Juízo de Mérito em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165230066

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896 , § 1º , da CLT , dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Preliminar rejeitada. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422 DO TST . O TRT denegou seguimento ao recurso de revista porque a parte recorrente não cumpriu com o requisito previsto no artigo 896 , § 1º-A, I, da CLT , na medida em que transcreveu trecho de acórdão regional estranho aos autos. Contudo, a irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo de instrumento, o agravante procura evidenciar a admissibilidade do recurso de revista, sustentando que não foram observados os requisitos previstos no artigo 896 , da CLT e que também restou demonstrada a violação aos dispositivos legais e constitucional (artigos 5º , da CF , 818 da CLT , 373 , do CPC , 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93) como também contrariedade à Súmula 331 , V, do TST e dissenso jurisprudencial que tratou de matéria semelhante, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. Logo, como em momento algum o agravante impugna o fundamento exposto no despacho agravado, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido .

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195030131

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    ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA DECMINAS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A. NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. O recurso de revista, segundo se depreende do art. 896 , § 1º , da CLT , está condicionado ao duplo exame de seus pressupostos recursais de admissibilidade. O primeiro, procedido pelo juízo a quo , em caráter precário porque constitui juízo de admissibilidade recursal provisório. O segundo, pelo órgão ad quem , que detém competência para decidir sobre a sua admissibilidade de forma definitiva.Assim, eventual equívoco ou desacerto na decisão agravada pode ser corrigido nesta Corte, mediante agravo de instrumento. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 896 , § 1º , da CLT . Nesse contexto, não se verifica prejuízo às partes em relação ao ato processual praticado pela Vice-Presidente do Tribunal Regional a quo , que, no exercício da prerrogativa conferida pela lei, denegou seguimento ao recurso de revista. Ademais, não há que se falar em nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que caberia à parte opor embargos de declaração da referida decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST, cujo art. 1º, § 1º, dispõe que "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la ( CPC , art. 1024 , § 2º ), sob pena de preclusão". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de arguição da prescrição na fase de execução, para fins de retificação dos cálculos, para que seja excluída a condenação anterior a 02/06/2009. A possibilidade e o cabimento de sua arguição na fase de execução dependem de interpretação da legislação ordinária, não se podendo extrair nenhuma violação direta da Constituição Federal . Desta forma, não há que se perquirir de violação do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal , nos termos do art. 896 , § 2º , da CLT c/c a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Não prospera a alegada violação à coisa julgada ao argumento de que "na feitura dos cálculos se apurou horas extras semanalmente, considerando limite inferior para algumas semanas, inferior a 44 horas semanais. Acabou-se por majorar a quantidade em semanas em que houve feriados." . O Regional expressamente consignou que "foi observado, corretamente, para o cálculo das horas extras, a carga horária semanal reduzida quando da ocorrência de feriados, nos quais o autor, em tese, não deveria ter trabalhado .". No caso, eventual violação à coisa julgada demandaria a verificação do teor do título executivo judicial, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, de aplicação analógica. Logo, não há que se perquirir de violação do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Quanto à questão da base de cálculo do FGTS, a sua solução depende da interpretação da legislação ordinária, sobretudo do artigo 15 , caput, da Lei nº 8.036 /90, razão pela qual não se vislumbra violação direta do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal , conforme exige o art. 896 , § 2º , da CLT c/c a Súmula 266 /TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESPÓLIO DE VICENTE JOSE DOS SANTOS E OUTROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 404 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CCB . IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional, em juízo positivo de retratação, adequou a decisão quanto ao índice de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas à decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59. A Corte Regional ainda rejeitou o pleito dos exequentes para o recebimento de indenização suplementar com base no art. 404 , parágrafo único , do CCB , formulada sob o argumento de se tratar a referida decisão do STF de fato superveniente, além de que a SELIC não atualiza o crédito trabalhista de acordo com a inflação. O fundamento do Regional foi no sentido de que"O eventual deferimento da indenização pretendida tornaria inócuo o juízo positivo de retratação ora realizado. Evidencia-se, no pedido de pagamento de indenização suplementar, a tentativa da exequente de burlar, por via oblíqua, as teses fixadas pelo STF."No caso, tendo o Regional adequado a sua decisão em juízo de retratação à decisão do STF, no sentido de considerar a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e a partir da citação, a taxa Selic, não há que se falar em violação do art. 5º , II e XX , da Constituição Federal . No que se refere à indenização prevista no art. 404 , parágrafo único do CCB , esclareça-se que a decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa"não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Nesse sentido são as recentes decisões do STF cassando e suspendendo as decisões reclamadas que se aplicam à indenização compensatória prevista no art. 404 , parágrafo único , do CCB . No caso dos autos , a decisão do Regional que aplicou a tese firmada nas ADCs 58 e 59 do STF, sobre as regras de incidência da correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, rechaçando a aplicação da indenização prevista no art. 404 , parágrafo único do CCB , obedeceu à sua modulação e os limites nela traçados, atentou para a eficácia erga omnis e o efeito vinculante daquela decisão, não se havendo cogitar que do entendimento da decisão proferida pela Corte Suprema em Ação Direta de Constitucionalidade advenha violação à Constituição Federal , apta a ser reparada mediante uma indenização complementar. Saliente-se, ademais, que eventual violação ao art. 5º , II e XXII , da Constituição Federal , em face da não aplicação da indenização pleiteada (art. 404 , parágrafo único do CCB ) demandaria a interpretação da legislação ordinária, em descompasso com a exigência do art. 896 , § 2º , da CLT c/c a Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-19.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSE HELIO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO DE AUMENTO OU DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA CONTRA O PODER PÚBLICO. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DO JUÍZO DE MÉRITO NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR. COVID-19. VANTAGEM PECUNIÁRIA VINCULADA DIRETAMENTE ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS E INSALUBRES POTENCIALMENTE NOCIVAS DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA NO JUÍZO DE PISO MEDIANTE ENFRENTAMENTO EXAURIENTE DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O recorrente ajuizou a demanda originária objetivando a implantação do adicional de insalubridade nos seus contracheques, no percentual de 40% (quarenta por cento), durante a exposição à contaminação da COVID-19. 2. A providência antecipatória requerida se enquadra nos casos de vedação de antecipação de tutela, tendo em vista que o adicional requerido implica na concessão de aumento ou de extensão de vantagens de pagamento de qualquer natureza contra o poder público. 3. No caso concreto, diante da natureza perfunctória da análise realizada, a concessão da tutela requerida importaria em adiantamento do juízo de mérito, a ser realizado no julgamento final da lide. 4. O comando constitucional contido no art. 7º , inciso XXIII , da CF/88 não é dotado de eficácia plena, uma vez que o exercício do direito à vantagem nele previsto é condicionado à edição de lei regulamentadora. 5. O Estatuto dos Servidores prevê, em abstrato, a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade, mas o legislador não estabeleceu quais as atividades insalubres, nem tão pouco os percentuais devidos aos servidores. 6. Nos termos do art. 122, inciso I, da Lei Estadual nº 10.426/90, a concessão do adicional de insalubridade está condicionada ao efetivo exercício, pelo militar, de atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor à ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde. 7. O direito ao recebimento de adicional de insalubridade decorrente de potencial exposição ao sobredito vírus exige a efetiva comprovação da natureza e das atividades efetivamente exercidas pelo policial militar, visto que nem todos os policiais estariam expostos ao contágio do COVID-19, questão que, ao menos em juízo de aparência, demandao enfrentamento aprofundado e exauriente do tema em discussão pelo juízo de piso, por ser ele o detentor primário da cognição exaustiva da matéria, sob pena de nefasta supressão de instância. 8. Agravo de instrumento improvido à unanimidade, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-19.2020.8.17.9000, acima mencionado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto, da ementa e da resenha de julgamento em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 95

  • TST - AIRR XXXXX20115220103

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E EXTRAPOLAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Afastam-se as alegações de usurpação de competência e extrapolação do juízo de admissibilidade por violação do artigo 896 , § 1º , da CLT , e artigo 5º da Lei nº 7.701 /88, porquanto o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não prospera a alegação de violação do artigo 5º, LV, da CF, na medida em que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Agravo de instrumento desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO, IMPLÍCITO, SOBRE O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARREDAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Decidido o mérito do recurso, depreende-se terem sido observados todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a sua análise, necessariamente, precede o exame meritório (cf. AgRg no Ag XXXXX/MT , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2011; EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 24.2.2003, p. 191). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 98 /STJ quando demonstrada manifestação reiterada e abusiva do direito de recorrer (cf. AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2013), tal como ocorrido. 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105 , III , da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541 , parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541 , parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015 . PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. 4. A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda as relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito. 5. Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida pelo descumprimento justificado do contrato. Dessarte, deve-se reconhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a extinção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento arbitral próprio para tanto. 6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 . 7. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973 . Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC , incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 8. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. Agravo improvido.

  • TST - : Ag XXXXX20095070005

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA . O réu não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não observou pressuposto intrínseco capitulado no art. 896 da CLT . Nos termos do § 1º do art. 896 da CLT , compete à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho acolher ou denegar seguimento a recurso de revista, com exame ou não da questão meritória, em decisão precária, não vinculante. Nesse contexto, não há margem à arguição de nulidade do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 SANTA CRUZ DO SUL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA POR NULIDADE DA CDA. AJUIZAMENTO DE OUTRA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA ANTERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SÚM. 235 DO STJ. NÃO IMPORTA QUE A EXECUÇÃO MAIS ANTIGA, POR MOTIVOS QUE NÂO VÊM AO CASO, AINDA NÃO TENHA SIDO EXTINTA. IMPORTA É QUE O EXEQUENTE DESISTIU DELA, E NELA NÃO SERÁ EXARADO JUÍZO DE MÉRITO.RECURSO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado ( HC XXXXX/SP , de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte de origem: A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni jurise o periculum in mora. No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus. Ocaso concreto deve, assim, ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. 4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. 5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo contido na Súmula XXXXX/STF. 6. Agravo regimental não provido.

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