Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública que Declina da Competência em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação ordinária visando nomeação e posse da autora ao cargo público para o qual concorreu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2010, sob a alegação de ocorrência de preterição por parte do Poder Público, a ensejar a conversão da mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. 2. A alta complexidade que envolve a demanda originária, por discutir a preterição de candidatos em concurso público em face da contratação, a título precário, de profissionais para o mesmo cargo, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes desta Corte. PEDIDO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL XXXXX-09.2019.8.05.0001 , em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.

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  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): MK5 ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO PROPOSTA POR POLICIAL MILITAR EM BUSCA DE CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET PAGA EM SEUS PROVENTOS – VALOR DA CAUSA QUE REMETE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – POSSIBILIDADE DE RESIDENTE NO INTERIOR AJUIZAR A DEMANDA NA CAPITAL ASSEGURADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO , DO ARTIGO 52 , DO CPC – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO 1. A ação de origem trata de pedido de ajuste do percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) paga ao autor, Policial Militar. 2. Distribuída originariamente para a 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o Juízo declinou da competência em razão do valor da causa sendo a ação redistribuída para a 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da mesma Comarca, que também arguiu sua incompetência em face da parte autora ter residência fixada em outra Comarca – Iaçu – o que lhe retirava também a competência. 3. Da junção do entendimento exposto nas decisões que suscitaram conflito de competência se percebe que o Juízo dos Juizados Especiais suscitante nada declina quanto a sua competência para conhecimento da causa em razão do valor atribuído pela parte autora originária. 4. O conflito de competência em análise se constitui, em verdade, na discussão a respeito da competência territorial para conhecimento da ação por ter a parte autora residência fixada na cidade de Iaçu. 5. Na forma do parágrafo único , do art. 25 , do CPC : “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”. 6. Diante de tais fatos resta patente a improcedência do conflito de competência aduzido podendo e devendo a ação tramitar pela 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em vista do valor da causa estar abaixo dos 60 (sessenta) salários-mínimos, bem assim frente a escolha do jurisdicionado por esta Capital, conforme permissivo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-13.2021.8.05.0000 , em que figuram como apelante JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito negativo de competência para fixar a competência para apreciação do feito no Juízo suscitante a 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20158140301 BELÉM

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AJUIZAMENTO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DESSA COMPETÊNCIA. VALOR E MATÉRIA. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. 1- O art. 2º da Lei nº 12.153 /2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial Cível; 2- É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153 /2009 e Resolução 018/2014, do TJ/PA; 3- A eventual complexidade da causa, com necessidade da produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial. Precedentes do STJ; 4- A matéria afeta a concurso público não demanda, necessariamente, complexidade da causa, o que não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; 5- O declínio de competência enseja a redistribuição do feito, em homenagem à celeridade e à economia processual; 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida na parte que declinou a competência do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública e, de ofício, reformada na parte que extingue o feito sem resolução de mérito. Determinada a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA OU JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIGIDA DE ENTES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. 1. Decisão que retifica, de ofício, o valor da causa e, consequentemente, declina da competência do juízo fazendário em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundada na i) irrelevância do valor dos medicamentos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, por se tratar de obrigação de fazer; e na ii) não caracterização de prestação de trato sucessivo, apesar de o remédio postulado ser de uso contínuo. 2. ¿O valor dos insumos, remédios ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer¿ (Aviso TJ nº 73/2013). RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20218050000 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3 Cíveis Reunidas

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS. JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AMBOS DA COMARCA DE SALVADOR. CONCURSO PÚBLICO. Constatado que a demanda originária envolve complexidade relacionada a nomeação em concurso público com possíveis reflexos no certame, impõe-se a procedência do conflito suscitado com a remessa dos autos a 7ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº XXXXX-80.2021.8.05.0000 , sendo Suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, competente para o julgamento nos demais termos do relatório e voto da Relatora. Salvador, .

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-91.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA VERONICE PEREIRA DOS SANTOS e outros (24) Advogado (s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO. PLEITO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL INDICADA PELOS AGRAVANTES NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Veronice Pereira dos Santos e outros (24), contra decisão proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória nº XXXXX-54.2019.8.05.0001 , movida contra a PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS, declinou a competência para julgar o deito à uma das Varas dos Feitos Cíveis da Comarca de Candeias/BA. 2 - Inicialmente, saliente-se que, inobstante a ausência de previsão legal expressa do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre competência, no rol do art. 1.015 , do CPC , o STJ já firmou entendimento de que é cabível a interposição do recurso nestes casos. 3 - Da análise dos autos, verifica-se que a ação originária, ajuizada perante a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, versa sobre pedido de indenização, decorrente de dano ambiental regional, causado por vazamentos de emulsão oleosa, de uma das adutoras da Agravada, que contaminou o Rio São Paulo e, por consequência, vem impedindo o exercício das atividades pesqueiras na região dos Agravantes. 4 - Observa-se que a competência sob análise é territorial, e portanto, relativa, razão pela qual o Juízo não pode decliná-la de ofício, nos termos do art. 337 , § 5º , do CPC e da súmula 33 do STJ. 5 - Sendo assim, diante da impossibilidade de declinação, de ofício, da competência territorial, bem como em razão da existência de dano regional, conclui-se que as Varas da Capital são competentes para processar e julgar a demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a competência da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador para julgar a ação originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-91.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravantes MARIA VERONICE PEREIRA DOS SANTOS e outros (24), e Agravado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça 09

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-11.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. PRETERIÇÃO. COMPLEXIDADE. EXPRESSÃO PATRIMONIAL NÃO AFERÍVEL. PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO RITO COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A ação na qual se objetiva a nomeação em concurso público é dotada de considerável complexidade, incompatível com a celeridade imposta à tramitação dos processos de competência dos Juizados Especiais, sendo recomendado o seu processamento pelo rito ordinário. 2. Ademais, esta Corte de Justiça, em composição plenária, decidiu que as demandas relacionadas a concurso público não se revestem de caráter patrimonial aferível imediata e objetivamente, pois, nesses casos, o valor da causa é estipulado por simples estimativa, sendo necessário priorizar a matéria debatida. 3. Pedido improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. XXXXX-11.2021.805.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da mesma comarca. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20218050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Cíveis Reunidas

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-09.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO EM ETAPAS DE CONCURSO PÚBLICO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º XXXXX-31.2020.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL e Suscitada a JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-28.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - JUÍZO DA 2ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - FEITO ENCAMINHADO PARA A 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO SUSCITADO - CAUSA JÁ JULGADA NAQUELA ESPECIALIZADA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA - SIMPLES APLICAÇÃO DOS ARTS. 516 DO NCPC E 3º DA LEI 9.099 /95 - PROCEDÊNCIA. 1. Inobstante seja assente neste Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a ação na qual se objetiva a nomeação em concurso público, a despeito de não ostentar expressão patrimonial mensurável de forma objetiva, é dotada de considerável complexidade, situação que buscou-se evitar no âmbito do sistema dos juizados; a hipótese dos autos revela que a demanda de referência teve seu mérito julgado, inclusive em grau de recurso, desde o ano de 2018, estando atualmente pendente, apenas e tão somente, de execução do entendimento firmado naquela especializada, de modo que inexiste complexidade que autorize o reconhecimento da incompetência. 2. Nos termos do inc. II do art. 516 do NCPC , o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Na mesma linha de intelecção, o inc. I , do § 1º , do art. 3º , da Lei 9.099 /95, legisla que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados. 3. Conflito negativo de competência procedente, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para prosseguir com a execução do julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-28.2021.8.05.0000 , em que figuram como apelante JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - JUÍZO DA 2ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - FEITO ENCAMINHADO PARA A 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO SUSCITADO - TESE DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CAUSA COMPLEXA SEGUNDO DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA. 1. A incompetência do Juizado da Fazenda Pública já fora objeto de diversos Conflitos de Competência e Mandados de Segurança julgados por esta Corte de Justiça, onde fora firmado o entendimento no sentido de que, a ação na qual se objetiva a nomeação em concurso público, a despeito de não ostentar expressão patrimonial mensurável de forma objetiva, é dotada de considerável complexidade, situação que buscou-se evitar no âmbito do sistema dos juizados. (A exemplo, cita-se: CC nº XXXXX-64.2020.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seções Cíveis Reunidas, DJe 06/02/2021; MS nº XXXXX-28.2020.8.05.0000 , Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJe 27/01/2021; CC nº XXXXX-56.2020.8.05.0000 , Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Seções Cíveis Reunidas, DJe 06/09/2020; CC nº XXXXX-17.2018.8.05.0000 , Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, DJe 07/02/2020; CC nº XXXXX-30.2017.8.05.0000 , Rela. Desa. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seções Cíveis Reunidas, DJe 06/12/2018) 2. Conflito negativo de competência improcedente, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para conhecer, processar e julgar a demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-78.2021.8.05.0000 , em que figuram como apelante JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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