ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA DECMINAS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A. NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. O recurso de revista, segundo se depreende do art. 896 , § 1º , da CLT , está condicionado ao duplo exame de seus pressupostos recursais de admissibilidade. O primeiro, procedido pelo juízo a quo , em caráter precário porque constitui juízo de admissibilidade recursal provisório. O segundo, pelo órgão ad quem , que detém competência para decidir sobre a sua admissibilidade de forma definitiva.Assim, eventual equívoco ou desacerto na decisão agravada pode ser corrigido nesta Corte, mediante agravo de instrumento. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 896 , § 1º , da CLT . Nesse contexto, não se verifica prejuízo às partes em relação ao ato processual praticado pela Vice-Presidente do Tribunal Regional a quo , que, no exercício da prerrogativa conferida pela lei, denegou seguimento ao recurso de revista. Ademais, não há que se falar em nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que caberia à parte opor embargos de declaração da referida decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST, cujo art. 1º, § 1º, dispõe que "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la ( CPC , art. 1024 , § 2º ), sob pena de preclusão". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de arguição da prescrição na fase de execução, para fins de retificação dos cálculos, para que seja excluída a condenação anterior a 02/06/2009. A possibilidade e o cabimento de sua arguição na fase de execução dependem de interpretação da legislação ordinária, não se podendo extrair nenhuma violação direta da Constituição Federal . Desta forma, não há que se perquirir de violação do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal , nos termos do art. 896 , § 2º , da CLT c/c a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Não prospera a alegada violação à coisa julgada ao argumento de que "na feitura dos cálculos se apurou horas extras semanalmente, considerando limite inferior para algumas semanas, inferior a 44 horas semanais. Acabou-se por majorar a quantidade em semanas em que houve feriados." . O Regional expressamente consignou que "foi observado, corretamente, para o cálculo das horas extras, a carga horária semanal reduzida quando da ocorrência de feriados, nos quais o autor, em tese, não deveria ter trabalhado .". No caso, eventual violação à coisa julgada demandaria a verificação do teor do título executivo judicial, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, de aplicação analógica. Logo, não há que se perquirir de violação do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Quanto à questão da base de cálculo do FGTS, a sua solução depende da interpretação da legislação ordinária, sobretudo do artigo 15 , caput, da Lei nº 8.036 /90, razão pela qual não se vislumbra violação direta do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal , conforme exige o art. 896 , § 2º , da CLT c/c a Súmula 266 /TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESPÓLIO DE VICENTE JOSE DOS SANTOS E OUTROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 404 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CCB . IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional, em juízo positivo de retratação, adequou a decisão quanto ao índice de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas à decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59. A Corte Regional ainda rejeitou o pleito dos exequentes para o recebimento de indenização suplementar com base no art. 404 , parágrafo único , do CCB , formulada sob o argumento de se tratar a referida decisão do STF de fato superveniente, além de que a SELIC não atualiza o crédito trabalhista de acordo com a inflação. O fundamento do Regional foi no sentido de que"O eventual deferimento da indenização pretendida tornaria inócuo o juízo positivo de retratação ora realizado. Evidencia-se, no pedido de pagamento de indenização suplementar, a tentativa da exequente de burlar, por via oblíqua, as teses fixadas pelo STF."No caso, tendo o Regional adequado a sua decisão em juízo de retratação à decisão do STF, no sentido de considerar a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e a partir da citação, a taxa Selic, não há que se falar em violação do art. 5º , II e XX , da Constituição Federal . No que se refere à indenização prevista no art. 404 , parágrafo único do CCB , esclareça-se que a decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa"não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Nesse sentido são as recentes decisões do STF cassando e suspendendo as decisões reclamadas que se aplicam à indenização compensatória prevista no art. 404 , parágrafo único , do CCB . No caso dos autos , a decisão do Regional que aplicou a tese firmada nas ADCs 58 e 59 do STF, sobre as regras de incidência da correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, rechaçando a aplicação da indenização prevista no art. 404 , parágrafo único do CCB , obedeceu à sua modulação e os limites nela traçados, atentou para a eficácia erga omnis e o efeito vinculante daquela decisão, não se havendo cogitar que do entendimento da decisão proferida pela Corte Suprema em Ação Direta de Constitucionalidade advenha violação à Constituição Federal , apta a ser reparada mediante uma indenização complementar. Saliente-se, ademais, que eventual violação ao art. 5º , II e XXII , da Constituição Federal , em face da não aplicação da indenização pleiteada (art. 404 , parágrafo único do CCB ) demandaria a interpretação da legislação ordinária, em descompasso com a exigência do art. 896 , § 2º , da CLT c/c a Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido.