DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DESPESAS COM ADVOGADO O pagamento de despesas de advogado com base no artigo 404do Código Civil é inaplicável nesta Justiça Especializada, uma vez que as normas do direito... As funções de operador de máquina copiadora e de contínuo ou office-boy não justificam a contratação especial prevista nos arts. 428 e seguintes da CLT , por não proporcionarem ao jovem formação profissional... -A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467 /2017, bem como a sucumbência recíproca, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado

  • TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ XXXXX

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPUTADOR DEFEITUOSO - TROCA DE PEÇA PELO SERVIÇO DE ASSITÊNCIA TÉCNICA COM PERDA DE DOCUMENTOS ARMAZENADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fundado em perda de arquivos digitais em computador levado a assistência técnica, se a recuperação dos arquivos não integrava o escopo do contrato e se não há prova do extravio dos documentos. 2. Ademais, ainda que houvesse comprovação da troca da placa principal do equipamento, não se poderia admitir aquele pedido, uma vez que é de conhecimento geral, ainda mais em se tratando o autor de jovem advogado, da necessidade de se fazer cópia de segurança dos arquivos existentes em equipamento como o dos autos, em caso de envio à assistência técnica para conserto. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 5. Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Diante do pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-80.2020.8.05.0198 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado (a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: LUCIMAR DA SILVA JOVEM Advogado (s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA PARCELA. DANO MORAL VERIFICADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES. PROVIMENTO EM PARTE. A autora questiona negativação no valor de RS 100,27 (cem reais e vinte e sete centavos), contrato/fatura nº XXXXX20098159560L, afirmando que, embora estivesse inadimplente, quitou referido débito antes da sua inclusão no cadastro de inadimplentes. No ID XXXXX, a autora apresenta comprovante de pagamento de referido débito, com data de pagamento em 02/03/2020. A negativação ocorreu em 04/03/2020, ou seja, após o pagamento da quantia A ré nada alega quanto ao comprovante de pagamento apresentado pela autora, de forma que considero que o comprovante é referente à dívida pela qual a autora foi negativada e que, portanto, a negativação foi indevida. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Redução do quantum da indenização para R$ 10.000,00, para adequação aos parâmetros que vêm sendo adotados por esta Primeira Câmara Cível em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-80.2020.8.05.0198 , em que figuram como apelante BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros e como apelada LUCIMAR DA SILVA JOVEM. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 RS

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    \n\nDISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. MULHER JOVEM, CAPAZ, APTA AO TRABALHO. DESNECESSIDADE. DESCABE FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA, QUANDO NÃO SE VERIFICA A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE, POIS SE TRATA DE MULHER AINDA JOVEM, SAUDÁVEL, CAPAZ E APTA AO TRABALHO, E A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL JÁ OCORREU HÁ MAIS DE UM ANO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    ALIMENTOS. MULHER JOVEM, CAPAZ E APTA AO TRABALHO. 1. Sendo a separanda mulher jovem, saudável, capaz, apta ao trabalho e com curso superior, descabe fixar alimentos em favor dela, pois não necessita do amparo do varão para manter-se. 2. A lei contempla o dever de mútua assistência e não o direito de um ex-cônjuge de ser sustentado pelo outro. 3. Não se pode confundir conveniência de perceber alimentos com necessidade, a qual decorre da incapacidade de prover o próprio sustento; e somente havendo incapacidade é que se justifica o pensionamento. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70065519639, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/08/2015).

  • TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20148090000 CAMPINORTE

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    PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUDIÊNCIA. PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EX-COMPANHEIRA. EXCLUSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. 1 - Não há falar em cerceamento de defesa pelo não comparecimento da parte se seu advogado participa do ato. 2. A obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade/possibilidade, resultando no quantum a ser fixado em acordo com as possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado, buscando-se, sempre, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do § 1º, artigo 1694 , Código Civil . 3 - O dever alimentar entre cônjuges recai sobre aquele que pode prestar a verba alimentícia, desde que o outro dela necessite. Se a ex-companheira é jovem, apta ao trabalho e possui renda capaz de prover o próprio sustento, conveniente a exclusão dos alimentos que lhe foram destinados. 4 - Agravo conhecido e desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-70.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA ADVOGADO: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girão Barreto EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA). LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO. LEGALIDADE. LEI N. 9.394 /96 ( LDB ). RESOLUÇÃO N. 03/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. MODALIDADE TOTALMENTE À DISTÂNCIA. DECRETO N. 9.057 , DE 25 DE MAIO DE 2017. INVIABILIDADE. 1. Apelação interposta pelo Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos S/S Ltda (CIEJA) em face de sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária em que se objetivou a autorização para que possa ofertar seus cursos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) totalmente à distância (EAD) incluindo conteúdos, atividades, avaliações parciais e avaliações finais de conclusão do Ensino Fundamental e Médio, bem como possa matricular alunos de 14 (quatorze) anos e 17 (dezessete) anos em cursos de EJA do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, na modalidade EAD oferecidos pela mesma, afastando assim a aplicação da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 naquilo que for divergente do pedido. 2. Sustenta que que a Lei n. 9.394 /96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38 § 1º , I e II , não impõe limite etário para ingresso em cursos regulares EJA e que a antiga Resolução CNE/CEB n. 001/2000 é que estaria em consonância com a lei. 3. Alega que outras decisões Judiciais já concederam tal pleito e, portanto, a Apelante está autorizada a proceder com a matrícula de alunos com 14 e 17 anos, em cursos do ensino fundamental e médio respectivamente, na modalidade de EJA, na forma totalmente presencial. 4. A pretensão autoral esbarra não só na Legislação que pretende afastar, mas na própria natureza do Programa de incentivo à alfabetização e educação de jovens e adultos que não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental e o ensino médio no tempo devido. 5. A EJA é uma iniciativa de Governo que visa democratizar o ensino, com a maior abrangência possível de cidadãos, mas que, por outro lado, foi instituído como alternativa para alcançar apenas aqueles que estão em situação irregular na sua formação escolar e precisam "correr atrás do prejuízo", em pouco espaço de tempo, de forma que o Programa não venha a concorrer com as etapas regulares de alfabetização e educação pré-definidas para as idades correspondentes, sob pena de incentivar o abandono precoce das etapas sequenciais do ensino fundamental e médio, tendo em vista a possibilidade de, em qualquer tempo e idade, ser retomada a formação, com dedicação de tempo reduzida, como se equivalesse, em termos de adequação de conteúdo à idade, bem como tempo de duração do curso, à forma regular de educação definida e implementada pelo Estado segundo critérios pedagógicos já consolidados. 6. A Lei n. 9.394 /96 ( LDB ), em seu artigo 4º , inciso I , dispõe que a educação básica obrigatória inicia-se aos 4 (quatro) anos de idade na pré-escola e segue até os 17 (dezessete) anos, com o ensino médio. Por seu turno o § 1º, incisos I e II, do art. 38, estabelece que os sistemas de ensino deverão realizar exames supletivos correspondentes aos ensinos fundamental e médio, para maiores de 15 (quinze) anos e maiores de 18 (dezoito) anos, respectivamente, visando atender aqueles que não conseguiram concluir seus estudos na idade adequada. 7. A Resolução n. 03/2010, do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu, para ingresso no Programa de Educação de Jovens e Adultos, no ensino fundamental, a idade de 15 (quinze) anos completos e, para o ensino médio, a idade de 18 (dezoito) anos completos. 8. A referida Resolução levou em conta que o Ensino Fundamental é composto por 9 etapas, correspondentes às idades de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e que o Ensino Médio corresponde aos 3 (três) anos posteriores, 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, conforme se pode inferir dos dispositivos da LDB acima referidos, o que leva à conclusão da plena consonância da Resolução do CND com a LDB . 9. O Decreto n. 9.057 , de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da LDB , considera que a avaliação de estudantes em curso EAD deve ser realizada de forma presencial, na sede da Instituição de Ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional. Assim, inviável, também, a modalidade integralmente à distância do EJA. Apelação improvida. cbc

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010483 RJ

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    Direito do Trabalho. Programa "Jovem Aprendiz". Responsabilidade Solidária ou Subsidiária da patrocinadora. Não configuração. Não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária da patrocinadora pelos créditos devidos ao empregado vinculado ao Programa Jovem Aprendiz se não evidenciado o desvirtuamento do convênio firmado com a empregadora.

  • TJ-PB - XXXXX20118150011

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    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO NOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RESTAURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Próspera a alegação do Apelante sobre sua impossibilidade para custear Mais... despesas processuais, porquanto juntou aos autos provas de que é hipossuficiente - O Apelante demonstrou que o fato de ser um advogado, por si só, não é capaz de lhe tornar um afortunado presumível, principalmente quando se é um jovem advogado, com poucos dias de inscrição junto a Ordem - Os fundamentos assentados pelo juízo a quo, para cassar o benefício da gratuidade judiciária deferido, restaram elididos, tornando-se insubsistentes, razão pela qual a Sentença recorrida merece ser reformada para restaurar a concessão do benefício. Menos...

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