TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação ordinária visando nomeação e posse da autora ao cargo público para o qual concorreu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2010, sob a alegação de ocorrência de preterição por parte do Poder Público, a ensejar a conversão da mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. 2. A alta complexidade que envolve a demanda originária, por discutir a preterição de candidatos em concurso público em face da contratação, a título precário, de profissionais para o mesmo cargo, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes desta Corte. PEDIDO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL XXXXX-09.2019.8.05.0001 , em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.