Juízes de Carreira em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APOSENTADO EM 1995. PRETENSÃO À VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS PROVENTOS AOS REAJUSTES APLICADOS AOS JUÍZES DO TRABALHO DE CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação interposta por Milton Cecílio de Freitas (juiz classista aposentado) da sentença pela qual o Juízo, na ação proposta por ele contra a União, julgou improcedentes os pedidos visando "ao recálculo dos seus proventos [...] com base no equivalente remuneratório percebido pelos Juízes Presidentes de Varas do Trabalho, tomando-se em consideração os efeitos da Lei 10.474 /02, inclusive para [o] fim de incluir em folha de pagamento [...], o reajuste e o abono de que trata a Lei n. 9.655 /98 e na Lei 10.474 /02, com efeito ex tunc" e reflexos nas demais verbas; à "percepção do abono variável constante da Lei 9.655 /98, e na Lei 10.474 /02 desde 01.01.98, com reflexos" nas demais verbas. 2. Apelante sustenta, em suma, que a sua aposentadoria "se deu sob a égide da Lei nº 6.903 , de 30 de abril de 1981"; que, consoante a referida Lei 6.903 , "aos Juízes Classistas ficaram assegurados não só o direito à aposentadoria com proventos integrais ou com proventos proporcionais ao tempo de serviço (art. 3º), como também, o direito ao reajuste desses proventos da mesma maneira, forma e percentual, sempre que ocorressem alterações nos vencimentos dos juízes em atividade (art. 7º)"; que essa Lei 6.903 foi revogada pela Medida Provisória 1.523 , de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528 , de 10 de dezembro de 1997; que tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico instituído pela Lei 6.903 ; que tem direito à manutenção da forma de cálculo de seus proventos na fração de 2/3 sobre a remuneração do juiz togado; que tem direito, na aplicação das Leis 9.655 , de 1998 e 10.474 , de 2002, à manutenção da forma de cálculo acima referida. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados. 3. Juiz classista da Justiça do Trabalho aposentado em 1995. Pretensão à vinculação do reajuste dos proventos aos reajustes aplicados aos juízes do trabalho de carreira. Improcedência. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, nos termos do Art. 7º da Lei 6.903 , "[o]s proventos de aposentadoria dos juízes temporários serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção"; que, "[c]omo se percebe, a regra contida no dispositivo determinava a vinculação entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos dos juízes temporários em atividade"; que "[a] remuneração dos juízes togados funcionava como um patamar remuneratório de base para o cálculo dos vencimentos e, conseqüentemente, dos proventos dos juízes temporários, não tendo jamais havido equiparação entre juízes togados e juízes temporários"; que "[h]á que se ressaltar [...] a necessária distinção entre a equiparação funcional e a mera utilização da remuneração de um cargo como base para o cálculo da de outro"; que "[o] regime remuneratório dos juízes temporários, na vigência da Lei nº 6.903 /81, nada mais representava que a segunda das situações, não havendo que se falar de equiparação jurídica entre juízes togados e juízes temporários"; que "a Lei nº 9.655 /98, por via reflexa, alterou o regime de reajuste dos proventos dos juízes temporários, dispondo em seu art. 5º " que, "[a] gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452 [CLT], de 1º de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais"; que o Art. 666 da CLT "constituía a base normativa da remuneração dos juízes classistas"; que "o que a Lei nº 9.655 /98 fez foi atrelar o reajustamento dos vencimentos dos juízes temporários aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, confirmando a situação anteriormente relatada, no sentido de que os juízes temporários nunca estiveram equiparados aos juízes togados"; que, "[a]ssim, a situação funcional dos juízes temporários identifica-se, por força de lei, à dos servidores públicos federais"; que "o artigo 5º da Lei nº 9.655 /98 resolveu alterar o critério de cálculo dos vencimentos e proventos dos juízes temporários, deixando de utilizar a remuneração dos juízes togados como parâmetro e passando a estipular um valor fixo na data de sua publicação, sujeito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais"; que "[a] análise dos dispositivos referidos permite concluir, então, que os juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903 /81 não possuem direito à equivalência remuneratória com os juízes togados da Justiça do Trabalho - cargo de Juiz do Trabalho -, porque jamais houve equiparação funcional entre os juízes temporários e os juízes togados"; que,"[p]ortanto, o pedido do autor, aposentado no cargo de Juiz Classista Temporário em 07/02/1995 [...], de recálculo de seus proventos com base no equivalente remuneratório percebido pelos Juízes do Trabalho, de acordo com a Lei nº 10.474 /02, com efeito ex tunc a partir de 01/01/98, com reflexos em auxílio-moradia, férias acrescidas do abono constitucional e 13º salário, corrigidos monetariamente e com juros legais, não merece prosperar, haja vista os seus proventos de aposentadoria estarem submetidos a regime jurídico diverso"; que, "[p]ela mesma razão - tratamento normativo diverso - não prospera o segundo pedido, de percepção do abono variável constante nas Leis nºs 9.655 /98 e 10.474 /02, com reflexos em auxílio moradia, férias acrescidas do abono constitucional e 13º salário, corrigidos monetariamente e com juros legais"; que a pretensão do autor já foi rejeitada pelo STF ( RE XXXXX ) e pelo TRF4. (AG XXXXX-0.) (B) Conclusão fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto. As provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Conclusão do Juízo em consonância com a jurisprudência. (D) "Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exercam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica."(STF, MS 21466 .) (E)"Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos."(STF, RE XXXXX .) Todavia, a"[m]odificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal , na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41 /03."(STF, RE XXXXX .) (F)"Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI XXXXX/DF [...] e do MS XXXXX/DF [...]. [...] A majoração da remuneração da magistratura federal efetivada pela Lei 10.474 , de 27 de junho de 2002, aplica-se apenas aos juízes de carreira. Os juízes classistas, por sua vez, têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655 , de 02 de junho de 1998." (TRF1, AC XXXXX-54.2003.4.01.3900 ; AC XXXXX-07.2003.4.01.3800; TRF3, AMS XXXXX-89.2002.4.03.6100 ; TRF4, AC XXXXX-6; AC XXXXX-6.) (G) Sentença confirmada. 4. Apelação não provida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS REVISÃO. JUIZ CLASSISTA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO SUBSÍDIO DOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Pretensão de Juiz Classista aposentado de recálculo e a consequente majoração de seus proventos para o patamar correspondente a 2/3 dos subsídios percebidos pelos Juízes Togados sob o fundamento de que lei posterior não poderia ter afastado a vinculação dos índices de reajuste nos regimes próprios de previdência dos servidores e no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes. Precedentes desta Corte. 3. Consoante o Supremo Tribunal Federal STF Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. (STF, MS 21466 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1993, DJ XXXXX-05-1994 P. 10486.). Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos. Todavia, a modificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal , na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41 /03. (STF, RE XXXXX , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ XXXXX-04-2006 P. 15.) 4. Ademais, os proventos dos juízes classistas de Primeira Instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei 9.528 /1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei 6.903 /1981 e do disposto na Lei 9.655 /1998. [...] No cenário atual, como a sorte do benefício está atrelada à revisão geral anual dos servidores públicos federais, aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de que, com a edição das Leis 10.331 /2001 e 10.697 /2003, restou regulamentado o art. 37 , X , da CF/1988 . (STF, MI 6460 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-122 24-06-2015.). 5. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655 /1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG XXXXX-06-2015 PUBLIC XXXXX-06-2015) 10. Aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula vinculante nº 37 do STF, de seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente: Ap n. XXXXX-02.2014.4.05.8100 /PE. TRF5. Rel. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. 4ª Turma; Juiz Conv. Desembargador Federal MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO; j. 07/03/2017. 11. Apelação a que se nega provimento. 6. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 2003.51.01.017320-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REAJUSTE DE VENCIMENTOS - JUÍZES DE CARREIRA – LEI Nº 10.474 /02 – ABONO VARIÁVEL - EXTENSÃO AOS JUÍZES CLASSISTAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Com o advento da Lei nº 9.655 /98 (art. 5o), a remuneração dos juízes classistas deixou de ser fixada na forma do art. 5o da Lei nº 4.439/64, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais comparecidas. Desde junho de 1998, a denominada ''gratificação de audiência'' passou a se sujeitar aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, inexistindo, assim, embasamento legal para extensão, aos juízes classistas, do reajuste veiculado pela Lei nº 10.474 /02, visto que destinado exclusivamente aos magistrados de carreira. II – Consoante estabelecido pela Suprema Corte quando do julgamento do MS 21466 – DJ de 06/05/94, “a especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica."III - Apelação desprovida

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. A parte autora pretende o pagamento retroativo das promoções e progressões concedidas pelo ente público, apenas a contar do requerimento administrativo. Contudo, a promoção por merecimento e a progressão são figuras distintas, com requisitos e formas de concessão diferentes. Nos termos da legislação municipal, a promoção representa a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, mediante critérios de merecimento, não sendo concedida de forma automática pela Administração. Por isso, o servidor não tem direito subjetivo à promoção por merecimento, tratando-se de ato discricionário da Administração, pelo que se mostra inviável o pagamento retroativo pretendido. Por outro lado, a progressão exige apenas o cumprimento do requisito temporal, devendo ser concedida de forma automática pela Administração, independentemente de provocação do servidor, conforme prevê o § 2º do art. 12 da Lei Municipal 676 /1991, no sentido de que ?A progressão por tempo de serviço, observados os requisitos acima, com o avanço do servidor efetivo para o novo padrão, terá vigência no mês subseqüente àquele em que for completado o interstício mínimo exigido, quando então lhe será concedido o avanço, automática e independentemente de provocação ou requerimento. Dessa forma, a Lei não deixa margem para a discricionariedade na concessão da progressão, razão pela qual as parcelas vencidas são devidas de forma retroativa, a contar do mês subsequente àquele em que completado o tempo de serviço mínimo exigido, observada prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). Sentença reformada em parte, com a condenação do ente público ao pagamento retroativo das parcelas correspondentes à progressão, observada a prescrição quinquenal. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    Encontrado em: Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso... De início, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito, notadamente porque as questões afetas ao plano de carreira dos servidores não está sujeita a este fenômeno, de sorte que somente há que

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1108 DF

    Jurisprudência • Decisão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Teori Zavascki , DJe 12/03/2015, grifei) A presente ação de descumprimento de preceito fundamental discute tema relacionado à carreira da magistratura, motivo pelo qual as associações acima indicadas podem

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    DIFERENÇA DE DEZ PONTOS ENTRE AS CARREIRAS E CATEGORIAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO... (S) : ASSOCIACAO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC... ASSOCIAÇÃO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL -AJURIS. ARTIGO 2º , III, IV E V, DA LEI-RS Nº 12.910 /2008, QUE ESTABELECEU O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL POR SUBSÍDIOS

  • TJ-PA - XXXXX20228140000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECLAMAÇÃO ORIUNDA DE IMPUGNAÇÕES À LISTA DE ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS PUBLICADA EM 19/05/2022, EDIÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA Nº 7.373/2022. CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO COMO CRITÉRIO PREPONDERANTE DE DESEMPATE ENTRE JUÍZES QUE TOMARAM POSSE NA MESMA DATA. DELIBERAÇÃO DESTINADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ORIUNDA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) NA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES . . .Ver ementa completaNº 0003405-39.2021.2.00.000 E EXTENSIVA A TODOS OS TRIBUNAIS DO PAÍS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DAS COLOCAÇÕES DE JUÍZES NA COLUNA RESPECTIVA DO CONCURSO EM QUE FORAM APROVADOS E DE INCORREÇÃO NA ANOTAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO E DO TEMPO DE SERVIÇO NA MAGISTRATURA, ALÉM DE ARGUIÇÃO DE ERRO NO ASSENTAMENTO DA DATA DO INGRESSO DE JUÍZES NA CARREIRA. RELATOS PERTINENTES. FALHAS MATERIAIS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA O RETORNO DO IMPUGNANTE À QUADRAGÉSIMA COLOCAÇÃO NA ORDEM DE ANTIGUIDADE DA LISTA IMPUGNADA. JUIZ CLASSIFICADO NO CONCURSO EM POSIÇÃO INFERIOR A UMA DAS MAGISTRADAS INSERIDAS NA LISTA EM POSIÇÕES ABAIXO ÀQUELA DO POSTULANTE. PLEITO

  • TRE-AP - Recurso Eleitoral: RE 23716 MACAPÁ - AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. EX-MEMBROS DE TRIBUNAIS ELEITORAIS. CLASSE DE JURISTAS. QUARENTENA CONSTITUCIONAL. ART. 95 , PARÁGRAFO ÚNICO , V , DA CF . NÃO INCIDÊNCIA. NORMA DIRECIONADA AOS JUÍZES DE CARREIRA. PRECEDENTE DO TSE. PROVIMENTO. 1. Não se aplica aos ex-membros dos tribunais eleitorais, da classe dos juristas, a quarentena constitucional do art. 95 , parágrafo único , inciso V , da Constituição Federal , cuja previsão é para os casos de afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, evidenciando que a norma é direcionada aos juízes de carreira. 2. Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral já estabeleceu que "raciocínio diverso implicaria ampliação do espectro de incidência da norma constitucional restritiva, em desacordo com as regras de hermenêutica jurídica." (QO- Pet nº 3.020/DF , Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 4/8/2010, p. 142). 3. Agravo regimental provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.655 , de 02 de junho de 1998, a gratificação por audiência dos juízes classistas passou a representar um valor certo, e o seu reajustamento deveria observar os reajustes concedidos aos servidores públicos federais. Logo, não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que, mesmo desvinculando-se da remuneração dos magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho, o padrão monetário dos vencimentos dos classistas foi mantido. 2. No regime estatutário é permitida a modificação das normas em vigor, consoante a variação do interesse público, sem que se possa falar em direito adquirido à continuidade de um determinado regime jurídico, sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido. 3. O direito de o servidor aposentado receber proventos integrais ou proporcionais com base nos vencimentos pagos aos da ativa não implica garantia que o critério de cálculo dos vencimentos da sua carreira será imutável, devendo ser observada apenas a irredutibilidade. 4. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que não é devido tratamento igualitário entre os juízes togados e os temporários (classistas), não estando estes últimos submetidos ao mesmo regime jurídico aplicável aos juízes de carreira. 5. Precedentes desta Turma. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.655 , de 02 de junho de 1998, a gratificação por audiência dos juízes classistas passou a representar um valor certo, e o seu reajustamento deveria observar os reajustes concedidos aos servidores públicos federais. Logo, não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que, mesmo desvinculando-se da remuneração dos magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho, o padrão monetário dos vencimentos dos classistas foi mantido. 2. No regime estatutário é permitida a modificação das normas em vigor, consoante a variação do interesse público, sem que se possa falar em direito adquirido à continuidade de um determinado regime jurídico, sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido. 3. O direito de o servidor aposentado receber proventos integrais ou proporcionais com base nos vencimentos pagos aos da ativa não implica garantia que o critério de cálculo dos vencimentos da sua carreira será imutável, devendo ser observada apenas a irredutibilidade. 4. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que não é devido tratamento igualitário entre os juízes togados e os temporários (classistas), não estando estes últimos submetidos ao mesmo regime jurídico aplicável aos juízes de carreira. 5. Precedentes desta Turma. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo