TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013300
APELAÇÃO CÍVEL. JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APOSENTADO EM 1995. PRETENSÃO À VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS PROVENTOS AOS REAJUSTES APLICADOS AOS JUÍZES DO TRABALHO DE CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação interposta por Milton Cecílio de Freitas (juiz classista aposentado) da sentença pela qual o Juízo, na ação proposta por ele contra a União, julgou improcedentes os pedidos visando "ao recálculo dos seus proventos [...] com base no equivalente remuneratório percebido pelos Juízes Presidentes de Varas do Trabalho, tomando-se em consideração os efeitos da Lei 10.474 /02, inclusive para [o] fim de incluir em folha de pagamento [...], o reajuste e o abono de que trata a Lei n. 9.655 /98 e na Lei 10.474 /02, com efeito ex tunc" e reflexos nas demais verbas; à "percepção do abono variável constante da Lei 9.655 /98, e na Lei 10.474 /02 desde 01.01.98, com reflexos" nas demais verbas. 2. Apelante sustenta, em suma, que a sua aposentadoria "se deu sob a égide da Lei nº 6.903 , de 30 de abril de 1981"; que, consoante a referida Lei 6.903 , "aos Juízes Classistas ficaram assegurados não só o direito à aposentadoria com proventos integrais ou com proventos proporcionais ao tempo de serviço (art. 3º), como também, o direito ao reajuste desses proventos da mesma maneira, forma e percentual, sempre que ocorressem alterações nos vencimentos dos juízes em atividade (art. 7º)"; que essa Lei 6.903 foi revogada pela Medida Provisória 1.523 , de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528 , de 10 de dezembro de 1997; que tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico instituído pela Lei 6.903 ; que tem direito à manutenção da forma de cálculo de seus proventos na fração de 2/3 sobre a remuneração do juiz togado; que tem direito, na aplicação das Leis 9.655 , de 1998 e 10.474 , de 2002, à manutenção da forma de cálculo acima referida. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados. 3. Juiz classista da Justiça do Trabalho aposentado em 1995. Pretensão à vinculação do reajuste dos proventos aos reajustes aplicados aos juízes do trabalho de carreira. Improcedência. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, nos termos do Art. 7º da Lei 6.903 , "[o]s proventos de aposentadoria dos juízes temporários serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção"; que, "[c]omo se percebe, a regra contida no dispositivo determinava a vinculação entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos dos juízes temporários em atividade"; que "[a] remuneração dos juízes togados funcionava como um patamar remuneratório de base para o cálculo dos vencimentos e, conseqüentemente, dos proventos dos juízes temporários, não tendo jamais havido equiparação entre juízes togados e juízes temporários"; que "[h]á que se ressaltar [...] a necessária distinção entre a equiparação funcional e a mera utilização da remuneração de um cargo como base para o cálculo da de outro"; que "[o] regime remuneratório dos juízes temporários, na vigência da Lei nº 6.903 /81, nada mais representava que a segunda das situações, não havendo que se falar de equiparação jurídica entre juízes togados e juízes temporários"; que "a Lei nº 9.655 /98, por via reflexa, alterou o regime de reajuste dos proventos dos juízes temporários, dispondo em seu art. 5º " que, "[a] gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452 [CLT], de 1º de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais"; que o Art. 666 da CLT "constituía a base normativa da remuneração dos juízes classistas"; que "o que a Lei nº 9.655 /98 fez foi atrelar o reajustamento dos vencimentos dos juízes temporários aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, confirmando a situação anteriormente relatada, no sentido de que os juízes temporários nunca estiveram equiparados aos juízes togados"; que, "[a]ssim, a situação funcional dos juízes temporários identifica-se, por força de lei, à dos servidores públicos federais"; que "o artigo 5º da Lei nº 9.655 /98 resolveu alterar o critério de cálculo dos vencimentos e proventos dos juízes temporários, deixando de utilizar a remuneração dos juízes togados como parâmetro e passando a estipular um valor fixo na data de sua publicação, sujeito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais"; que "[a] análise dos dispositivos referidos permite concluir, então, que os juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903 /81 não possuem direito à equivalência remuneratória com os juízes togados da Justiça do Trabalho - cargo de Juiz do Trabalho -, porque jamais houve equiparação funcional entre os juízes temporários e os juízes togados"; que,"[p]ortanto, o pedido do autor, aposentado no cargo de Juiz Classista Temporário em 07/02/1995 [...], de recálculo de seus proventos com base no equivalente remuneratório percebido pelos Juízes do Trabalho, de acordo com a Lei nº 10.474 /02, com efeito ex tunc a partir de 01/01/98, com reflexos em auxílio-moradia, férias acrescidas do abono constitucional e 13º salário, corrigidos monetariamente e com juros legais, não merece prosperar, haja vista os seus proventos de aposentadoria estarem submetidos a regime jurídico diverso"; que, "[p]ela mesma razão - tratamento normativo diverso - não prospera o segundo pedido, de percepção do abono variável constante nas Leis nºs 9.655 /98 e 10.474 /02, com reflexos em auxílio moradia, férias acrescidas do abono constitucional e 13º salário, corrigidos monetariamente e com juros legais"; que a pretensão do autor já foi rejeitada pelo STF ( RE XXXXX ) e pelo TRF4. (AG XXXXX-0.) (B) Conclusão fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto. As provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Conclusão do Juízo em consonância com a jurisprudência. (D) "Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exercam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica."(STF, MS 21466 .) (E)"Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos."(STF, RE XXXXX .) Todavia, a"[m]odificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal , na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41 /03."(STF, RE XXXXX .) (F)"Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI XXXXX/DF [...] e do MS XXXXX/DF [...]. [...] A majoração da remuneração da magistratura federal efetivada pela Lei 10.474 , de 27 de junho de 2002, aplica-se apenas aos juízes de carreira. Os juízes classistas, por sua vez, têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655 , de 02 de junho de 1998." (TRF1, AC XXXXX-54.2003.4.01.3900 ; AC XXXXX-07.2003.4.01.3800; TRF3, AMS XXXXX-89.2002.4.03.6100 ; TRF4, AC XXXXX-6; AC XXXXX-6.) (G) Sentença confirmada. 4. Apelação não provida.